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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010212-46.2015.5.03.0099 AUTOR: HUMBERTO LUIZ TOE E OUTROS (2) RÉU: VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e710064 proferida nos autos. Vistos. A 2ª reclamada, MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO, opôs Exceção de Pré-executividade, conforme petição de ID.5b73155, insurgindo-se quanto ao redirecionamento da execução, sob alegação de ser sócia retirante, e que não foram esgotadas as medidas constritivas em face da empresa ré, bem como alega a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o juízo determine a imediata suspensão da constrição sobre seu benefício previdenciário, além de outros atos constritivos. Sem razão, contudo. In casu, as narrativas da 2ª ré vieram desacompanhadas de lastro probatório suficiente para convencimento deste juízo (em sede de cognição sumária), acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou até mesmo risco ao resultado útil do processo, não se amoldando a qualquer das hipóteses de tutela provisória do Código de Processo Civil, tanto de urgência quanto de evidência (artigos 300 a 311), de modo que, nesse momento, não há fumaça do bom direito. No presente caso, pleito carece da análise mais profunda dos fatos articulados na manifestação, o que remetem a ampla dilação probatória, e os elementos até então trazidos aos autos não são suficientes para, em cognição sumária, sem ouvir a parte contrária, convencer o juízo acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou mesmo do risco ao resultado útil do processo. Ademais, as alegações se confundem com o próprio mérito da peça incidental. Por esta razão, indefiro, por ora, o requerido e reservo-me o direito de apreciar novamente o pedido de antecipação da tutela oportunamente, após ouvida a parte contrária, sopesadas as minudências que o caso apresenta. Intime-se o exequente para, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade oposta pela 2ª executada. Noutro giro, considerando que na impugnação à conta de liquidação de ID.f58920d, a União/PGF insurge-se contra os juros aplicados na atualização da conta, referente as contribuições previdenciárias, pugnando por sua retificação, remetam-se os autos ao SLJ para emitir parecer, devendo, se necessário, proceder à apresentação dos cálculos respectivos quanto às contribuições previdenciárias. Dê-se ciência às partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDEDET PACIFICO DE ARAUJO - HUMBERTO LUIZ TOE - LUCIANO CASTRO LIMA DE JESUS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010212-46.2015.5.03.0099 AUTOR: HUMBERTO LUIZ TOE E OUTROS (2) RÉU: VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e710064 proferida nos autos. Vistos. A 2ª reclamada, MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO, opôs Exceção de Pré-executividade, conforme petição de ID.5b73155, insurgindo-se quanto ao redirecionamento da execução, sob alegação de ser sócia retirante, e que não foram esgotadas as medidas constritivas em face da empresa ré, bem como alega a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o juízo determine a imediata suspensão da constrição sobre seu benefício previdenciário, além de outros atos constritivos. Sem razão, contudo. In casu, as narrativas da 2ª ré vieram desacompanhadas de lastro probatório suficiente para convencimento deste juízo (em sede de cognição sumária), acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou até mesmo risco ao resultado útil do processo, não se amoldando a qualquer das hipóteses de tutela provisória do Código de Processo Civil, tanto de urgência quanto de evidência (artigos 300 a 311), de modo que, nesse momento, não há fumaça do bom direito. No presente caso, pleito carece da análise mais profunda dos fatos articulados na manifestação, o que remetem a ampla dilação probatória, e os elementos até então trazidos aos autos não são suficientes para, em cognição sumária, sem ouvir a parte contrária, convencer o juízo acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou mesmo do risco ao resultado útil do processo. Ademais, as alegações se confundem com o próprio mérito da peça incidental. Por esta razão, indefiro, por ora, o requerido e reservo-me o direito de apreciar novamente o pedido de antecipação da tutela oportunamente, após ouvida a parte contrária, sopesadas as minudências que o caso apresenta. Intime-se o exequente para, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade oposta pela 2ª executada. Noutro giro, considerando que na impugnação à conta de liquidação de ID.f58920d, a União/PGF insurge-se contra os juros aplicados na atualização da conta, referente as contribuições previdenciárias, pugnando por sua retificação, remetam-se os autos ao SLJ para emitir parecer, devendo, se necessário, proceder à apresentação dos cálculos respectivos quanto às contribuições previdenciárias. Dê-se ciência às partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO - VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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