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0010212-41.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010212-41.2025.4.05.8500 AUTOR: D. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA DE SOUZA MENEZES - SE12765 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MIKAELE DAILAINE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANDRESSA DE SOUZA MENEZES - SE12765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de preliminar o INSS suscita a ausência de interesse, com a alegação de indeferimento forçado, sob o argumento de que a representante judicial da parte autora, durante o processo administrtivo, não teria demonstrado possuir poderes para representar o menor. Ocorre que no processo administrtivo, anexos 137222243, 137222244, 137222247 e 137222248, a representante da parte autora havia informado que já teria ingressado com um pedido judicial, no intuito de regularizar a guarda, cabendo ao INSS, na verdade, no intuito de proteger os interesses do menor, ter suspendido o andamento do processo administativo, no intutito de agurdar a regularização da representação, e não indeferir o pleito de forma direta, principalmente pelo fato de o menor preencher os requisitos legais. Assim, rejeito a alegação de ausência de interesse e adentro ao mérito da demanda. 2.1. Da qualidade de segurado do(a) falecido(a) e desnecessidade de cumprimento da carência para a concessão de pensão por morte. A Lei nº 13.146/2015, de 07 de junho de 2015, decorrente da conversão em lei da Medida Provisória nº 664/2014, de 30 de dezembro de 2014, prevê que, sendo a morte evento eminentemente imprevisível, o benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência mínima, sendo certo que doravante o número de contribuições ao RGPS irá influenciar no tempo de usufruto da pensão pelo beneficiário, conforme explicitado mais adiante nesta sentença. Contudo, necessário que o falecido, na data do óbito, não tenha perdido a qualidade de segurado, conforme previsto no artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, verbis: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. 2.2. Da qualidade de dependente do segurado falecido. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitado o elenco do art. 16, da Lei nº 8.213/1991. Até o advento da Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, dispunha o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Todavia, após a inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 664/2014 e da Lei nº 13.146/2015, tem-se o seguinte cenário de dependentes consoante artigo 16 da Lei nº 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Por sua vez o art. 74 da Lei 8.213/91 informa que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Dessa forma, a existência de dependentes de qualquer das classes acima exclui o direito à percepção de pensão por morte das classes seguintes. Registre-se que também são dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-côjuge ou companheiro(a) que seja beneficiário de pensão alimentícia. O cônjuge separado de fato somente faz jus ao benefício se comprovar dependência econômica, inclusive em concorrência com eventual compenheiro(a). 2.3. Do Caso Concreto. A parte autora, menor impúbere, representado por sua guardiã, pleiteia a concessão da pensão por morte, a partir da data do óbito de sua genitora, ocorrido em 30/07/2024, anexos 76580775 e 76580778, fl. 03. O INSS, em sede de contestação, limitou-se a alegar a ausência de interesse, que já foi superada. Façamos então a análise das provas anexadas aos autos. Na hipótese em foco, o evento morte foi devidamente comprovado, conforme certidão de óbito adunada, anexo 76580778, fl. 03. A qualidade de segurada da instituidora da pensão resultou demonstrada, conforme observa-se através do CNIS contido no anexo 127446427. A condição de dependente da parte autora, na condição de filho menor absolutamente incapaz, por sua vez, encontra-se devidamente comprovada, conforme se observa através do anexo 76580775. Assim, considerando que a parte autora é um menor absolutamente incapaz, merece ser acolhido o seu pleito, devendo ser concedida a pensão por morte, com DIB a partir da data da data do óbito, 30/07/2024, anexo 76580778, fl. 03, considerando que o requerimento administrativo foi efetuado em 10/09/2024, anexo 137222243, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991. 2.4. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 2.5. Dos Cálculos. - Correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), e JULGO procedente o pedido, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aqui postulado, nos termos do capítulo 2.3 desta sentença e conforme quadro de resumo do benefício deferido abaixo lançado: BENEFÍCIO/ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE NOME DO BENEFICIÁRIO D. M. F. D. S. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF- 103.801.875-74 DIB 30/07/2024 DIP 01/08/2026 Antecipo os efeitos da tutela de mérito e comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento, comprovando-se seu cumprimento mediante a apresentação do CONBAS. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item anterior. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000). As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Ré para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista ao Autor para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I.

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