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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010212-02.2026.5.03.0183 RECORRENTE: BRUNA DE MELO DOS SANTOS ESTEVES RECORRIDO: RADIO ITATIAIA LIMITADA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010212-02.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inovação recursal, e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, relativa aos dias em que, conforme os cartões de ponto, não houve o registro do intervalo intrajornada ou este se deu em duração inferior a uma hora, nos casos de jornada superior a seis horas diárias, a ser apurado em liquidação de sentença; na apuração, deverão ser observados os cartões de ponto juntados aos autos, considerando-se, nos dias sem qualquer marcação intermediária, a supressão integral de uma hora e, nos dias com intervalo inferior ao mínimo legal, apenas os minutos faltantes para completá-la; a parcela será calculada sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, integrada pelas parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas (Súmula 264 do TST), acrescido do adicional de 50% ou convencional mais benéfico, observados a evolução salarial e o divisor 150; em razão da natureza indenizatória da parcela, são indevidos reflexos; condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sob o valor que resultar da liquidação, a favor dos procuradores da parte autora; o débito objeto da condenação deverá ser atualizado monetariamente, acrescido de juros, observando-se, na fase pré-judicial, a variação do IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a variação do IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, quando positiva, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza indenizatória da parcela deferida; arbitrou à condenação o valor de R$2.000,00, com custas de R$40,00, pela reclamada, que ficou intimada na forma da Súmula 25 do TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de ajustamento quando da liquidação de sentença; dispensado o acórdão, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, e 254, § 1º, do Regimento Interno. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Luís Fernando Alves de Oliveira Santos, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - RADIO ITATIAIA LIMITADA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010212-02.2026.5.03.0183 RECORRENTE: BRUNA DE MELO DOS SANTOS ESTEVES RECORRIDO: RADIO ITATIAIA LIMITADA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010212-02.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inovação recursal, e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, relativa aos dias em que, conforme os cartões de ponto, não houve o registro do intervalo intrajornada ou este se deu em duração inferior a uma hora, nos casos de jornada superior a seis horas diárias, a ser apurado em liquidação de sentença; na apuração, deverão ser observados os cartões de ponto juntados aos autos, considerando-se, nos dias sem qualquer marcação intermediária, a supressão integral de uma hora e, nos dias com intervalo inferior ao mínimo legal, apenas os minutos faltantes para completá-la; a parcela será calculada sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, integrada pelas parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas (Súmula 264 do TST), acrescido do adicional de 50% ou convencional mais benéfico, observados a evolução salarial e o divisor 150; em razão da natureza indenizatória da parcela, são indevidos reflexos; condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sob o valor que resultar da liquidação, a favor dos procuradores da parte autora; o débito objeto da condenação deverá ser atualizado monetariamente, acrescido de juros, observando-se, na fase pré-judicial, a variação do IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a variação do IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, quando positiva, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza indenizatória da parcela deferida; arbitrou à condenação o valor de R$2.000,00, com custas de R$40,00, pela reclamada, que ficou intimada na forma da Súmula 25 do TST; os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de ajustamento quando da liquidação de sentença; dispensado o acórdão, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, e 254, § 1º, do Regimento Interno. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dr. Luís Fernando Alves de Oliveira Santos, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE MELO DOS SANTOS ESTEVES
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