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0010212-02.2026.5.03.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010212-02.2026.5.03.0086 RECORRENTE: MIRIAN BOUERI MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010212-02.2026.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DANO MATERIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do REsp n° 1.740.397/RS atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar pedidos de reconhecimento de prejuízos praticados pelo empregador em relação à previdência privada, nos seguintes termos: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; rejeitou as preliminares arguidas no recurso do reclamado; acolheu as preliminares arguidas no recurso da reclamante para determinar que a petição de ID. 3b21b54 e os documentos que a acompanham sejam considerados no julgamento da controvérsia; afastar a prescrição declarada em relação à pretensão indenizatória equivalente às diferenças previdenciárias apuradas a partir das parcelas deferidas nos processos nº 0011487-62.2015.5.03.0153 e nº 0010355-06.2017.5.03.0086. Ausentes os pressupostos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, e visando a resguardar o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, o processo deverá retornar ao Juízo de origem para prosseguimento, conforme se entender de direito. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica postergada a apreciação dos demais tópicos dos recursos da reclamante e do reclamado - indenização por danos materiais fundada na ação nº 0011474-91.2015.5.03.0079, critérios de apuração da respectiva indenização, honorários advocatícios, juros e correção monetária - por se tratarem de matérias consectárias ou correlatas, que devem ser examinadas conjuntamente por este órgão fracionário, evitando-se, inclusive diante de eventual alteração de sua composição, a prolação de decisões díspares no mesmo processo. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dr. Allan Luiz da Silva, pela recorrente reclamante MIRIAN BOUERI MAGALHÃES. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010212-02.2026.5.03.0086 RECORRENTE: MIRIAN BOUERI MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010212-02.2026.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DANO MATERIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do REsp n° 1.740.397/RS atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar pedidos de reconhecimento de prejuízos praticados pelo empregador em relação à previdência privada, nos seguintes termos: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; rejeitou as preliminares arguidas no recurso do reclamado; acolheu as preliminares arguidas no recurso da reclamante para determinar que a petição de ID. 3b21b54 e os documentos que a acompanham sejam considerados no julgamento da controvérsia; afastar a prescrição declarada em relação à pretensão indenizatória equivalente às diferenças previdenciárias apuradas a partir das parcelas deferidas nos processos nº 0011487-62.2015.5.03.0153 e nº 0010355-06.2017.5.03.0086. Ausentes os pressupostos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, e visando a resguardar o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, o processo deverá retornar ao Juízo de origem para prosseguimento, conforme se entender de direito. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica postergada a apreciação dos demais tópicos dos recursos da reclamante e do reclamado - indenização por danos materiais fundada na ação nº 0011474-91.2015.5.03.0079, critérios de apuração da respectiva indenização, honorários advocatícios, juros e correção monetária - por se tratarem de matérias consectárias ou correlatas, que devem ser examinadas conjuntamente por este órgão fracionário, evitando-se, inclusive diante de eventual alteração de sua composição, a prolação de decisões díspares no mesmo processo. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator - Presidente em exercício), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dr. Allan Luiz da Silva, pela recorrente reclamante MIRIAN BOUERI MAGALHÃES. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN BOUERI MAGALHAES

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