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0010211-97.2024.5.03.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010211-97.2024.5.03.0179 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO CESAR ROCHA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58998b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010211-97.2024.5.03.0179 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrente: Advogado(s): 2. PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrente: Advogado(s): 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR ROCHA JOSE VENDELINO SANTOS (MG81308) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 5f57e33,33cd98e; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 2eccb4e). Regular a representação processual (Id feaadd7, 11c542c). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.9fc1c79 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Acerca da Jornada de Trabalho/Nulidade da Prova Emprestada Utilizada Para Fixação da Jornada de Trabalho/Horas Extras, Adicional de Periculosidade, da Responsabilidade Subsidiária, dos Juros e Correção Monetária/Limitação e da Limitação da Condenação, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 47afa79; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id a34fcce). Regular a representação processual (Id b0ac15b, f5488ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b351643: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b351643: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c13fb9: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d5a327a; Condenação no acórdão, id 0dd452a: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 0dd452a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4bb8eda: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114 da Constituição Federal. -violação dos arts. 60, 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005. Quanto à Incompetência da Justiça do Trabalho/Recuperação Judicial, consta do acórdão: Conforme artigo 6º, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, compete a esta Justiça Especializada processar as ações trabalhistas até a liquidação do crédito. Desse modo, dispõe o § 1º do referido artigo que a reclamação trabalhista deve tramitar regularmente até a liquidação do crédito para, somente então, ser habilitada no juízo cível competente, se for o caso. Destaco, ainda, que a situação jurídica da empresa poderá se alterar até o provimento final nesta esfera especializada. Esclareço, ainda, que, conquanto a recuperação judicial efetivamente afaste a competência da Justiça do Trabalho para a execução de bens em face da empresa nessa situação, conforme atual jurisprudência desta d. Turma, tal restrição não se aplica aos demais responsáveis solventes, desde que, é claro, tais bens não estejam afetados pelo Juízo Universal. Nessa ordem de ideias, as questões relativas à eventual habilitação dos créditos, oriundos desta sentença, junto ao processo de recuperação judicial, deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 60, 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Além disso, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria (art. 114 da Constituição Federal). Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal. -violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 60,§único, 141, II e § 2º, e 142 da Lei nº 11.101/2005. -contrariedade à ADI 3934. Sobre a Responsabilidade Solidária/Grupo Econômico, ficou decidido: Ressalte-se, por importante, que caracterizado o grupo econômico - que constitui empregador único - é irrelevante para fins trabalhistas a alegação da V.TAL de que teria surgido em 2022. Consoante destacado no parágrafo anterior, o artigo 2º, § 2º da CLT visa a elastecer as possibilidades do colaborador de auferir o que lhe é devido. Nesse contexto, o reconhecimento do instituto em apreço é suficiente para atrair a responsabilidade das rés por todo o período da condenação. Pelos mesmos motivos, as disposições contidas nos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional não socorrem as reclamadas. Não se pode olvidar, ademais, que no caso vertente, diversamente do que foi alegado, não foi cumprido o disposto no artigo 141, § 2°, da Lei nº 11.101/2005 ("Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior"), uma vez que o reclamante não firmou novo contrato de trabalho com a V.TAL. Há nos autos um único e contínuo vínculo, com admissão pela 1ª ré em 18/05/2013 (CTPS e TRT - ids. 255d59d, 87b5f71 e 5c58a26), transferência entre empresas (conforme campo "Ocorrências de Transferência" da Ficha de Registro de id. 44e5d1d) e dispensa em 15/03/2022. (...) Não se olvida que a V.TAL foi constituída a partir da alienação da UPI InfraCo, no bojo da recuperação judicial da Oi S/A. Contudo, pela análise do conjunto probatório, se constata que houve uma reestruturação interna da Oi, com continuidade do empreendimento econômico, hipótese em que a jurisprudência trabalhista costuma limitar a blindagem da Unidade Produtiva Integrada (UPI) prevista na Lei nº 11.101/2005. Ademais, já é de conhecimento desta d. Turma a relação entre as reclamadas. Conforme explicitado pela 3ª ré, no âmbito da recuperação judicial do Grupo Oi, foi constituída uma unidade produtiva isolada (UPI) de nome InfraCo, com alienação parcial homologada em juízo, sendo arrematante o Grupo BTG Pactual (id. f67c0dc): "Pelo MM. Dr. Juiz foi restou assim decidido: Diante da ausência da apresentação de outras habilitações e consequentes propostas e dos pareceres favoráveis do Administrador Judicial e do Promotor de Justiça, HOMOLOGO como vencedora do Leilão a proposta vinculante apresentada pelas Proponentes/Ofertantes Públicas Grupo interessado-: Globenet Cabos Submarinos S.A., CNPJ 02.201.50110001-61, BTG Pactual Economia Real Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, CNPJ 35.640.811/0001-31, e por outros fundos de investimento geridos ou controlados por sociedades integrantes do Grupo BTG , na forma da proposta de fls. 512.723/512.739, cujo pagamento será realizado na forma dos itens 4 e 4.1 do Edital de Leilão e observados os estritos termos do ADITAMENTO AO PRJ aprovado e homologado." Como resultado, a referida UPI, atualmente denominada V.TAL (2ª reclamada), passou a ser controlada pelo Grupo BTG Pactual, com cerca de 57,9% do capital social votante. A 1ª reclamada permaneceu como acionista minoritária (participação de 38,37% na data do fechamento, em jun./2022). O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, ao tratar sobre as unidades produtivas isoladas (UPI), prevê que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei". O art. 141, II, do mesmo diploma legal prescreve que, na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, "não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho". Entretanto, resta evidenciado que, após a operação acima descrita, que se consolidou em jun/2022, as 1ª e 2ª reclamadas seguiram agindo com comunhão de interesses e atuação conjunta, configurando grupo econômico para fins trabalhistas. As reclamadas atuam em mesmo ramo empresarial, sendo certo que a alegação de que a 2ª reclamada fornece serviços de fibra ótica a concorrentes da 1ª reclamada não afasta a existência do grupo, tratando-se de medida realizada apenas para potencializar os lucros do grupo, ou mesmo para adequação às regras estabelecidas pelo órgão fiscalizador de alienações dessa magnitude, com intuito de coibir atuação predatória no mercado. No presente caso, a relação de coordenação horizontal entre as empresas é evidente, haja vista que a 1ª ré, OI S/A. tem participação acionária sobre a reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, como pode ser verificado pelo estatuto da 2ª reclamada (id. b4546d9). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal (art. 2º, §§ 2º e 3º, 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 60,§único, 141, II e § 2º, e 142 da Lei nº 11.101/2005.) e de divergência jurisprudencial, sobretudo, porque, no caso dos autos, ficou comprovado que a referida UPI, atualmente denominada V.TAL (2ª reclamada), passou a ser controlada pelo Grupo BTG Pactual, com cerca de 57,9% do capital social votante. A 1ª reclamada permaneceu como acionista minoritária (participação de 38,37% na data do fechamento, em jun./2022). Além do mais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 102, § 2º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Também, não se vislumbra possível ofensa à ADI 3934, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV - PAULO CESAR ROCHA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010211-97.2024.5.03.0179 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO CESAR ROCHA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58998b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010211-97.2024.5.03.0179 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrente: Advogado(s): 2. PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrente: Advogado(s): 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR ROCHA JOSE VENDELINO SANTOS (MG81308) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido: Advogado(s): PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) VERA LUCIA CHAGAS LEITE (RJ063760) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 5f57e33,33cd98e; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 2eccb4e). Regular a representação processual (Id feaadd7, 11c542c). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.9fc1c79 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Acerca da Jornada de Trabalho/Nulidade da Prova Emprestada Utilizada Para Fixação da Jornada de Trabalho/Horas Extras, Adicional de Periculosidade, da Responsabilidade Subsidiária, dos Juros e Correção Monetária/Limitação e da Limitação da Condenação, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 47afa79; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id a34fcce). Regular a representação processual (Id b0ac15b, f5488ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b351643: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b351643: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c13fb9: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d5a327a; Condenação no acórdão, id 0dd452a: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 0dd452a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4bb8eda: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114 da Constituição Federal. -violação dos arts. 60, 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005. Quanto à Incompetência da Justiça do Trabalho/Recuperação Judicial, consta do acórdão: Conforme artigo 6º, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, compete a esta Justiça Especializada processar as ações trabalhistas até a liquidação do crédito. Desse modo, dispõe o § 1º do referido artigo que a reclamação trabalhista deve tramitar regularmente até a liquidação do crédito para, somente então, ser habilitada no juízo cível competente, se for o caso. Destaco, ainda, que a situação jurídica da empresa poderá se alterar até o provimento final nesta esfera especializada. Esclareço, ainda, que, conquanto a recuperação judicial efetivamente afaste a competência da Justiça do Trabalho para a execução de bens em face da empresa nessa situação, conforme atual jurisprudência desta d. Turma, tal restrição não se aplica aos demais responsáveis solventes, desde que, é claro, tais bens não estejam afetados pelo Juízo Universal. Nessa ordem de ideias, as questões relativas à eventual habilitação dos créditos, oriundos desta sentença, junto ao processo de recuperação judicial, deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 60, 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Além disso, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria (art. 114 da Constituição Federal). Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição Federal. -violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 60,§único, 141, II e § 2º, e 142 da Lei nº 11.101/2005. -contrariedade à ADI 3934. Sobre a Responsabilidade Solidária/Grupo Econômico, ficou decidido: Ressalte-se, por importante, que caracterizado o grupo econômico - que constitui empregador único - é irrelevante para fins trabalhistas a alegação da V.TAL de que teria surgido em 2022. Consoante destacado no parágrafo anterior, o artigo 2º, § 2º da CLT visa a elastecer as possibilidades do colaborador de auferir o que lhe é devido. Nesse contexto, o reconhecimento do instituto em apreço é suficiente para atrair a responsabilidade das rés por todo o período da condenação. Pelos mesmos motivos, as disposições contidas nos arts. 60, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional não socorrem as reclamadas. Não se pode olvidar, ademais, que no caso vertente, diversamente do que foi alegado, não foi cumprido o disposto no artigo 141, § 2°, da Lei nº 11.101/2005 ("Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior"), uma vez que o reclamante não firmou novo contrato de trabalho com a V.TAL. Há nos autos um único e contínuo vínculo, com admissão pela 1ª ré em 18/05/2013 (CTPS e TRT - ids. 255d59d, 87b5f71 e 5c58a26), transferência entre empresas (conforme campo "Ocorrências de Transferência" da Ficha de Registro de id. 44e5d1d) e dispensa em 15/03/2022. (...) Não se olvida que a V.TAL foi constituída a partir da alienação da UPI InfraCo, no bojo da recuperação judicial da Oi S/A. Contudo, pela análise do conjunto probatório, se constata que houve uma reestruturação interna da Oi, com continuidade do empreendimento econômico, hipótese em que a jurisprudência trabalhista costuma limitar a blindagem da Unidade Produtiva Integrada (UPI) prevista na Lei nº 11.101/2005. Ademais, já é de conhecimento desta d. Turma a relação entre as reclamadas. Conforme explicitado pela 3ª ré, no âmbito da recuperação judicial do Grupo Oi, foi constituída uma unidade produtiva isolada (UPI) de nome InfraCo, com alienação parcial homologada em juízo, sendo arrematante o Grupo BTG Pactual (id. f67c0dc): "Pelo MM. Dr. Juiz foi restou assim decidido: Diante da ausência da apresentação de outras habilitações e consequentes propostas e dos pareceres favoráveis do Administrador Judicial e do Promotor de Justiça, HOMOLOGO como vencedora do Leilão a proposta vinculante apresentada pelas Proponentes/Ofertantes Públicas Grupo interessado-: Globenet Cabos Submarinos S.A., CNPJ 02.201.50110001-61, BTG Pactual Economia Real Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, CNPJ 35.640.811/0001-31, e por outros fundos de investimento geridos ou controlados por sociedades integrantes do Grupo BTG , na forma da proposta de fls. 512.723/512.739, cujo pagamento será realizado na forma dos itens 4 e 4.1 do Edital de Leilão e observados os estritos termos do ADITAMENTO AO PRJ aprovado e homologado." Como resultado, a referida UPI, atualmente denominada V.TAL (2ª reclamada), passou a ser controlada pelo Grupo BTG Pactual, com cerca de 57,9% do capital social votante. A 1ª reclamada permaneceu como acionista minoritária (participação de 38,37% na data do fechamento, em jun./2022). O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, ao tratar sobre as unidades produtivas isoladas (UPI), prevê que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei". O art. 141, II, do mesmo diploma legal prescreve que, na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, "não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho". Entretanto, resta evidenciado que, após a operação acima descrita, que se consolidou em jun/2022, as 1ª e 2ª reclamadas seguiram agindo com comunhão de interesses e atuação conjunta, configurando grupo econômico para fins trabalhistas. As reclamadas atuam em mesmo ramo empresarial, sendo certo que a alegação de que a 2ª reclamada fornece serviços de fibra ótica a concorrentes da 1ª reclamada não afasta a existência do grupo, tratando-se de medida realizada apenas para potencializar os lucros do grupo, ou mesmo para adequação às regras estabelecidas pelo órgão fiscalizador de alienações dessa magnitude, com intuito de coibir atuação predatória no mercado. No presente caso, a relação de coordenação horizontal entre as empresas é evidente, haja vista que a 1ª ré, OI S/A. tem participação acionária sobre a reclamada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, como pode ser verificado pelo estatuto da 2ª reclamada (id. b4546d9). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal (art. 2º, §§ 2º e 3º, 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 60,§único, 141, II e § 2º, e 142 da Lei nº 11.101/2005.) e de divergência jurisprudencial, sobretudo, porque, no caso dos autos, ficou comprovado que a referida UPI, atualmente denominada V.TAL (2ª reclamada), passou a ser controlada pelo Grupo BTG Pactual, com cerca de 57,9% do capital social votante. A 1ª reclamada permaneceu como acionista minoritária (participação de 38,37% na data do fechamento, em jun./2022). Além do mais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 102, § 2º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Também, não se vislumbra possível ofensa à ADI 3934, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - PORTUGAL TELECOM INTL.FINANCE BV

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