Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010211-57.2019.5.03.0152 AUTOR: NANCI MOREIRA DA CUNHA MARANGONI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e84e8e proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. - RELATÓRIO NANCI MOREIRA DA CUNHA MARANGONI, já qualificada, ofereceu embargos de declaração pelos motivos elencados no ID. eeaec8a. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II.- FUNDAMENTAÇÃO A.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, apresentados tempestivamente. B.- MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE DA ALEGADA CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DESPACHO EMBARGADO A embargante alega contradição e omissões no despacho do ID. 8d89d2e, sustentando, em síntese, que o bloqueio da conta poupança correspondeu a 73,9% do saldo, e não a 30%, bem como apontando ausência de análise quanto à conta-salário, à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, à inaplicabilidade do Tema 75 do TST e à ausência de intimação para embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Requer o saneamento dos vícios, com efeito modificativo, para liberação dos valores bloqueados. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão, não constituindo meio processual adequado à rediscussão da matéria já apreciada ou à reapreciação do conjunto probatório. No caso, a alegação de que o bloqueio teria alcançado percentual superior ao consignado no despacho traduz, em verdade, insurgência contra a conclusão adotada pelo Juízo acerca da constrição realizada, pretendendo a embargante nova apreciação dos elementos constantes dos autos. Eventual divergência quanto à extensão ou adequação da medida não caracteriza contradição interna do pronunciamento judicial. Também não se verifica omissão quanto às demais questões suscitadas. O despacho embargado apreciou a regularidade da constrição à luz das circunstâncias concretas dos autos e dos fundamentos jurídicos pertinentes, sendo desnecessário que o Juízo se pronuncie individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando já apresentada fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade da conta poupança, de afastamento do entendimento adotado quanto ao bloqueio de valores de natureza salarial, de inaplicabilidade do Tema 75 do TST e de suspensão da transferência dos valores constitui, portanto, mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando a embargante, por meio inadequado, a modificação do entendimento anteriormente firmado. Quanto à alegada ausência de intimação para embargos à execução, a questão igualmente não evidencia vício de omissão, sobretudo porque a própria medida determinada no despacho embargado não se confunde com o julgamento definitivo da execução ou com a supressão do prazo legal para eventual insurgência da parte. Provejo parcialmente apenas para prestar estes esclarecimentos e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. Pelo exposto: - conheço dos embargos, dando-lhes provimento parcial, apenas para prestar estes esclarecimentos e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. “(...)Nas precisas palavras do notável jurista Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".” - (TRT 3 – proc. no 0011719-09.2017.5.03.0152 – 4a T. - Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho – publ. DEJT 20/nov/23)”. Se há error in judicando quanto aos limites da condenação, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. III.- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do processo nº 0010211-57.2019.5.03.0152, conheço dos embargos de declaração opostos pela NANCI MOREIRA DA CUNHA MARANGONI e, no mérito, dando-lhes provimento parcial, apenas para prestar estes esclarecimentos e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010211-57.2019.5.03.0152 AUTOR: NANCI MOREIRA DA CUNHA MARANGONI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e84e8e proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. - RELATÓRIO NANCI MOREIRA DA CUNHA MARANGONI, já qualificada, ofereceu embargos de declaração pelos motivos elencados no ID. eeaec8a. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II.- FUNDAMENTAÇÃO A.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, apresentados tempestivamente. B.- MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE DA ALEGADA CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DESPACHO EMBARGADO A embargante alega contradição e omissões no despacho do ID. 8d89d2e, sustentando, em síntese, que o bloqueio da conta poupança correspondeu a 73,9% do saldo, e não a 30%, bem como apontando ausência de análise quanto à conta-salário, à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, à inaplicabilidade do Tema 75 do TST e à ausência de intimação para embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Requer o saneamento dos vícios, com efeito modificativo, para liberação dos valores bloqueados. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão, não constituindo meio processual adequado à rediscussão da matéria já apreciada ou à reapreciação do conjunto probatório. No caso, a alegação de que o bloqueio teria alcançado percentual superior ao consignado no despacho traduz, em verdade, insurgência contra a conclusão adotada pelo Juízo acerca da constrição realizada, pretendendo a embargante nova apreciação dos elementos constantes dos autos. Eventual divergência quanto à extensão ou adequação da medida não caracteriza contradição interna do pronunciamento judicial. Também não se verifica omissão quanto às demais questões suscitadas. O despacho embargado apreciou a regularidade da constrição à luz das circunstâncias concretas dos autos e dos fundamentos jurídicos pertinentes, sendo desnecessário que o Juízo se pronuncie individualmente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando já apresentada fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade da conta poupança, de afastamento do entendimento adotado quanto ao bloqueio de valores de natureza salarial, de inaplicabilidade do Tema 75 do TST e de suspensão da transferência dos valores constitui, portanto, mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando a embargante, por meio inadequado, a modificação do entendimento anteriormente firmado. Quanto à alegada ausência de intimação para embargos à execução, a questão igualmente não evidencia vício de omissão, sobretudo porque a própria medida determinada no despacho embargado não se confunde com o julgamento definitivo da execução ou com a supressão do prazo legal para eventual insurgência da parte. Provejo parcialmente apenas para prestar estes esclarecimentos e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. Pelo exposto: - conheço dos embargos, dando-lhes provimento parcial, apenas para prestar estes esclarecimentos e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. “(...)Nas precisas palavras do notável jurista Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".” - (TRT 3 – proc. no 0011719-09.2017.5.03.0152 – 4a T. - Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho – publ. DEJT 20/nov/23)”. Se há error in judicando quanto aos limites da condenação, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. III.- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do processo nº 0010211-57.2019.5.03.0152, conheço dos embargos de declaração opostos pela NANCI MOREIRA DA CUNHA MARANGONI e, no mérito, dando-lhes provimento parcial, apenas para prestar estes esclarecimentos e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NANCI MOREIRA DA CUNHA MARANGONI