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0010210-46.2026.5.03.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010210-46.2026.5.03.0146 RECORRENTE: MARLEY RAMOS SILVA RECORRIDO: GEAN CHARLES PEREIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010210-46.2026.5.03.0146, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEPOIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a aplicação da pena de confissão ficta, decorrente de sua ausência na audiência de instrução, foi indevida por ausência de intimação pessoal comprovada por aviso de recebimento (AR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a expedição de notificação postal, nominalmente endereçada à parte e contendo a advertência sobre a pena de confissão, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 385, § 1º, do CPC e na Súmula 74, I, do TST, mesmo na ausência de juntada aos autos do comprovante de entrega (AR).III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico trabalhista permite que a intimação pessoal para depoimento seja realizada por via postal, aplicando-se a presunção de recebimento após 48 horas da postagem, conforme estabelece a Súmula 16 do TST.A ausência de juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos não invalida a intimação, recaindo sobre o destinatário o ônus de provar o não recebimento da correspondência ou a entrega em endereço equivocado.A notificação postal enviada ao endereço declinado pela parte na petição inicial, contendo as advertências legais sobre a pena de confissão, cumpre os requisitos do art. 385, § 1º, do CPC.A parte que comparece à audiência por intermédio de seu advogado, sem suscitar tempestivamente a nulidade da intimação ou protestar contra a aplicação da penalidade de confissão na forma do art. 795 da CLT, opera a preclusão do direito de arguir tal vício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: "A notificação postal, quando enviada ao endereço correto da parte, gera presunção relativa de recebimento, bastando para a validade da intimação pessoal para depoimento sob pena de confissão.Cabe à parte destinatária o ônus de comprovar a falha na entrega da notificação postal para afastar a aplicação da pena de confissão.A ausência de impugnação específica ou protesto formal pelo patrono presente à audiência quanto à regularidade da intimação implica a convalidação do ato processual."Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795 e 841, § 1º; CPC, art. 385, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 16 e 74, I. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Caroliny Helen Fonseca Gomes, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010210-46.2026.5.03.0146 RECORRENTE: MARLEY RAMOS SILVA RECORRIDO: GEAN CHARLES PEREIRA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010210-46.2026.5.03.0146, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEPOIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a aplicação da pena de confissão ficta, decorrente de sua ausência na audiência de instrução, foi indevida por ausência de intimação pessoal comprovada por aviso de recebimento (AR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a expedição de notificação postal, nominalmente endereçada à parte e contendo a advertência sobre a pena de confissão, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 385, § 1º, do CPC e na Súmula 74, I, do TST, mesmo na ausência de juntada aos autos do comprovante de entrega (AR).III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico trabalhista permite que a intimação pessoal para depoimento seja realizada por via postal, aplicando-se a presunção de recebimento após 48 horas da postagem, conforme estabelece a Súmula 16 do TST.A ausência de juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos não invalida a intimação, recaindo sobre o destinatário o ônus de provar o não recebimento da correspondência ou a entrega em endereço equivocado.A notificação postal enviada ao endereço declinado pela parte na petição inicial, contendo as advertências legais sobre a pena de confissão, cumpre os requisitos do art. 385, § 1º, do CPC.A parte que comparece à audiência por intermédio de seu advogado, sem suscitar tempestivamente a nulidade da intimação ou protestar contra a aplicação da penalidade de confissão na forma do art. 795 da CLT, opera a preclusão do direito de arguir tal vício.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: "A notificação postal, quando enviada ao endereço correto da parte, gera presunção relativa de recebimento, bastando para a validade da intimação pessoal para depoimento sob pena de confissão.Cabe à parte destinatária o ônus de comprovar a falha na entrega da notificação postal para afastar a aplicação da pena de confissão.A ausência de impugnação específica ou protesto formal pelo patrono presente à audiência quanto à regularidade da intimação implica a convalidação do ato processual."Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795 e 841, § 1º; CPC, art. 385, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 16 e 74, I. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogada Caroliny Helen Fonseca Gomes, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MARLEY RAMOS SILVA

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