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0010210-32.2026.5.03.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010210-32.2026.5.03.0086 RECORRENTE: MOZAR FERREIRA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: MOZAR FERREIRA MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010210-32.2026.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ANUÊNIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. O inadimplemento de parcela salarial que deveria integrar a base contributiva da previdência complementar caracteriza ato ilícito do empregador. Inviável a revisão do benefício já concedido, é devida indenização substitutiva correspondente ao prejuízo causado, observados os limites regulamentares e vedada a duplicidade reparatória. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso do reclamado e em dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) reconhecer o efeito interruptivo do protesto ajuizado em 26/03/2021 e afastar a prescrição da pretensão indenizatória relativa ao auxílio-alimentação; b) condenar o reclamado ao pagamento, em parcela única, de indenização equivalente à diferença entre o benefício efetivamente concedido e aquele que seria devido caso o auxílio-alimentação e seus reflexos, reconhecidos na ação coletiva 0011644-98.2016.5.03.0153, tivessem integrado tempestivamente a remuneração e a base de contribuição do reclamante, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832 da CLT, a parcela deferida possui natureza indenizatória. Elevado o valor da condenação de R$132.000,00 para R$200.000,00, com custas, devidas pelo reclamado, elevadas de R$2.640,00 para R$4.000,00, que fica, desde já, intimado nos termos da Súmula 25 do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010210-32.2026.5.03.0086 RECORRENTE: MOZAR FERREIRA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: MOZAR FERREIRA MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010210-32.2026.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ANUÊNIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. O inadimplemento de parcela salarial que deveria integrar a base contributiva da previdência complementar caracteriza ato ilícito do empregador. Inviável a revisão do benefício já concedido, é devida indenização substitutiva correspondente ao prejuízo causado, observados os limites regulamentares e vedada a duplicidade reparatória. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso do reclamado e em dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) reconhecer o efeito interruptivo do protesto ajuizado em 26/03/2021 e afastar a prescrição da pretensão indenizatória relativa ao auxílio-alimentação; b) condenar o reclamado ao pagamento, em parcela única, de indenização equivalente à diferença entre o benefício efetivamente concedido e aquele que seria devido caso o auxílio-alimentação e seus reflexos, reconhecidos na ação coletiva 0011644-98.2016.5.03.0153, tivessem integrado tempestivamente a remuneração e a base de contribuição do reclamante, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832 da CLT, a parcela deferida possui natureza indenizatória. Elevado o valor da condenação de R$132.000,00 para R$200.000,00, com custas, devidas pelo reclamado, elevadas de R$2.640,00 para R$4.000,00, que fica, desde já, intimado nos termos da Súmula 25 do TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MOZAR FERREIRA MENDES

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