Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010210-29.2026.5.03.0184 RECORRENTE: CAROLINE DOS ANJOS CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE DOS ANJOS CARDOSO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010210-29.2026.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: COMISSÕES. VENDA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 466 da CLT e do art. 3º da Lei n. 3.207/1957, a comissão é devida quando a venda é concluída, não se condicionando ao efetivo pagamento pelo cliente. O entendimento consolidado pelo col. TST é de que a expressão "ultimada a transação" se refere ao negócio efetivamente realizado, cabendo ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). A matéria foi pacificada pela Corte Superior Juslaborativa mediante tese vinculante firmada no RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, classificada como Tema 65 dos Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Assim, a inadimplência do comprador, a troca de produtos, o não faturamento ou o cancelamento da compra não autorizam o estorno das comissões do empregado, sob pena de transferência indevida dos riscos do empreendimento. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, por inovação recursal, eriçada pelo reclamado em contrarrazões e em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso da reclamante para, nos termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão: a) estender a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e consectários às vendas objeto de troca e as não faturadas, observados os relatórios de vendas e os extratos mercantis presentes nos autos, sem prejuízo da juntada de documentos complementares na fase de liquidação, nos termos da fundamentação; b) determinar que, em liquidação de sentença, a apuração do prêmio-estímulo observe: 1) a integração dos valores das vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca à base de cálculo mensal das comissões; 2) a incidência do percentual do prêmio devido sobre a nova base de cálculo total das comissões do mês; e 3) o percentual correspondente ao atingimento de 100% das metas nos meses em que mantido o arbitramento judicial por ausência de prova documental idônea, ressalvada a reavaliação para patamares superiores nos meses em que a documentação dos autos permitir o confronto direto com o faturamento recomposto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica; quanto ao recurso interposto pelo reclamado, unanimemente, em dar-lhe parcial provimento para reconhecer a natureza indenizatória do prêmio-estímulo e excluir da condenação os reflexos em RSR e, a partir deste, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Declarada, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza salarial das diferenças de comissões e a natureza indenizatória do prêmio-estímulo. Mantido o valor da condenação porque ainda compatível com a expressão econômica desta decisão. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010210-29.2026.5.03.0184 RECORRENTE: CAROLINE DOS ANJOS CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE DOS ANJOS CARDOSO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010210-29.2026.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: COMISSÕES. VENDA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 466 da CLT e do art. 3º da Lei n. 3.207/1957, a comissão é devida quando a venda é concluída, não se condicionando ao efetivo pagamento pelo cliente. O entendimento consolidado pelo col. TST é de que a expressão "ultimada a transação" se refere ao negócio efetivamente realizado, cabendo ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). A matéria foi pacificada pela Corte Superior Juslaborativa mediante tese vinculante firmada no RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, classificada como Tema 65 dos Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Assim, a inadimplência do comprador, a troca de produtos, o não faturamento ou o cancelamento da compra não autorizam o estorno das comissões do empregado, sob pena de transferência indevida dos riscos do empreendimento. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, por inovação recursal, eriçada pelo reclamado em contrarrazões e em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso da reclamante para, nos termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão: a) estender a condenação ao pagamento de diferenças de comissões e consectários às vendas objeto de troca e as não faturadas, observados os relatórios de vendas e os extratos mercantis presentes nos autos, sem prejuízo da juntada de documentos complementares na fase de liquidação, nos termos da fundamentação; b) determinar que, em liquidação de sentença, a apuração do prêmio-estímulo observe: 1) a integração dos valores das vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca à base de cálculo mensal das comissões; 2) a incidência do percentual do prêmio devido sobre a nova base de cálculo total das comissões do mês; e 3) o percentual correspondente ao atingimento de 100% das metas nos meses em que mantido o arbitramento judicial por ausência de prova documental idônea, ressalvada a reavaliação para patamares superiores nos meses em que a documentação dos autos permitir o confronto direto com o faturamento recomposto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica; quanto ao recurso interposto pelo reclamado, unanimemente, em dar-lhe parcial provimento para reconhecer a natureza indenizatória do prêmio-estímulo e excluir da condenação os reflexos em RSR e, a partir deste, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Declarada, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza salarial das diferenças de comissões e a natureza indenizatória do prêmio-estímulo. Mantido o valor da condenação porque ainda compatível com a expressão econômica desta decisão. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE DOS ANJOS CARDOSO