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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/gmac
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EFETIVO E DO PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. Consta no acórdão regional que o descumprimento do intervalo intrajornada gera duas consequências jurídicas distintas e passíveis de cumulação: o direito à remuneração pelo efetivo trabalho prestado no período destinado ao descanso (computado como hora extra se extrapolada a jornada contratada) e o pagamento relativo à supressão do intervalo em si, haja vista possuírem naturezas e fatos geradores diversos.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, inexiste bis in idem na condenação concomitante ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor prestado em extrapolação à jornada contratual e daquela oriunda da concessão parcial do intervalo intrajornada, diante da autonomia de seus fatos geradores.
3. No tocante à questão do direito intertemporal, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em estrita conformidade com a pretensão recursal da Reclamada ao reconhecer a aplicabilidade imediata da Lei n.º 13.467/2017 a partir de sua vigência, limitando a condenação do artigo 71, § 4º, da CLT ao tempo estritamente suprimido no período posterior a 10/11/2017. Configurado o acolhimento da tese na origem, falece à agravante o necessário interesse em recorrer.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10210-26.2020.5.03.0156, em que é Agravante U.S.A. - USINA SANTO ÂNGELO LTDA. e é Agravado LUCIANO ALVES FREITAS.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal.
Assim, a análise do presente agravo interno limita-se aos temas "Intervalo intrajornada".
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EFETIVO E DO PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
No agravo interno, a parte argui que sustenta que o despacho monocrático equivocou-se ao negar a transcendência da causa. Alega que a matéria possui transcendência jurídica por se tratar de questão nova e controversa no TST, especificamente sobre a cumulação indevida de verbas (tempo suprimido de intervalo intrajornada e horas extras) após a reforma trabalhista, bem como sobre a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 a contratos de trabalho iniciados anteriormente ao seu marco temporal. Defende que a decisão regional viola o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito, sendo necessária a reforma para evitar o bis in idem no pagamento das verbas. Indica violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da CRFB; ao artigo 71, § 4º, da CLT e aos artigos 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da LINDB.
Consta na decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em09/09/2021; recurso de revista interposto em20/09/2021), devidamente preparado (ID. 6ff15e0), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação aos intervalos intrajornadas conforme as disposições da Lei 13.467/2017 a partir da vigência destas, não identifico, de plano, possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal (arts. 5º, II e XXXVI), diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas no sentido de que o aspecto material da nova norma não deve incidir em fato anteriores à sua vigência: "... conclui-se que o reclamante tem direito, além da 1 hora extra pela supressão do intervalo intrajornada até 10/11/2017, bem assim dos 45 minutos, após o advento da Lei n. 13.467/2017, com o acréscimo do adicional de 50% (já objeto de condenação)".
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Quanto aos temas, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 23 do TST porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão.
Em relação à limitação dos pedidos aovalor da causa, verifico que odeslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Consta no acórdão regional que o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta duas consequências jurídicas distintas e passíveis de cumulação, sem que isso configure bis in idem: a primeira, de natureza remuneratória, pelo efetivo trabalho prestado no período destinado ao descanso; e a segunda, de natureza sancionatória, referente ao pagamento do período suprimido acrescido do adicional respectivo, uma vez que amparadas em fatos geradores diversos.
Ademais, o Tribunal Regional fixou o entendimento de que as regras de direito material introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 possuem aplicabilidade imediata a partir de sua vigência, sob a égide do princípio tempus regit actum.
Sob esse prisma intertemporal, limitou a condenação decorrente do artigo 71, § 4º, da CLT ao pagamento do tempo estritamente suprimido (45 minutos) tão somente no período posterior a 10/11/2017.
No que tange a questão da alegação de cumulação indevida de verbas (tempo suprimido de intervalo intrajornada e horas extras), o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou de que inexiste bis in idem na condenação concomitante ao pagamento de horas extraordinárias em função do serviço prestado em extrapolação da jornada de trabalho e em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada, uma vez que possuem fatos geradores distintos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta 7ª Turma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A cumulação das horas extras concedidas ao autor em virtude da extrapolação da sua jornada de trabalho e da condenação ao pagamento de uma hora como extra do intervalo intrajornada não usufruído não importa bis in idem . Precedentes. Por estar o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se constata transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-0010860-95.2021.5.15.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2026).
No tocante a questão intertemporal, o Tribunal Regional o Tribunal Regional decidiu exatamente no sentido pretendido pela ora agravante, ao dar plena eficácia imediata à Lei n.º 13.467/2017 a partir de sua vigência e restringir a condenação ao tempo estritamente suprimido.
Conforme dispõe o art. 996 do CPC "O recurso pode ser interposto pela parte vencida , pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica" .
Diante disso, como o pleito da agravante já foi deferido pelo Tribunal Regional, resta ausente o interesse recursal, tendo em vista a ausência de sucumbência em relação a presente matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora