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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010210-21.2026.5.03.0025 AUTOR: ANDRE LUIZ DOLABELA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b5e30 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) o depoimento realizado na audiência de instrução foi devidamente gravado e está disponibilizado no link descrito no Id 2a3707a. I - RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ DOLABELA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. (primeira reclamada), COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (segunda reclamada), ALTAIR SANTANA COSTA (terceiro reclamado), THIAGO PEREIRA LAURE (quarto reclamado), GETÚLIO JÚLIO COLEN LAURE (quinto reclamado), DILMÉCIO NEUMANN (sexto reclamado), 15.788.064 DILMÉCIO NEUMANN (sétimo reclamado) e MARCELO DA SILVA CARDOSO (oitavo reclamado), postulando os direitos e as verbas elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 851.503,70. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida. Os réus apresentaram defesa, suscitando preliminares, prejudicial e impugnando os pedidos iniciais. Juntaram documentos. Réplica. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de 01 testemunha a rogo do autor, além de ficar convencionado entre os litigantes a utilização de prova emprestada colacionada aos autos. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Em suma, este é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Consoante precedentes do E. STF e do C. TST, diante da causa de pedir e do pedido que se identifica a natureza da relação jurídica e, por conseguinte, o órgão jurisdicional competente para apreciá-la. Verifica-se, pois, diante dos elementos da ação mencionados, que o autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada. Nítido, portanto, o viés trabalhista da presente demanda, sendo que a competência desta Especializada emerge diante do previsto no art. 114, I, da CRFB/1988. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato, e não de forma atrelada ao direito material em discussão, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Assim sendo, tendo a parte autora apontado os réus como devedores das suas pretensões, a figuração no polo passivo da demanda é considerada legítima, eis que os reclamados foram individualizados como devedores na relação jurídica de direito material. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Constata-se que não foram preenchidos, no presente feito, os requisitos contidos no art. 840 da CLT e no art. 319, III, do CPC/2015, uma vez que não se encontram os fundamentos para o pedido constante no item g.15, correspondente ao “Reajuste salarial (diferença – IPCA)” (fls. 16, Id 4b4cb5d). Assim, mostra-se inepta a petição inicial por ausência de causa de pedir. Por conseguinte, extingo de ofício o processo sem resolução do mérito, pela ausência de causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido g.15, referente ao “Reajuste salarial (diferença – IPCA)” (fls. 16, Id 4b4cb5d). No mais, a inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT. A parte autora apontou os fatos como fundamento de seu pedido e estes possibilitaram a defesa da parte ré, bem como o provimento jurisdicional de mérito. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 e no art. 818 da CLT, cabendo, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada ao longo desta decisão, segundo os critérios legais. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juízo, naturalmente os limites da lide serão observados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de Sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial, sem indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de Sentença. Rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO A prescrição da pretensão dos créditos resultantes das relações de trabalho é de 05 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme a literalidade do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. Como a suposta relação de emprego não se extinguiu há mais de 02 anos, contados da data da ação, proscreve-se a prescrição extintiva propriamente dita. Por outro lado, a ação trabalhista foi ajuizada em 12/03/2026. Declaram-se prescritas, por conseguinte, as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 12/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, e extingue-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II, do CPC/2015. Afasta-se a prescrição trienal eriçada pela parte reclamada, na forma prevista pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por não se aplicar às lides trabalhistas. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES - PLEITOS CORRELATOS O reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré. Ressalta que, no curso da prestação de serviço, não foram observados os requisitos inerentes ao cooperativismo, restando caracterizados os requisitos da relação empregatícia. O polo passivo deste processo rechaça a pretensão autoral. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Conquanto inexista vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e os seus associados, tal premissa não é uma excludente absoluta, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. Caso comprovada a fraude ou o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, deve ser reconhecido o vínculo diretamente com a cooperativa. Destaca-se que a constituição da cooperativa deve ter por finalidade a melhoria da condição social e econômica dos trabalhadores cooperados. Dessarte, não se admite a precarização da situação social e econômica dos associados, submetendo-os a uma relação de emprego dissimulada. Indispensável, pois, conforme nos adverte a melhor doutrina, que a relação cooperativista resguarde os princípios da “dupla qualidade” (por meio do qual o associado deve ser considerado cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações) e da “retribuição pessoal diferenciada” (por intermédio do qual deve ser assegurado ao cooperado um complexo de vantagens, de natureza diversa e muito superior ao patamar que obteria diante de uma relação de emprego). Nesse sentido, o art. 2° da Lei nº 12.690/2012: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”. Ademais, a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada como mera fornecedora de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora. O art. 5° da Nova Lei das Cooperativas de Trabalho é taxativo nesse aspecto: “A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada”. Os dispositivos acima mencionados devem ser interpretados em conjunto, de maneira que, se ausentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo de emprego entre cooperados e cooperativa. Posto isso, apenas é possível o reconhecimento da relação empregatícia nas hipóteses em que a cooperativa é utilizada para mascarar o vínculo de emprego, com todos os elementos fático-jurídicos, como meio de fraudar a aplicação de direitos trabalhistas (art. 9º da CLT). No caso dos autos, a primeira reclamada negou e existência de vínculo, aduzindo que o autor aderiu, de forma livre e espontânea, à cooperativa, sabendo de antemão as diretrizes pertinentes, valendo-se ainda dos benefícios assegurados aos cooperados. Ao se tratar de fatos constitutivos de direito, competia ao autor a prova de suas assertivas (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015), no que concerne à nulidade do termo de matrícula por ele firmado (fls. 540, Id d949ae6). In casu, analisando-se a documentação constante dos autos, verifica-se que a primeira ré é de fato uma cooperativa de trabalho, regularmente constituída em seu aspecto formal, integrando os seus objetos principais as seguintes atividades, tudo conforme consta no art. 2º do seu estatuto social: “I) transporte terrestre individual de pessoas, coisas e cargas em âmbito municipal, estadual, interestadual, intermunicipal e em região metropolitana; II) transporte terrestre coletivo de pessoas, coisas e cargas em âmbito municipal, estadual, interestadual, intermunicipal e em região metropolitana; III) transporte escolar, com ou sem monitoria, em âmbito municipal, estadual, interestadual, intermunicipal e em região metropolitana” (fls. 233, Id 82179fd), dentre outros. Não há nos autos prova da constituição e funcionamento irregulares da cooperativa-reclamada, tendo sido observados os princípios gerais do cooperativismo. A princípio, as atas das assembleias realizadas (Id 1c2be2d e 22de096) demonstram a participação efetiva dos cooperados nas decisões tomadas, o que corrobora com a autonomia dos cooperados. Cumpre ressaltar que o termo de matrícula da parte autora à cooperativa foi devidamente firmado pelo reclamante. Oportuno registrar que, em face de tal documento, a parte autora sequer arguiu qualquer vício de consentimento a comprometer a validade do ato por ela manifestado. Outrossim, considerando que a remuneração dos cooperados, como despesa da cooperativa, advém de rateio entre os associados, eventuais cobranças quanto às justificativas de ausências devem existir, para garantir que o referido rateio seja justo. Além disso, o reclamante participou de eleições da primeira ré, procedimento típico das cooperativas, tendo sido eleito membro suplente do Conselho Fiscal da primeira reclamada (fls. 666, Id 0d05d67). Os depoimentos colhidos, como prova emprestada e testemunhal nos próprios autos, mostraram-se insuficientes para demonstrar a alegada fraude para disfarçar a condição de empregado do autor. O próprio reclamante admitiu ainda ser cooperado da primeira ré, o que converge com as oitivas das testemunhas ouvidas a rogo das partes autora e reclamada, como também reconheceu prestar serviços atualmente para outra cooperativa, denominada “Global”. Já a testemunha Hamilton Roque Miranda Pires afirmou que “o cooperado pode prestar o serviço no objeto do contrato ou internamente”. Dessa forma, demonstrou-se que as decisões da cooperativa são tomadas em assembleias, de acordo com o que for mais interessante para os cooperados, e que o reclamante, quando do ingresso na cooperativa, aderiu conscientemente às regras já definidas até então, cujo cumprimento era exigido não só dele, mas de todos os cooperados. E mais, ficou evidenciado pelas provas exibidas nos autos que eram assegurados aos cooperados, em razão de tal condição, benefícios que consistiam em convênios firmados pela cooperativa, o que se coaduna com o princípio da dupla qualidade inerente ao trabalho cooperado. Isto é, na condição de cooperado, poderia usufruir de benefícios que dificilmente conseguiria sozinho. Desse modo, não vejo espaço para que a relação de trabalho havida entre as partes possa englobar o melhor dos dois mundos, qual seja, o recebimento de benefícios além dos legalmente devidos aos empregados. Por conseguinte, concluo que o autor deixou de produzir provas a evidenciar a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego mantida com a primeira reclamada. Ante o exposto, restando demonstrado que a relação entre o reclamante e a primeira ré era efetivamente de cooperado, e não de subordinação nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, incide no caso o disposto no art. 442, § 1º, da CLT. Em vista disso, declaro a inexistência do vínculo de emprego, pelo que julgo improcedentes os demais pedidos elencados na exordial, visto que decorrentes do pretendido vínculo de emprego. Consequentemente, afasta-se, em definitivo, a tutela de urgência pleiteada. Tendo em vista o deslinde da demanda, a análise da responsabilização dos demais réus fica prejudicada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se configurou nenhuma das condutas definidas no art. 793-B da CLT, razão pela qual afasto a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada questiona a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor, alegando que, como a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, haveria a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos. Sem razão. A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983, art. 99, § 3º, do CPC/2015 e Súmula nº 463 do C. TST). A própria CRFB/1988 já fazia referência à “comprovação de recursos” (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). A efetiva comprovação de insuficiência financeira só é exigida da pessoa jurídica (Enunciado nº 16 do FNPT). Não há que se falar sequer em exigência de atestado de autoridade pública, porque o art. 14, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.584/1970, já era aplicado de forma conjunta com o art. 4º da Lei nº 1.060/1950. Assim, não se trata de declarar inconstitucional a norma em comento, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, mas sim de realizar uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, baseando-se na aplicação não apenas subsidiária, mas também supletiva do Código de Processo Civil (art. 15 do CPC/2015). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mesmo em processos ajuizados após a Lei nº 13.467/2017: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social , qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que “o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)”, e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF)”. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido” (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Por conseguinte, defiro os benefícios da Justiça Gratuita para o reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial. Contudo, conforme decidido pelo E. STF na ADI nº 5.766, a expressão “(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). Portanto, levando-se em conta que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, com base no art. 927, V, do CPC/2015, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por ANDRÉ LUIZ DOLABELA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. (primeira reclamada), COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (segunda reclamada), ALTAIR SANTANA COSTA (terceiro reclamado), THIAGO PEREIRA LAURE (quarto reclamado), GETÚLIO JÚLIO COLEN LAURE (quinto reclamado), DILMÉCIO NEUMANN (sexto reclamado), 15.788.064 DILMÉCIO NEUMANN (sétimo reclamado) e MARCELO DA SILVA CARDOSO (oitavo reclamado), decido: 1) extinguir o feito sem a resolução do mérito, em relação ao pleito referente ao “Reajuste salarial (diferença – IPCA)” (fls. 16, Id 4b4cb5d); 2) declarar prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 12/03/2021, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito; 3) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme a fundamentação. O posicionamento do C. STJ acerca do art. 489 do CPC/2015 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (C. STJ, EDcl. MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da Sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem-se as partes, pois, para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo que se falar em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 17.030,07, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA SILVA CARDOSO
- ALTAIR SANTANA COSTA
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS
- THIAGO PEREIRA LAURE
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA
- GETULIO JULIO COLEN LAURE
- DILMECIO NEUMANN
- 15.788.064 DILMECIO NEUMANN
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010210-21.2026.5.03.0025 AUTOR: ANDRE LUIZ DOLABELA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b5e30 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) o depoimento realizado na audiência de instrução foi devidamente gravado e está disponibilizado no link descrito no Id 2a3707a. I - RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ DOLABELA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. (primeira reclamada), COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (segunda reclamada), ALTAIR SANTANA COSTA (terceiro reclamado), THIAGO PEREIRA LAURE (quarto reclamado), GETÚLIO JÚLIO COLEN LAURE (quinto reclamado), DILMÉCIO NEUMANN (sexto reclamado), 15.788.064 DILMÉCIO NEUMANN (sétimo reclamado) e MARCELO DA SILVA CARDOSO (oitavo reclamado), postulando os direitos e as verbas elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 851.503,70. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida. Os réus apresentaram defesa, suscitando preliminares, prejudicial e impugnando os pedidos iniciais. Juntaram documentos. Réplica. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de 01 testemunha a rogo do autor, além de ficar convencionado entre os litigantes a utilização de prova emprestada colacionada aos autos. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Em suma, este é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Consoante precedentes do E. STF e do C. TST, diante da causa de pedir e do pedido que se identifica a natureza da relação jurídica e, por conseguinte, o órgão jurisdicional competente para apreciá-la. Verifica-se, pois, diante dos elementos da ação mencionados, que o autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada. Nítido, portanto, o viés trabalhista da presente demanda, sendo que a competência desta Especializada emerge diante do previsto no art. 114, I, da CRFB/1988. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato, e não de forma atrelada ao direito material em discussão, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Assim sendo, tendo a parte autora apontado os réus como devedores das suas pretensões, a figuração no polo passivo da demanda é considerada legítima, eis que os reclamados foram individualizados como devedores na relação jurídica de direito material. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Constata-se que não foram preenchidos, no presente feito, os requisitos contidos no art. 840 da CLT e no art. 319, III, do CPC/2015, uma vez que não se encontram os fundamentos para o pedido constante no item g.15, correspondente ao “Reajuste salarial (diferença – IPCA)” (fls. 16, Id 4b4cb5d). Assim, mostra-se inepta a petição inicial por ausência de causa de pedir. Por conseguinte, extingo de ofício o processo sem resolução do mérito, pela ausência de causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido g.15, referente ao “Reajuste salarial (diferença – IPCA)” (fls. 16, Id 4b4cb5d). No mais, a inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT. A parte autora apontou os fatos como fundamento de seu pedido e estes possibilitaram a defesa da parte ré, bem como o provimento jurisdicional de mérito. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 e no art. 818 da CLT, cabendo, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada ao longo desta decisão, segundo os critérios legais. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juízo, naturalmente os limites da lide serão observados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de Sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial, sem indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de Sentença. Rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO A prescrição da pretensão dos créditos resultantes das relações de trabalho é de 05 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme a literalidade do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. Como a suposta relação de emprego não se extinguiu há mais de 02 anos, contados da data da ação, proscreve-se a prescrição extintiva propriamente dita. Por outro lado, a ação trabalhista foi ajuizada em 12/03/2026. Declaram-se prescritas, por conseguinte, as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 12/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, e extingue-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II, do CPC/2015. Afasta-se a prescrição trienal eriçada pela parte reclamada, na forma prevista pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por não se aplicar às lides trabalhistas. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES - PLEITOS CORRELATOS O reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré. Ressalta que, no curso da prestação de serviço, não foram observados os requisitos inerentes ao cooperativismo, restando caracterizados os requisitos da relação empregatícia. O polo passivo deste processo rechaça a pretensão autoral. Traçada a conjuntura fática, ao exame. Conquanto inexista vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e os seus associados, tal premissa não é uma excludente absoluta, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. Caso comprovada a fraude ou o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, deve ser reconhecido o vínculo diretamente com a cooperativa. Destaca-se que a constituição da cooperativa deve ter por finalidade a melhoria da condição social e econômica dos trabalhadores cooperados. Dessarte, não se admite a precarização da situação social e econômica dos associados, submetendo-os a uma relação de emprego dissimulada. Indispensável, pois, conforme nos adverte a melhor doutrina, que a relação cooperativista resguarde os princípios da “dupla qualidade” (por meio do qual o associado deve ser considerado cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações) e da “retribuição pessoal diferenciada” (por intermédio do qual deve ser assegurado ao cooperado um complexo de vantagens, de natureza diversa e muito superior ao patamar que obteria diante de uma relação de emprego). Nesse sentido, o art. 2° da Lei nº 12.690/2012: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”. Ademais, a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada como mera fornecedora de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora. O art. 5° da Nova Lei das Cooperativas de Trabalho é taxativo nesse aspecto: “A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada”. Os dispositivos acima mencionados devem ser interpretados em conjunto, de maneira que, se ausentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo de emprego entre cooperados e cooperativa. Posto isso, apenas é possível o reconhecimento da relação empregatícia nas hipóteses em que a cooperativa é utilizada para mascarar o vínculo de emprego, com todos os elementos fático-jurídicos, como meio de fraudar a aplicação de direitos trabalhistas (art. 9º da CLT). No caso dos autos, a primeira reclamada negou e existência de vínculo, aduzindo que o autor aderiu, de forma livre e espontânea, à cooperativa, sabendo de antemão as diretrizes pertinentes, valendo-se ainda dos benefícios assegurados aos cooperados. Ao se tratar de fatos constitutivos de direito, competia ao autor a prova de suas assertivas (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015), no que concerne à nulidade do termo de matrícula por ele firmado (fls. 540, Id d949ae6). In casu, analisando-se a documentação constante dos autos, verifica-se que a primeira ré é de fato uma cooperativa de trabalho, regularmente constituída em seu aspecto formal, integrando os seus objetos principais as seguintes atividades, tudo conforme consta no art. 2º do seu estatuto social: “I) transporte terrestre individual de pessoas, coisas e cargas em âmbito municipal, estadual, interestadual, intermunicipal e em região metropolitana; II) transporte terrestre coletivo de pessoas, coisas e cargas em âmbito municipal, estadual, interestadual, intermunicipal e em região metropolitana; III) transporte escolar, com ou sem monitoria, em âmbito municipal, estadual, interestadual, intermunicipal e em região metropolitana” (fls. 233, Id 82179fd), dentre outros. Não há nos autos prova da constituição e funcionamento irregulares da cooperativa-reclamada, tendo sido observados os princípios gerais do cooperativismo. A princípio, as atas das assembleias realizadas (Id 1c2be2d e 22de096) demonstram a participação efetiva dos cooperados nas decisões tomadas, o que corrobora com a autonomia dos cooperados. Cumpre ressaltar que o termo de matrícula da parte autora à cooperativa foi devidamente firmado pelo reclamante. Oportuno registrar que, em face de tal documento, a parte autora sequer arguiu qualquer vício de consentimento a comprometer a validade do ato por ela manifestado. Outrossim, considerando que a remuneração dos cooperados, como despesa da cooperativa, advém de rateio entre os associados, eventuais cobranças quanto às justificativas de ausências devem existir, para garantir que o referido rateio seja justo. Além disso, o reclamante participou de eleições da primeira ré, procedimento típico das cooperativas, tendo sido eleito membro suplente do Conselho Fiscal da primeira reclamada (fls. 666, Id 0d05d67). Os depoimentos colhidos, como prova emprestada e testemunhal nos próprios autos, mostraram-se insuficientes para demonstrar a alegada fraude para disfarçar a condição de empregado do autor. O próprio reclamante admitiu ainda ser cooperado da primeira ré, o que converge com as oitivas das testemunhas ouvidas a rogo das partes autora e reclamada, como também reconheceu prestar serviços atualmente para outra cooperativa, denominada “Global”. Já a testemunha Hamilton Roque Miranda Pires afirmou que “o cooperado pode prestar o serviço no objeto do contrato ou internamente”. Dessa forma, demonstrou-se que as decisões da cooperativa são tomadas em assembleias, de acordo com o que for mais interessante para os cooperados, e que o reclamante, quando do ingresso na cooperativa, aderiu conscientemente às regras já definidas até então, cujo cumprimento era exigido não só dele, mas de todos os cooperados. E mais, ficou evidenciado pelas provas exibidas nos autos que eram assegurados aos cooperados, em razão de tal condição, benefícios que consistiam em convênios firmados pela cooperativa, o que se coaduna com o princípio da dupla qualidade inerente ao trabalho cooperado. Isto é, na condição de cooperado, poderia usufruir de benefícios que dificilmente conseguiria sozinho. Desse modo, não vejo espaço para que a relação de trabalho havida entre as partes possa englobar o melhor dos dois mundos, qual seja, o recebimento de benefícios além dos legalmente devidos aos empregados. Por conseguinte, concluo que o autor deixou de produzir provas a evidenciar a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego mantida com a primeira reclamada. Ante o exposto, restando demonstrado que a relação entre o reclamante e a primeira ré era efetivamente de cooperado, e não de subordinação nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, incide no caso o disposto no art. 442, § 1º, da CLT. Em vista disso, declaro a inexistência do vínculo de emprego, pelo que julgo improcedentes os demais pedidos elencados na exordial, visto que decorrentes do pretendido vínculo de emprego. Consequentemente, afasta-se, em definitivo, a tutela de urgência pleiteada. Tendo em vista o deslinde da demanda, a análise da responsabilização dos demais réus fica prejudicada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se configurou nenhuma das condutas definidas no art. 793-B da CLT, razão pela qual afasto a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada questiona a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor, alegando que, como a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, haveria a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos. Sem razão. A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983, art. 99, § 3º, do CPC/2015 e Súmula nº 463 do C. TST). A própria CRFB/1988 já fazia referência à “comprovação de recursos” (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei nº 1.060/1950). A efetiva comprovação de insuficiência financeira só é exigida da pessoa jurídica (Enunciado nº 16 do FNPT). Não há que se falar sequer em exigência de atestado de autoridade pública, porque o art. 14, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.584/1970, já era aplicado de forma conjunta com o art. 4º da Lei nº 1.060/1950. Assim, não se trata de declarar inconstitucional a norma em comento, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, mas sim de realizar uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, baseando-se na aplicação não apenas subsidiária, mas também supletiva do Código de Processo Civil (art. 15 do CPC/2015). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mesmo em processos ajuizados após a Lei nº 13.467/2017: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social , qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que “o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)”, e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF)”. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido” (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Por conseguinte, defiro os benefícios da Justiça Gratuita para o reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial. Contudo, conforme decidido pelo E. STF na ADI nº 5.766, a expressão “(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). Portanto, levando-se em conta que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, com base no art. 927, V, do CPC/2015, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por ANDRÉ LUIZ DOLABELA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA. (primeira reclamada), COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS (segunda reclamada), ALTAIR SANTANA COSTA (terceiro reclamado), THIAGO PEREIRA LAURE (quarto reclamado), GETÚLIO JÚLIO COLEN LAURE (quinto reclamado), DILMÉCIO NEUMANN (sexto reclamado), 15.788.064 DILMÉCIO NEUMANN (sétimo reclamado) e MARCELO DA SILVA CARDOSO (oitavo reclamado), decido: 1) extinguir o feito sem a resolução do mérito, em relação ao pleito referente ao “Reajuste salarial (diferença – IPCA)” (fls. 16, Id 4b4cb5d); 2) declarar prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 12/03/2021, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito; 3) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme a fundamentação. O posicionamento do C. STJ acerca do art. 489 do CPC/2015 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (C. STJ, EDcl. MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da Sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem-se as partes, pois, para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo que se falar em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 17.030,07, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DOLABELA