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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010209-77.2026.5.03.0173 AUTOR: DELMIR JOSE DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c53a30 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DELMIR JOSE DA SILVA., opôs embargos de declaração em fls. 377-ss alegando, em síntese, omissão na sentença proferida. FUNDAMENTOS Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos. OMISSÃO – REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS/REFLEXOS A sentença proferida é clara ao deferir os reflexos das diferenças de adicional noturno que entendeu devidos e adequadamente pretendidos, conforme se observa em fl.355. Em que pese não vislumbrar omissão propriamente dita, esclareço, apenas por zelo, que não foram deferidas horas extras e que o pedido de reflexos em “horas extras/reflexos” (fls. 3 e 5), sem indicar, de maneira especificada, a quais parcelas se refere ao fazer uso da expressão “/reflexos” é genérico e, como tal, não foi apreciado, tendo o Juízo deferido, apenas, reflexos em horas extras pagas. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES apenas para prestar o esclarecimento acima. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELMIR JOSE DA SILVA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010209-77.2026.5.03.0173 AUTOR: DELMIR JOSE DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c53a30 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DELMIR JOSE DA SILVA., opôs embargos de declaração em fls. 377-ss alegando, em síntese, omissão na sentença proferida. FUNDAMENTOS Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos. OMISSÃO – REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS/REFLEXOS A sentença proferida é clara ao deferir os reflexos das diferenças de adicional noturno que entendeu devidos e adequadamente pretendidos, conforme se observa em fl.355. Em que pese não vislumbrar omissão propriamente dita, esclareço, apenas por zelo, que não foram deferidas horas extras e que o pedido de reflexos em “horas extras/reflexos” (fls. 3 e 5), sem indicar, de maneira especificada, a quais parcelas se refere ao fazer uso da expressão “/reflexos” é genérico e, como tal, não foi apreciado, tendo o Juízo deferido, apenas, reflexos em horas extras pagas. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES apenas para prestar o esclarecimento acima. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A.
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