Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010209-62.2026.5.15.0070 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7eccfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO das verbas postuladas anteriores a 08/09/2020. Ato contínuo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças de horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador; - reflexos das horas extras ora deferidas em dsr´s, saldo salarial, aviso prévio, 13ºs. salários, férias mais um terço, FGTS e respectiva indenização de 40%. Deverão ser observados os seguintes parâmetros para a apuração das verbas ora deferidas atinentes à jornada de trabalho do autor: jornada e frequência conforme controles laborais juntados aos autos; adicional de 50% (segunda a sábado) e 100% (folgas, domingos e feriados laborados); entendimentos consubstanciados nas Súmulas 264, 347 e 437 do C. TST; divisor 220. Deverão ser observados acréscimos percentuais normativos mais benéficos, se existentes. Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1o, da CLT e art. 3o, §3o, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3a Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária nos termos da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2o, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2o, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010209-62.2026.5.15.0070 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7eccfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO das verbas postuladas anteriores a 08/09/2020. Ato contínuo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças de horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador; - reflexos das horas extras ora deferidas em dsr´s, saldo salarial, aviso prévio, 13ºs. salários, férias mais um terço, FGTS e respectiva indenização de 40%. Deverão ser observados os seguintes parâmetros para a apuração das verbas ora deferidas atinentes à jornada de trabalho do autor: jornada e frequência conforme controles laborais juntados aos autos; adicional de 50% (segunda a sábado) e 100% (folgas, domingos e feriados laborados); entendimentos consubstanciados nas Súmulas 264, 347 e 437 do C. TST; divisor 220. Deverão ser observados acréscimos percentuais normativos mais benéficos, se existentes. Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1o, da CLT e art. 3o, §3o, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3a Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária nos termos da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2o, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2o, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS