Publicações do processo

0010209-54.2026.5.03.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010209-54.2026.5.03.0019 AUTOR: LORENA OLIVEIRA FALCAO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ec586 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LORENA OLIVEIRA FALCAO propôs reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, em 08/03/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acumulo de função, indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional, rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas correlatas. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.487,24. Realizada audiência em 30/04/2026 (ID ec36232), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita (ID 85da3f1), com aditamento em ID 6d10e64 e juntou documentos. A reclamante apresentou réplica à defesa (ID acb1982). Laudo da perícia médica no ID 2f5e9b2, com esclarecimentos (ID 6ad4aa9). Em nova sessão, realizada em 27/08/2026 (ID 85c18be), foi ouvida a preposta da reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. A Lei 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do mesmo art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, previu, em seu art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de Auxiliar de Apoio ao Educando, mas era compelida a realizar "atividades que seriam de responsabilidade da professora titular da sala", configurando o acúmulo de função. A reclamada impugna o pedido. O reconhecimento do acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial exige a comprovação de alteração contratual lesiva, caracterizada pela atribuição habitual de tarefas incompatíveis com aquelas originalmente ajustadas, de modo a implicar desequilíbrio relevante na relação contratual. Com efeito, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de estipulação contratual expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, inserido no contexto da organização produtiva do empregador. No caso dos autos, incumbia à reclamante comprovar o exercício habitual de atividades estranhas ao contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Não houve produção de prova testemunhal, tampouco se extrai da prova documental elemento apto a evidenciar a alegada alteração qualitativa das funções desempenhadas. Ressalte-se que a mera execução de tarefas correlatas ou complementares à função contratada não configura, por si só, acúmulo de funções indenizável, ausente demonstração de acréscimo substancial de atribuições ou de ruptura do equilíbrio contratual. Diante desse contexto, não havendo prova da alegada alteração contratual lesiva, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. INTERVALO INTRAJORNADA A autora alega que laborou, de forma habitual e corriqueira, em regime de sobrejornada, requerendo o pagamento das diferenças de horas extras não quitadas, inclusive por pausas intervalares não concedidas, tudo acrescido dos reflexos consectários. A parte reclamada se defende ao argumento de que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto, bem como que as horas extras realizadas foram devidamente compensadas. Contesta a supressão do intervalo intrajornada, requerendo a improcedência dos pedidos. No caso em tela, a ré juntou os cartões de ponto da reclamante sob os ID a2b3cc9, os quais registram horários variáveis de entrada, saída, intervalo e horas extras prestadas, merecendo, em princípio, a credibilidade deste juízo. Anexou, ainda, o espelho analítico do banco de horas sob ID ee8b52f. Exibidos os cartões de ponto com horários não uniformes, competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade de tais registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT) – ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não produziu qualquer prova acerca do tema. Nesse contexto, reputo válida a jornada consignada nos cartões de ponto, inclusive, quanto aos intervalos intrajornadas. Válidos os espelhos de ponto, cabia à autora apontar os dias em que houve horas extras registradas sem o devido pagamento ou compensação, bem como diferenças pelo suposto intervalo intrajornada suprimido. Do seu ônus, contudo, não logrou êxito em se desvencilhar, uma vez que não apontou, sequer por amostragem, diferenças devidas a seu favor. Registro, para evitar discussões futuras, que não houve alegação, em exordial, de nulidade do sistema de compensação/banco de horas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras sobrejornada, inclusive decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos consectários. DOENÇA OCUPACIONAL E DIREITO CORRELATOS Alega a reclamante que adquiriu doença ocupacional no decorrer do contrato de trabalho. Sustenta que foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, doença adquirida em razão da exposição contínua a um ambiente de trabalho hostil, com assédio moral, sobrecarga e retaliações. Intenta pela condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais. A reclamada nega a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades desempenhadas. No que diz respeito aos pedidos decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho/doença ocupacional, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. Para a apuração da responsabilidade civil relacionada ao acidente do trabalho/doença ocupacional, necessária a presença do dano, consubstanciado na incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) decorrente do acidente do trabalho; o liame causal entre a doença e o trabalho; e a culpa da reclamada, exceto quando a atividade desenvolvida é de risco, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único do CC c/c o "caput" do art. 7º da CR/88), situações em que se considera a responsabilidade objetiva. Com vistas a apurar a existência de doença ocupacional e os eventuais danos suportados pela reclamante e eventual participação da reclamada no surgimento ou agravamento da doença, foi determinada a realização de perícia médica (ID 2f5e9b2). Realizada a diligência, concluiu o perito médico que não há nexo de causalidade entre eventual quadro psíquico constatado e as atividades laborativas exercidas na reclamada, apresentando a seguinte conclusão: “A autora apresentou diagnóstico de transtorno mental comum, com início de sintomas agudamente em relação ao início das atividades laborativas, configurando transtorno mental não relacionado ao trabalho. A autora relatou insatisfação com as atividades laborativas que exercia na reclamada, sem que houvesse descrição ou evidencia objetiva de desajuste na organização do trabalho. Não ficou comprovado pelos documentos médicos apresentados e pelo exame pericial, ter ocorrido perda de capacidade laborativa definitiva decorrente dos eventos ocorridos na reclamada e diante do diagnóstico identificado.” Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. No caso, restou evidenciado pelo laudo pericial que a reclamante não está acometida de doença ocupacional, inexistindo nexo causal entre a doença que acometeu a autora com as atividades desenvolvidas por ela na reclamada. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que a autora não está acometida por doença que guarde nexo causal com as atividades desenvolvidas por ela na reclamada. Desta forma, inexistindo prova do nexo causal, requisito indispensável para a configuração do dever de indenizar, não há falar em responsabilidade da reclamada por ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil. Ante o exposto, considerando a constatação do perito do juízo e as demais provas existentes nos autos, não sendo a autora portadora de doença ocupacional, não há falar em indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA E OBRIGAÇÕES DECORRENTES A parte reclamante pretende reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da CLT, sob a alegação de que teria sido submetida a ambiente laboral hostil, cobranças excessivas, tratamento ríspido, sobrecarga de trabalho, acúmulo de função, retaliação e doença ocupacional. A ré, por outro lado, argumenta que não cometeu falta grave apta a caracterizar a rescisão indireta. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a demonstração de conduta típica e grave do empregador, quando ocorrer alguma das situações previstas no artigo 483 da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), competia à reclamante comprovar os fatos narrados na inicial. No entanto, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar ato faltoso por parte da ré. Conforme exposto anteriormente, não ficaram comprovados a alegada doença ocupacional, acumulo de função e a sobrecarga de trabalho. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova nos autos apta a demonstrar o alegado ambiente hostil, as cobranças excessivas, o tratamento ríspido e a retaliação. Logo, diante da ausência de comprovação de faltas patronais que justifiquem a ruptura postulada, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, inexistindo falta grave praticada pela empregadora, acolho o pedido contraposto formulado em defesa e reconheço que a resilição contratual ocorreu por iniciativa da autora, em 02/03/2026 (conforme registro de frequência – ID a2b3cc9). Ante o exposto, considerando a condição de demissionária da reclamante, são devidas as seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário (2 dias de março de 2026); - 13º salário proporcional de 2026 (02/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2025/20226 (5/12). - FGTS sobre as parcelas rescisórias, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora. Diante da modalidade de rescisão contratual, demissão, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, §8º da CLT. Rejeito, ainda, os pedidos de fornecimento de guias para saque do FGTS e recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ante a controvérsia instalada, improcede a pretensão de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS da obreira, fazendo constar como data de saída o dia 02/03/2026, e entrega do TRCT-SJ1, no prazo de 5 dias da intimação em específico, sob pena de multa diária de R$300,00, limitado a R$3.000,00, a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. DIFERENÇA DE FGTS A reclamante pleiteia o pagamento das diferenças de FGTS. A reclamada refuta a pretensão, juntando aos autos o extrato do FGTS (ID. 0793f24). A autora não apontou meses em que não houve o pagamento ou diferenças devidas, não se desincumbindo de seu ônus. Por isso, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamante. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não deverá a autora arcar com os honorários periciais por ser detentor dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 66/2010 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - afastar as preliminares; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LORENA OLIVEIRA FALCAO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA., para afastar a rescisão indireta e reconhecer o pedido de demissão e nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - saldo de salário (2 dias de março de 2026); - 13º salário proporcional de 2026 (02/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2025/20226 (5/12). - FGTS sobre as parcelas rescisórias, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora. Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS da obreira, fazendo constar como data de saída o dia 02/03/2026, e entrega do TRCT-SJ1, no prazo de 5 dias da intimação em específico, sob pena de multa diária de R$300,00, limitado a R$3.000,00, a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

  2. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010209-54.2026.5.03.0019 AUTOR: LORENA OLIVEIRA FALCAO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ec586 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LORENA OLIVEIRA FALCAO propôs reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, em 08/03/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acumulo de função, indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional, rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas correlatas. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.487,24. Realizada audiência em 30/04/2026 (ID ec36232), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita (ID 85da3f1), com aditamento em ID 6d10e64 e juntou documentos. A reclamante apresentou réplica à defesa (ID acb1982). Laudo da perícia médica no ID 2f5e9b2, com esclarecimentos (ID 6ad4aa9). Em nova sessão, realizada em 27/08/2026 (ID 85c18be), foi ouvida a preposta da reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. A Lei 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 840, §1º, da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do mesmo art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, previu, em seu art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de Auxiliar de Apoio ao Educando, mas era compelida a realizar "atividades que seriam de responsabilidade da professora titular da sala", configurando o acúmulo de função. A reclamada impugna o pedido. O reconhecimento do acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial exige a comprovação de alteração contratual lesiva, caracterizada pela atribuição habitual de tarefas incompatíveis com aquelas originalmente ajustadas, de modo a implicar desequilíbrio relevante na relação contratual. Com efeito, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de estipulação contratual expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou à execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, inserido no contexto da organização produtiva do empregador. No caso dos autos, incumbia à reclamante comprovar o exercício habitual de atividades estranhas ao contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Não houve produção de prova testemunhal, tampouco se extrai da prova documental elemento apto a evidenciar a alegada alteração qualitativa das funções desempenhadas. Ressalte-se que a mera execução de tarefas correlatas ou complementares à função contratada não configura, por si só, acúmulo de funções indenizável, ausente demonstração de acréscimo substancial de atribuições ou de ruptura do equilíbrio contratual. Diante desse contexto, não havendo prova da alegada alteração contratual lesiva, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. INTERVALO INTRAJORNADA A autora alega que laborou, de forma habitual e corriqueira, em regime de sobrejornada, requerendo o pagamento das diferenças de horas extras não quitadas, inclusive por pausas intervalares não concedidas, tudo acrescido dos reflexos consectários. A parte reclamada se defende ao argumento de que toda a jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto, bem como que as horas extras realizadas foram devidamente compensadas. Contesta a supressão do intervalo intrajornada, requerendo a improcedência dos pedidos. No caso em tela, a ré juntou os cartões de ponto da reclamante sob os ID a2b3cc9, os quais registram horários variáveis de entrada, saída, intervalo e horas extras prestadas, merecendo, em princípio, a credibilidade deste juízo. Anexou, ainda, o espelho analítico do banco de horas sob ID ee8b52f. Exibidos os cartões de ponto com horários não uniformes, competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade de tais registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT) – ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não produziu qualquer prova acerca do tema. Nesse contexto, reputo válida a jornada consignada nos cartões de ponto, inclusive, quanto aos intervalos intrajornadas. Válidos os espelhos de ponto, cabia à autora apontar os dias em que houve horas extras registradas sem o devido pagamento ou compensação, bem como diferenças pelo suposto intervalo intrajornada suprimido. Do seu ônus, contudo, não logrou êxito em se desvencilhar, uma vez que não apontou, sequer por amostragem, diferenças devidas a seu favor. Registro, para evitar discussões futuras, que não houve alegação, em exordial, de nulidade do sistema de compensação/banco de horas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras sobrejornada, inclusive decorrentes do intervalo intrajornada e reflexos consectários. DOENÇA OCUPACIONAL E DIREITO CORRELATOS Alega a reclamante que adquiriu doença ocupacional no decorrer do contrato de trabalho. Sustenta que foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, doença adquirida em razão da exposição contínua a um ambiente de trabalho hostil, com assédio moral, sobrecarga e retaliações. Intenta pela condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais. A reclamada nega a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades desempenhadas. No que diz respeito aos pedidos decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho/doença ocupacional, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. Para a apuração da responsabilidade civil relacionada ao acidente do trabalho/doença ocupacional, necessária a presença do dano, consubstanciado na incapacidade (total ou parcial, temporária ou permanente) decorrente do acidente do trabalho; o liame causal entre a doença e o trabalho; e a culpa da reclamada, exceto quando a atividade desenvolvida é de risco, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único do CC c/c o "caput" do art. 7º da CR/88), situações em que se considera a responsabilidade objetiva. Com vistas a apurar a existência de doença ocupacional e os eventuais danos suportados pela reclamante e eventual participação da reclamada no surgimento ou agravamento da doença, foi determinada a realização de perícia médica (ID 2f5e9b2). Realizada a diligência, concluiu o perito médico que não há nexo de causalidade entre eventual quadro psíquico constatado e as atividades laborativas exercidas na reclamada, apresentando a seguinte conclusão: “A autora apresentou diagnóstico de transtorno mental comum, com início de sintomas agudamente em relação ao início das atividades laborativas, configurando transtorno mental não relacionado ao trabalho. A autora relatou insatisfação com as atividades laborativas que exercia na reclamada, sem que houvesse descrição ou evidencia objetiva de desajuste na organização do trabalho. Não ficou comprovado pelos documentos médicos apresentados e pelo exame pericial, ter ocorrido perda de capacidade laborativa definitiva decorrente dos eventos ocorridos na reclamada e diante do diagnóstico identificado.” Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. No caso, restou evidenciado pelo laudo pericial que a reclamante não está acometida de doença ocupacional, inexistindo nexo causal entre a doença que acometeu a autora com as atividades desenvolvidas por ela na reclamada. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que a autora não está acometida por doença que guarde nexo causal com as atividades desenvolvidas por ela na reclamada. Desta forma, inexistindo prova do nexo causal, requisito indispensável para a configuração do dever de indenizar, não há falar em responsabilidade da reclamada por ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil. Ante o exposto, considerando a constatação do perito do juízo e as demais provas existentes nos autos, não sendo a autora portadora de doença ocupacional, não há falar em indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA E OBRIGAÇÕES DECORRENTES A parte reclamante pretende reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da CLT, sob a alegação de que teria sido submetida a ambiente laboral hostil, cobranças excessivas, tratamento ríspido, sobrecarga de trabalho, acúmulo de função, retaliação e doença ocupacional. A ré, por outro lado, argumenta que não cometeu falta grave apta a caracterizar a rescisão indireta. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a demonstração de conduta típica e grave do empregador, quando ocorrer alguma das situações previstas no artigo 483 da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), competia à reclamante comprovar os fatos narrados na inicial. No entanto, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar ato faltoso por parte da ré. Conforme exposto anteriormente, não ficaram comprovados a alegada doença ocupacional, acumulo de função e a sobrecarga de trabalho. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova nos autos apta a demonstrar o alegado ambiente hostil, as cobranças excessivas, o tratamento ríspido e a retaliação. Logo, diante da ausência de comprovação de faltas patronais que justifiquem a ruptura postulada, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, inexistindo falta grave praticada pela empregadora, acolho o pedido contraposto formulado em defesa e reconheço que a resilição contratual ocorreu por iniciativa da autora, em 02/03/2026 (conforme registro de frequência – ID a2b3cc9). Ante o exposto, considerando a condição de demissionária da reclamante, são devidas as seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário (2 dias de março de 2026); - 13º salário proporcional de 2026 (02/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2025/20226 (5/12). - FGTS sobre as parcelas rescisórias, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora. Diante da modalidade de rescisão contratual, demissão, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, §8º da CLT. Rejeito, ainda, os pedidos de fornecimento de guias para saque do FGTS e recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ante a controvérsia instalada, improcede a pretensão de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS da obreira, fazendo constar como data de saída o dia 02/03/2026, e entrega do TRCT-SJ1, no prazo de 5 dias da intimação em específico, sob pena de multa diária de R$300,00, limitado a R$3.000,00, a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. DIFERENÇA DE FGTS A reclamante pleiteia o pagamento das diferenças de FGTS. A reclamada refuta a pretensão, juntando aos autos o extrato do FGTS (ID. 0793f24). A autora não apontou meses em que não houve o pagamento ou diferenças devidas, não se desincumbindo de seu ônus. Por isso, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há notícias nos autos de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para a advogada da parte reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da parte reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais de insalubridade em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela reclamante. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não deverá a autora arcar com os honorários periciais por ser detentor dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 66/2010 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - afastar as preliminares; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LORENA OLIVEIRA FALCAO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA., para afastar a rescisão indireta e reconhecer o pedido de demissão e nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - saldo de salário (2 dias de março de 2026); - 13º salário proporcional de 2026 (02/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2025/20226 (5/12). - FGTS sobre as parcelas rescisórias, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora. Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS da obreira, fazendo constar como data de saída o dia 02/03/2026, e entrega do TRCT-SJ1, no prazo de 5 dias da intimação em específico, sob pena de multa diária de R$300,00, limitado a R$3.000,00, a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à anotação, sem prejuízo da penalidade cominada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENA OLIVEIRA FALCAO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.