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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010209-46.2022.5.03.0164 RECORRENTE: ALMIRENE XAVIER DA CRUZ RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010209-46.2022.5.03.0164 EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TESE DE VINCULAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADPF 324, TEMA 725 E TEMA 1389). I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativa de transporte. O processo retornou a esta D. 8ª Turma após cassação pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional, que determinou novo julgamento em observância à ADPF 324, sob o fundamento de primazia da liberdade negocial e da licitude de diversas formas de contratação de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos precedentes vinculantes do STF (ADPF 324 e precedentes correlatos), a contratação de trabalhador por meio de cooperativa de transporte configura vínculo empregatício ou se prevalece a validade do negócio jurídico civil diante da ausência de vício de consentimento comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), firmou tese pela licitude de terceirização de toda e qualquer atividade, bem como validou outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, privilegiando a liberdade negocial. O princípio da livre iniciativa e da livre concorrência assegura aos agentes econômicos a autonomia para formular estratégias negociais diversas do modelo celetista, sendo lícitos os contratos de parceria ou cooperação, desde que reais e sem vício de vontade. A ausência de elementos concretos nos autos que comprovem vício de consentimento ou coação no ingresso do trabalhador na cooperativa impede a descaracterização do negócio jurídico, ainda que presentes elementos fáticos que, isoladamente, poderiam indicar subordinação. A jurisprudência consolidada da Suprema Corte aponta que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego, cabendo ao Poder Judiciário observar a validade dos contratos de natureza civil quando inexistente fraude configurada por vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de trabalhadores por cooperativas de transporte, prevalecendo a liberdade negocial quando não comprovado vício de consentimento ou coação na assinatura do contrato. A existência de elementos típicos da relação de emprego, por si só, é insuficiente para afastar a natureza civil do contrato de cooperativismo ou parceria, conforme diretrizes fixadas pelo STF nas ADPF 324, ADC 48 e temas de repercussão geral correlatos. Após o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional, o feito deve permanecer sobrestado, sem abertura de prazo para Recurso de Revista, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 de repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 170; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º e 4º; CLT, art. 9º; Código Civil, arts. 151 a 155. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); STF, ADC 48; STF, ADI 3.961; STF, Rcl 57.917 AgR; STF, Rcl 56.285 AgR; STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389). DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, superada a análise da admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, conforme acórdão anteriormente proferido por esta D. Turma (ID. 064a82e - Pág. 2); no mérito, sem divergência, em cumprimento ao decidido na reclamação constitucional n. 72.646, negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a improcedência de todos pedidos formulados na inicial, conforme a r. sentença de ID. 1d7c432. Ficaram, desde já, cientes as partes que, após a publicação do presente acórdão, em acatamento à decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes Relator do ARE 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), proferida em 19/06/2026 e a determinação do Exmo. Ministro Luis Philipe Vieira de Mello Filho - Presidente do TST, contido no ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42, excetuado o prazo para Embargos de Declaração, que terá seu curso normal, os presentes autos deverão ser remetidos ao Gabinete do Relator para que sejam novamente suspensos, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista, que será devolvido posteriormente às partes. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIRENE XAVIER DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010209-46.2022.5.03.0164 RECORRENTE: ALMIRENE XAVIER DA CRUZ RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS E RURAIS E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010209-46.2022.5.03.0164 EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TESE DE VINCULAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADPF 324, TEMA 725 E TEMA 1389). I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativa de transporte. O processo retornou a esta D. 8ª Turma após cassação pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional, que determinou novo julgamento em observância à ADPF 324, sob o fundamento de primazia da liberdade negocial e da licitude de diversas formas de contratação de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos precedentes vinculantes do STF (ADPF 324 e precedentes correlatos), a contratação de trabalhador por meio de cooperativa de transporte configura vínculo empregatício ou se prevalece a validade do negócio jurídico civil diante da ausência de vício de consentimento comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), firmou tese pela licitude de terceirização de toda e qualquer atividade, bem como validou outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, privilegiando a liberdade negocial. O princípio da livre iniciativa e da livre concorrência assegura aos agentes econômicos a autonomia para formular estratégias negociais diversas do modelo celetista, sendo lícitos os contratos de parceria ou cooperação, desde que reais e sem vício de vontade. A ausência de elementos concretos nos autos que comprovem vício de consentimento ou coação no ingresso do trabalhador na cooperativa impede a descaracterização do negócio jurídico, ainda que presentes elementos fáticos que, isoladamente, poderiam indicar subordinação. A jurisprudência consolidada da Suprema Corte aponta que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego, cabendo ao Poder Judiciário observar a validade dos contratos de natureza civil quando inexistente fraude configurada por vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de trabalhadores por cooperativas de transporte, prevalecendo a liberdade negocial quando não comprovado vício de consentimento ou coação na assinatura do contrato. A existência de elementos típicos da relação de emprego, por si só, é insuficiente para afastar a natureza civil do contrato de cooperativismo ou parceria, conforme diretrizes fixadas pelo STF nas ADPF 324, ADC 48 e temas de repercussão geral correlatos. Após o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional, o feito deve permanecer sobrestado, sem abertura de prazo para Recurso de Revista, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 de repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 170; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º e 4º; CLT, art. 9º; Código Civil, arts. 151 a 155. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725); STF, ADC 48; STF, ADI 3.961; STF, Rcl 57.917 AgR; STF, Rcl 56.285 AgR; STF, ARE 1.532.603 (Tema 1389). DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, superada a análise da admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, conforme acórdão anteriormente proferido por esta D. Turma (ID. 064a82e - Pág. 2); no mérito, sem divergência, em cumprimento ao decidido na reclamação constitucional n. 72.646, negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a improcedência de todos pedidos formulados na inicial, conforme a r. sentença de ID. 1d7c432. Ficaram, desde já, cientes as partes que, após a publicação do presente acórdão, em acatamento à decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes Relator do ARE 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), proferida em 19/06/2026 e a determinação do Exmo. Ministro Luis Philipe Vieira de Mello Filho - Presidente do TST, contido no ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42, excetuado o prazo para Embargos de Declaração, que terá seu curso normal, os presentes autos deverão ser remetidos ao Gabinete do Relator para que sejam novamente suspensos, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista, que será devolvido posteriormente às partes. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- GETULIO JULIO COLEN LAURE