Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010209-26.2026.5.15.0082 AUTOR: PAULA PRISCILA DOS SANTOS MIRANDA RÉU: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69aca61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, afasto a prescrição invocada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA PRISCILA DOS SANTOS MIRANDA em face de G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para CONDENAR a referida parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças do FGTS, com a multa de 40% do FGTS, a serem depositadas na conta vinculada; - diferenças de horas extras com reflexos; - indenização do intervalo intrajornada; - multa do artigo 477, § 8o, da CLT. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes; admissão: 23/8/2024 dispensa: 8/8/2025 função: porteiro – controlador de acesso salário: R$ 2.021,12 mensais CNPJ/EMPR 08.744.139/0001-51 CPF/TRAB: 421.907.838-01 PIS/TRAB: 206.13937.86-9 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA PRISCILA DOS SANTOS MIRANDA, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, quanto à integralidade das pretensões, em face dele deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, no importe provisório de R$ 200,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Ficam asseguradas, à parte reclamada ESTADO DE SÃO PAULO, as benesses da isenção de custas e de efetivar o depósito recursal, além do direito ao reexame necessário da condenação e ao prazo em dobro para recorrer, garantidas pela legislação aplicável em decorrência de sua condição jurídica de ente público da administração direta estadual (DL 779/1969). Não se aplica ao caso a remessa obrigatória dos autos à instância superior, para o reexame necessário desta decisão, diante do que estabelece o artigo 496, § 3o, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA PRISCILA DOS SANTOS MIRANDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010209-26.2026.5.15.0082 AUTOR: PAULA PRISCILA DOS SANTOS MIRANDA RÉU: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69aca61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, afasto a prescrição invocada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA PRISCILA DOS SANTOS MIRANDA em face de G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para CONDENAR a referida parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças do FGTS, com a multa de 40% do FGTS, a serem depositadas na conta vinculada; - diferenças de horas extras com reflexos; - indenização do intervalo intrajornada; - multa do artigo 477, § 8o, da CLT. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13467/2017. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes; admissão: 23/8/2024 dispensa: 8/8/2025 função: porteiro – controlador de acesso salário: R$ 2.021,12 mensais CNPJ/EMPR 08.744.139/0001-51 CPF/TRAB: 421.907.838-01 PIS/TRAB: 206.13937.86-9 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA PRISCILA DOS SANTOS MIRANDA, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, quanto à integralidade das pretensões, em face dele deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo, porém, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser repassados pelo valor máximo previsto no Provimento do E. TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado, quando deverá ser expedida a requisição àquela Corte. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, no importe provisório de R$ 200,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Ficam asseguradas, à parte reclamada ESTADO DE SÃO PAULO, as benesses da isenção de custas e de efetivar o depósito recursal, além do direito ao reexame necessário da condenação e ao prazo em dobro para recorrer, garantidas pela legislação aplicável em decorrência de sua condição jurídica de ente público da administração direta estadual (DL 779/1969). Não se aplica ao caso a remessa obrigatória dos autos à instância superior, para o reexame necessário desta decisão, diante do que estabelece o artigo 496, § 3o, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA