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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010209-25.2026.5.15.0050 AUTOR: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: WAGRO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1869934 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. a2ba1da), com a adequação dos critérios de juros e correção monetária, feita pela Secretaria da Vara, em conformidade com a Sentença ID 0f27eed, cujos valores estão todos atualizados até 31/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$21.847,66, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$20.656,33; b) juros – R$1.191,33. Do valor bruto devido à parte exequente, R$750,26, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$2.184,77. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.486,39, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$441,06, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$302,43, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Conforme Sentença de ID 0f27eed, a reclamada WAGRO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. é responsável principal e reclamados WANDER RODRIGUES CAVARZAN e CHEN YU YU são responsáveis subsidiários pelo pagamento do débito acima fixado. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - CHEN YU YU
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010209-25.2026.5.15.0050 AUTOR: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: WAGRO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1869934 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. a2ba1da), com a adequação dos critérios de juros e correção monetária, feita pela Secretaria da Vara, em conformidade com a Sentença ID 0f27eed, cujos valores estão todos atualizados até 31/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$21.847,66, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$20.656,33; b) juros – R$1.191,33. Do valor bruto devido à parte exequente, R$750,26, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$2.184,77. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$1.486,39, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$441,06, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$302,43, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Conforme Sentença de ID 0f27eed, a reclamada WAGRO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. é responsável principal e reclamados WANDER RODRIGUES CAVARZAN e CHEN YU YU são responsáveis subsidiários pelo pagamento do débito acima fixado. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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