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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010208-94.2026.5.03.0043 AUTOR: SAMUEL DA SILVA GONCALVES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f4d61 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. A parte RECLAMANTE apresentou embargos de declaração à decisão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Conheço da medida, eis que própria e tempestiva. MÉRITO. Sem razão. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Demonstra a embargante, na realidade, apenas seu inconformismo com o julgado. Os embargos declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto da decisão, seja quanto a definição da situação fática ou da aplicação do direito. Para tanto, a parte insatisfeita tem à sua disposição recurso apropriado. Rejeito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte RECLAMANTE. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA GONCALVES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010208-94.2026.5.03.0043 AUTOR: SAMUEL DA SILVA GONCALVES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f4d61 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. A parte RECLAMANTE apresentou embargos de declaração à decisão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Conheço da medida, eis que própria e tempestiva. MÉRITO. Sem razão. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Demonstra a embargante, na realidade, apenas seu inconformismo com o julgado. Os embargos declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto da decisão, seja quanto a definição da situação fática ou da aplicação do direito. Para tanto, a parte insatisfeita tem à sua disposição recurso apropriado. Rejeito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela parte RECLAMANTE. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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