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0010208-80.2026.5.03.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010208-80.2026.5.03.0080 RECORRENTE: PATRICK MAYCON CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK MAYCON CABRAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010208-80.2026.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JORNADA DE TRABALHO. PONTO ELETRÔNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVISÃO DO ÔNUS DA PROVA A CARGO DO RECLAMANTE. ART. 818, I, DA CLT. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigatório o registro fidedigno da jornada de trabalho para os estabelecimentos que contam com mais de 20 empregados, como é o caso da reclamada, que apresentou os controles de ponto eletrônico, que gozam de presunção relativa de veracidade da jornada (artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC c/c art. 769 da CLT), cabendo à parte reclamante desconstituí-los, por prova em sentido contrário, conforme previsto na Súmula 338 do c. TST e art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, o caderno probatório revela a idoneidade da prova documental, sem que a parte autora apontasse, sequer por amostragem, quaisquer divergências dos referidos documentos. Acresço que os registros formais de ponto consignam marcação variada de início e término, consignando horas extras e seu respectivo pagamento. Recurso a que se nega provimento. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada em contrarrazões, e conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK MAYCON CABRAL

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010208-80.2026.5.03.0080 RECORRENTE: PATRICK MAYCON CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK MAYCON CABRAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010208-80.2026.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JORNADA DE TRABALHO. PONTO ELETRÔNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVISÃO DO ÔNUS DA PROVA A CARGO DO RECLAMANTE. ART. 818, I, DA CLT. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigatório o registro fidedigno da jornada de trabalho para os estabelecimentos que contam com mais de 20 empregados, como é o caso da reclamada, que apresentou os controles de ponto eletrônico, que gozam de presunção relativa de veracidade da jornada (artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC c/c art. 769 da CLT), cabendo à parte reclamante desconstituí-los, por prova em sentido contrário, conforme previsto na Súmula 338 do c. TST e art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, o caderno probatório revela a idoneidade da prova documental, sem que a parte autora apontasse, sequer por amostragem, quaisquer divergências dos referidos documentos. Acresço que os registros formais de ponto consignam marcação variada de início e término, consignando horas extras e seu respectivo pagamento. Recurso a que se nega provimento. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada em contrarrazões, e conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA

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