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0010208-38.2026.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010208-38.2026.5.15.0083 AUTOR: ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE RÉU: M R M SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d4a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE contra M R M SERVICOS MEDICOS LTDA para: (1) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à Autora e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 23/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei nº 12.506/2011) para 25/01/2026; (2) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de dezembro/2025 (23 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário integral de 2025 (12/12) e proporcional 1/12 de 2026, com projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, considerando a admissão em 01/02/2024 e o gozo de férias no período aquisitivo anterior, com a projeção do aviso prévio); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) 30 minutos extra diários de segunda a sexta-feira e 2 horas extras nos sábados trabalhados, com adicional convencional de 100%; g) reflexos da verba deferida no subitem “f” em descansos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional; h) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; i) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. (3) condenar a Reclamada a depositar na conta vinculada da Autora os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos subitens “2a”, “2b”, “2c” e “2f”, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos; (4) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Conforme decisões do C. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar que: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Registra-se que, embora o C. STF não tenha declarado inconstitucional o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês, decidiu que a natureza dúplice da taxa Selic obsta a sua cumulação com quaisquer índices de atualização monetária e juros de mora, porque abrange ambos, sob pena de bis in idem. Ademais, a aplicação unicamente da taxa Selic na fase judicial consta expressamente da decisão adotada pelo C. STF com eficácia erga omnes. A questão sofreu ajuste com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CCB, determinando a incidência do IPCA com índice de atualização monetária e da diferença positiva entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária (IPCA) como taxa legal de juros. Também estabeleceu que, caso a taxa legal de juros apresente resultado negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tais normas devem ser observadas nos cálculos, conforme decisão da C. SDI-1/TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, todos os valores deferidos acima: (1) na fase pré-judicial, ou seja, até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD, e (2) a partir do dia 03/02/2026 (posterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024), serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, sendo adotados juros iguais a zero quando não houver diferença positiva. Será observado o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do C. TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: juros de mora, férias indenizadas e proporcionais, depósitos fundiários, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, compensação por danos morais. Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas à Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91. Na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88, 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.212/91 e 28 da Lei nº 10.833/03, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, comprovando o seu recolhimento nos autos, e calcular a importância devida a título de imposto de renda, recolhê-la e comprovar o recolhimento nos autos. Os valores atualizados dos descontos fiscais e das contribuições previdenciárias de cota parte da Reclamante serão deduzidos de seus créditos, mas os juros de mora e as multas eventualmente incidentes sobre tais verbas serão suportados exclusivamente pela Requerida. Destaca-se que pretensões de isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias cota parte do empregador serão apreciadas no momento processual oportuno (fases de liquidação e execução do julgado). Destaco às Partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis (art. 793-C da CLT e arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC). Arbitro à condenação da Reclamada o valor de R$ 60.000,00 e a condeno a pagar custas no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010208-38.2026.5.15.0083 AUTOR: ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE RÉU: M R M SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d4a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE contra M R M SERVICOS MEDICOS LTDA para: (1) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à Autora e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 23/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei nº 12.506/2011) para 25/01/2026; (2) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de dezembro/2025 (23 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário integral de 2025 (12/12) e proporcional 1/12 de 2026, com projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, considerando a admissão em 01/02/2024 e o gozo de férias no período aquisitivo anterior, com a projeção do aviso prévio); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) 30 minutos extra diários de segunda a sexta-feira e 2 horas extras nos sábados trabalhados, com adicional convencional de 100%; g) reflexos da verba deferida no subitem “f” em descansos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional; h) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; i) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. (3) condenar a Reclamada a depositar na conta vinculada da Autora os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos subitens “2a”, “2b”, “2c” e “2f”, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos; (4) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Conforme decisões do C. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar que: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Registra-se que, embora o C. STF não tenha declarado inconstitucional o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês, decidiu que a natureza dúplice da taxa Selic obsta a sua cumulação com quaisquer índices de atualização monetária e juros de mora, porque abrange ambos, sob pena de bis in idem. Ademais, a aplicação unicamente da taxa Selic na fase judicial consta expressamente da decisão adotada pelo C. STF com eficácia erga omnes. A questão sofreu ajuste com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CCB, determinando a incidência do IPCA com índice de atualização monetária e da diferença positiva entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária (IPCA) como taxa legal de juros. Também estabeleceu que, caso a taxa legal de juros apresente resultado negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tais normas devem ser observadas nos cálculos, conforme decisão da C. SDI-1/TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, todos os valores deferidos acima: (1) na fase pré-judicial, ou seja, até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD, e (2) a partir do dia 03/02/2026 (posterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024), serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, sendo adotados juros iguais a zero quando não houver diferença positiva. Será observado o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do C. TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: juros de mora, férias indenizadas e proporcionais, depósitos fundiários, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, compensação por danos morais. Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas à Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91. Na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88, 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.212/91 e 28 da Lei nº 10.833/03, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, comprovando o seu recolhimento nos autos, e calcular a importância devida a título de imposto de renda, recolhê-la e comprovar o recolhimento nos autos. Os valores atualizados dos descontos fiscais e das contribuições previdenciárias de cota parte da Reclamante serão deduzidos de seus créditos, mas os juros de mora e as multas eventualmente incidentes sobre tais verbas serão suportados exclusivamente pela Requerida. Destaca-se que pretensões de isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias cota parte do empregador serão apreciadas no momento processual oportuno (fases de liquidação e execução do julgado). Destaco às Partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis (art. 793-C da CLT e arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC). Arbitro à condenação da Reclamada o valor de R$ 60.000,00 e a condeno a pagar custas no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M R M SERVICOS MEDICOS LTDA

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