Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010208-38.2026.5.15.0083 AUTOR: ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE RÉU: M R M SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d4a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE contra M R M SERVICOS MEDICOS LTDA para: (1) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à Autora e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 23/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei nº 12.506/2011) para 25/01/2026; (2) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de dezembro/2025 (23 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário integral de 2025 (12/12) e proporcional 1/12 de 2026, com projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, considerando a admissão em 01/02/2024 e o gozo de férias no período aquisitivo anterior, com a projeção do aviso prévio); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) 30 minutos extra diários de segunda a sexta-feira e 2 horas extras nos sábados trabalhados, com adicional convencional de 100%; g) reflexos da verba deferida no subitem “f” em descansos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional; h) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; i) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. (3) condenar a Reclamada a depositar na conta vinculada da Autora os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos subitens “2a”, “2b”, “2c” e “2f”, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos; (4) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Conforme decisões do C. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar que: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Registra-se que, embora o C. STF não tenha declarado inconstitucional o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês, decidiu que a natureza dúplice da taxa Selic obsta a sua cumulação com quaisquer índices de atualização monetária e juros de mora, porque abrange ambos, sob pena de bis in idem. Ademais, a aplicação unicamente da taxa Selic na fase judicial consta expressamente da decisão adotada pelo C. STF com eficácia erga omnes. A questão sofreu ajuste com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CCB, determinando a incidência do IPCA com índice de atualização monetária e da diferença positiva entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária (IPCA) como taxa legal de juros. Também estabeleceu que, caso a taxa legal de juros apresente resultado negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tais normas devem ser observadas nos cálculos, conforme decisão da C. SDI-1/TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, todos os valores deferidos acima: (1) na fase pré-judicial, ou seja, até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD, e (2) a partir do dia 03/02/2026 (posterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024), serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, sendo adotados juros iguais a zero quando não houver diferença positiva. Será observado o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do C. TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: juros de mora, férias indenizadas e proporcionais, depósitos fundiários, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, compensação por danos morais. Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas à Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91. Na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88, 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.212/91 e 28 da Lei nº 10.833/03, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, comprovando o seu recolhimento nos autos, e calcular a importância devida a título de imposto de renda, recolhê-la e comprovar o recolhimento nos autos. Os valores atualizados dos descontos fiscais e das contribuições previdenciárias de cota parte da Reclamante serão deduzidos de seus créditos, mas os juros de mora e as multas eventualmente incidentes sobre tais verbas serão suportados exclusivamente pela Requerida. Destaca-se que pretensões de isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias cota parte do empregador serão apreciadas no momento processual oportuno (fases de liquidação e execução do julgado). Destaco às Partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis (art. 793-C da CLT e arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC). Arbitro à condenação da Reclamada o valor de R$ 60.000,00 e a condeno a pagar custas no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010208-38.2026.5.15.0083 AUTOR: ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE RÉU: M R M SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d4a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANA CAROLINA TERTULIANO LEMOS DE ANDRADE contra M R M SERVICOS MEDICOS LTDA para: (1) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à Autora e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 23/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei nº 12.506/2011) para 25/01/2026; (2) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de dezembro/2025 (23 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário integral de 2025 (12/12) e proporcional 1/12 de 2026, com projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, considerando a admissão em 01/02/2024 e o gozo de férias no período aquisitivo anterior, com a projeção do aviso prévio); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) 30 minutos extra diários de segunda a sexta-feira e 2 horas extras nos sábados trabalhados, com adicional convencional de 100%; g) reflexos da verba deferida no subitem “f” em descansos semanais remunerados (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional; h) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; i) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. (3) condenar a Reclamada a depositar na conta vinculada da Autora os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas deferidas nos subitens “2a”, “2b”, “2c” e “2f”, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos; (4) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Conforme decisões do C. STF nas ADC’s nº 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar que: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Registra-se que, embora o C. STF não tenha declarado inconstitucional o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês, decidiu que a natureza dúplice da taxa Selic obsta a sua cumulação com quaisquer índices de atualização monetária e juros de mora, porque abrange ambos, sob pena de bis in idem. Ademais, a aplicação unicamente da taxa Selic na fase judicial consta expressamente da decisão adotada pelo C. STF com eficácia erga omnes. A questão sofreu ajuste com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CCB, determinando a incidência do IPCA com índice de atualização monetária e da diferença positiva entre a taxa Selic e o índice de atualização monetária (IPCA) como taxa legal de juros. Também estabeleceu que, caso a taxa legal de juros apresente resultado negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tais normas devem ser observadas nos cálculos, conforme decisão da C. SDI-1/TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Assim, todos os valores deferidos acima: (1) na fase pré-judicial, ou seja, até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da demanda, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora equivalentes à TRD, e (2) a partir do dia 03/02/2026 (posterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024), serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, sendo adotados juros iguais a zero quando não houver diferença positiva. Será observado o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do C. TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: juros de mora, férias indenizadas e proporcionais, depósitos fundiários, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, compensação por danos morais. Assim, incidem contribuições previdenciárias sobre as demais verbas deferidas à Reclamante, devendo cada parte arcar com a sua quota-parte, na forma da Lei nº 8.212/91. Na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713/88, 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.212/91 e 28 da Lei nº 10.833/03, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, comprovando o seu recolhimento nos autos, e calcular a importância devida a título de imposto de renda, recolhê-la e comprovar o recolhimento nos autos. Os valores atualizados dos descontos fiscais e das contribuições previdenciárias de cota parte da Reclamante serão deduzidos de seus créditos, mas os juros de mora e as multas eventualmente incidentes sobre tais verbas serão suportados exclusivamente pela Requerida. Destaca-se que pretensões de isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias cota parte do empregador serão apreciadas no momento processual oportuno (fases de liquidação e execução do julgado). Destaco às Partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis (art. 793-C da CLT e arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC). Arbitro à condenação da Reclamada o valor de R$ 60.000,00 e a condeno a pagar custas no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M R M SERVICOS MEDICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.