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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010208-09.2021.5.15.0117 AUTOR: EDMAR VIEIRA DE SOUSA RÉU: JM ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e2c0d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DECISÃO Vistos. De início, deverá o autor informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. A reclamada é revel e não possui advogado constituído nos autos. HOMOLOGO os cálculos formulados pelo reclamante, conforme Id. 003ce38, por retratarem a decisão proferida, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nestes autos, com a devida juntada da comprovação.Os honorários devidos ao perito CRISTIAN JOBER SIQUEIRA deverão ser depositados diretamente na conta bancária de sua titularidade certificada no Id. fbfd2c4, com a devida comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores referentes ao FGTS (8%) e valores referentes à multa de 40% sobre o FGTS.As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: JM ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 17.540.016/0001-90. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta DPG Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR VIEIRA DE SOUSA
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