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0010208-08.2018.5.15.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010208-08.2018.5.15.0022 AUTOR: TARCISO LUIS CUSTODIO RÉU: EDSON REFUNDINI FILHO HORTIFRUTI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f8eee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANALY FADEL VISCHI REFUNDINI, alegando sua ilegitimidade passiva. A parte exequente trouxe resposta É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor, dentre outros motivos de ordem pública. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Considerando a inclusão da excipiente no polo passivo da demanda e o teor da sua manifestação, conheço. MÉRITO Diante da execução frustrada que tramita por anos, a parte exequente requereu a inclusão da esposa do sócio executado no polo passivo da demanda a ponderar a sentença cível de ID 70b6e81, na qual eles alteraram o regime de bens, passando de comunhão parcial de bens para separação obrigatória. Pois bem. Melhor analisando os autos, entendo que se mostra precipitada a inclusão da excipiente no polo passivo da demanda, eis que não houve indicação de ativos e/ou bens específicos de titularidade da esposa com origem proveniente da atividade econômica da pessoa jurídica (ente empresarial). Associado a isso, a alteração do regime de bens do casal, por si só, não é indicativo de fraude à presente execução, especialmente porque a própria sentença cível deixa claro o alcance dos efeitos do decisório (ex nunc, ou seja, surte efeitos a partir da decisão de mérito lá proferida). Assim, em que pese este Juízo não desconsiderar as tentativas frustradas de satisfação do crédito por anos, de outro lado não se pode presumir diante da inadimplência da pessoa jurídica e de seu sócio, em caráter absoluto, a ausência de autonomia financeira de eventuais bens de titularidade da excipiente. Não há nos autos elementos específicos a indicar esse comprometimento da autonomia patrimonial da esposa do executado que, por sua vez, não integrou a entidade empresarial. Significa dizer, a responsabilidade da excipiente, enquanto cônjuge do sócio executado, é distinta da responsabilidade da parte devedora, não se justificando no caso em comento apenas pelo fato dela ser casada com o sócio inadimplente e, no curso da execução, terem alterado o regime de bens do casamento. É imprescindível, ao crivo deste Juízo, que haja especificação da fraude à execução em relação aos bens passíveis de constrição e supostamente desvirtuados na constância desse casamento, o que não se verifica na hipótese em comento. Nesse sentido é a jurisprudência: “INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. Dado o regime de comunhão parcial, os bens havidos no curso do matrimônio, ou correspondentes à meação do cônjuge, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher, desde que se destinem ao atendimento dos encargos familiares, não se podendo contudo presumir em caráter absoluto que tal destinação tenha sido dada à dívida trabalhista assumida no presente caso pelo sócio do empreendimento, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Não há, com efeito, nenhuma evidência ou indício de que as esposas dos sócios tenham extraído efetivo proveito, ainda que indireto, da prestação laboral do autor, tampouco de que tenham participado, mesmo que de forma discreta, das atividades da sociedade executada. A documentação juntada aos autos apenas revela que assinaram elas como avalistas, ao lado de seus maridos, uma confissão de dívida retratada na emissão de notas promissórias, alvo de execução (título extrajudicial) por parte da empresa Uniserv União de Serviços Ltda. no Juízo Cível. Disso não se deduz que atuassem como sócias de fato da empresa reclamada, tivessem qualquer ingerência em sua gestão ou extraíssem especial benefício de sua atividade econômica. Mantém-se pois a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT 2ª R - 6ª T. - AP 1000566-27.2018.5.02.0031 - Relatora Jane Granzoto Torres da Silva - DEJT 18/03/2021). "(...) ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento." (TRT/SP; Processo nº 1000925-47.2018.5.02.0040; Relator: Desembargador Valdir Florindo; 6ª Turma, Data de publicação: 05.3.2020). Assim sendo, entendo que a inclusão da excipiente no polo passivo da execução não pode prosperar, eis que atinge patrimônio de terceiro estranho à lide. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para afastar ANALY FADEL VISCHI REFUNDINI do polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação supra. Considerando que não há provas a infirmar a declaração de hipossuficiência de fl. 231 acostada por ela, defiro à parte excipiente os benefícios da Justiça gratuita. Indefiro o pedido de litigância de má-fé, eis que as partes apenas se utilizaram dos meios legais para a defesa dos seus interesses. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 02 para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular mcsc Intimado(s) / Citado(s) - TARCISO LUIS CUSTODIO

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010208-08.2018.5.15.0022 AUTOR: TARCISO LUIS CUSTODIO RÉU: EDSON REFUNDINI FILHO HORTIFRUTI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f8eee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANALY FADEL VISCHI REFUNDINI, alegando sua ilegitimidade passiva. A parte exequente trouxe resposta É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor, dentre outros motivos de ordem pública. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Considerando a inclusão da excipiente no polo passivo da demanda e o teor da sua manifestação, conheço. MÉRITO Diante da execução frustrada que tramita por anos, a parte exequente requereu a inclusão da esposa do sócio executado no polo passivo da demanda a ponderar a sentença cível de ID 70b6e81, na qual eles alteraram o regime de bens, passando de comunhão parcial de bens para separação obrigatória. Pois bem. Melhor analisando os autos, entendo que se mostra precipitada a inclusão da excipiente no polo passivo da demanda, eis que não houve indicação de ativos e/ou bens específicos de titularidade da esposa com origem proveniente da atividade econômica da pessoa jurídica (ente empresarial). Associado a isso, a alteração do regime de bens do casal, por si só, não é indicativo de fraude à presente execução, especialmente porque a própria sentença cível deixa claro o alcance dos efeitos do decisório (ex nunc, ou seja, surte efeitos a partir da decisão de mérito lá proferida). Assim, em que pese este Juízo não desconsiderar as tentativas frustradas de satisfação do crédito por anos, de outro lado não se pode presumir diante da inadimplência da pessoa jurídica e de seu sócio, em caráter absoluto, a ausência de autonomia financeira de eventuais bens de titularidade da excipiente. Não há nos autos elementos específicos a indicar esse comprometimento da autonomia patrimonial da esposa do executado que, por sua vez, não integrou a entidade empresarial. Significa dizer, a responsabilidade da excipiente, enquanto cônjuge do sócio executado, é distinta da responsabilidade da parte devedora, não se justificando no caso em comento apenas pelo fato dela ser casada com o sócio inadimplente e, no curso da execução, terem alterado o regime de bens do casamento. É imprescindível, ao crivo deste Juízo, que haja especificação da fraude à execução em relação aos bens passíveis de constrição e supostamente desvirtuados na constância desse casamento, o que não se verifica na hipótese em comento. Nesse sentido é a jurisprudência: “INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. Dado o regime de comunhão parcial, os bens havidos no curso do matrimônio, ou correspondentes à meação do cônjuge, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher, desde que se destinem ao atendimento dos encargos familiares, não se podendo contudo presumir em caráter absoluto que tal destinação tenha sido dada à dívida trabalhista assumida no presente caso pelo sócio do empreendimento, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Não há, com efeito, nenhuma evidência ou indício de que as esposas dos sócios tenham extraído efetivo proveito, ainda que indireto, da prestação laboral do autor, tampouco de que tenham participado, mesmo que de forma discreta, das atividades da sociedade executada. A documentação juntada aos autos apenas revela que assinaram elas como avalistas, ao lado de seus maridos, uma confissão de dívida retratada na emissão de notas promissórias, alvo de execução (título extrajudicial) por parte da empresa Uniserv União de Serviços Ltda. no Juízo Cível. Disso não se deduz que atuassem como sócias de fato da empresa reclamada, tivessem qualquer ingerência em sua gestão ou extraíssem especial benefício de sua atividade econômica. Mantém-se pois a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT 2ª R - 6ª T. - AP 1000566-27.2018.5.02.0031 - Relatora Jane Granzoto Torres da Silva - DEJT 18/03/2021). "(...) ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento." (TRT/SP; Processo nº 1000925-47.2018.5.02.0040; Relator: Desembargador Valdir Florindo; 6ª Turma, Data de publicação: 05.3.2020). Assim sendo, entendo que a inclusão da excipiente no polo passivo da execução não pode prosperar, eis que atinge patrimônio de terceiro estranho à lide. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para afastar ANALY FADEL VISCHI REFUNDINI do polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação supra. Considerando que não há provas a infirmar a declaração de hipossuficiência de fl. 231 acostada por ela, defiro à parte excipiente os benefícios da Justiça gratuita. Indefiro o pedido de litigância de má-fé, eis que as partes apenas se utilizaram dos meios legais para a defesa dos seus interesses. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 02 para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular mcsc Intimado(s) / Citado(s) - ANALY FADEL VISCHI REFUNDINI

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