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0010208-06.2025.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010208-06.2025.5.15.0008 AUTOR: SILVANA CRISTINA BERTOLLO RÉU: CLUBE DAS MAES CRECHE ANITA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d349d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos valores pagos pela reclamada no curso do contrato de trabalho, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 05/02/2020, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da reclamada FLÁVIA ROBERTA DA SILVA MALACHIAS e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada CLUBE DAS MÃES CRECHE ANITA COSTA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS a pagar a reclamante SILVANA CRISTINA BERTOLLO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: saldo de salário (16 dias), aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (72 dias), 13º salário 2024, férias vencidas de 2022/2023, em dobro, e de 2023/2024, simples e férias proporcionais de 2024 (2/12) todas acrescidas de um terço, acrescidas de um terço;FGTS (8% + 40%) sobre as verbas rescisórias (13º salário e aviso prévio) e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; emultas dos arts. 467 e 477 da CLT. Condeno, ainda, as reclamadas CLUBE DAS MÃES CRECHE ANITA COSTA e MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS no pagamento solidário de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor dos patronos do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e da reclamada FLÁVIA ROBERTA DA SILVA MALACHIAS, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766). Em 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora relativamente aos meses faltantes, inclusive a indenização de 40%, bem como fornecer o impresso próprio para o soerguimento, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Diante das irregularidades apuradas, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/2007). Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do saldo de salário e do 13º salário, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CRISTINA BERTOLLO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010208-06.2025.5.15.0008 AUTOR: SILVANA CRISTINA BERTOLLO RÉU: CLUBE DAS MAES CRECHE ANITA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d349d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos valores pagos pela reclamada no curso do contrato de trabalho, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 05/02/2020, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da reclamada FLÁVIA ROBERTA DA SILVA MALACHIAS e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada CLUBE DAS MÃES CRECHE ANITA COSTA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS a pagar a reclamante SILVANA CRISTINA BERTOLLO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: saldo de salário (16 dias), aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (72 dias), 13º salário 2024, férias vencidas de 2022/2023, em dobro, e de 2023/2024, simples e férias proporcionais de 2024 (2/12) todas acrescidas de um terço, acrescidas de um terço;FGTS (8% + 40%) sobre as verbas rescisórias (13º salário e aviso prévio) e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; emultas dos arts. 467 e 477 da CLT. Condeno, ainda, as reclamadas CLUBE DAS MÃES CRECHE ANITA COSTA e MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS no pagamento solidário de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor dos patronos do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e da reclamada FLÁVIA ROBERTA DA SILVA MALACHIAS, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766). Em 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora relativamente aos meses faltantes, inclusive a indenização de 40%, bem como fornecer o impresso próprio para o soerguimento, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Diante das irregularidades apuradas, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/2007). Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do saldo de salário e do 13º salário, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROBERTA DA SILVA MALACHIAS

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