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0010208-05.2026.5.03.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010208-05.2026.5.03.0105 AUTOR: BRUNO ALVARENGA PENA RÉU: BANCO MASTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9731a3 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0010208-05.2026.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do processo 0010208-05.2026.5.03.0105, movido por BRUNO ALVARENGA PENA em face de BANCO MASTER S/A a Juíza SILENE CUNHA DE OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO BRUNO ALVARENGA PENA opôs embargos de declaração no Id 3b9f839 alegando contradição e obscuridade na sentença embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. 2.2. MÉRITO O embargante, apontando contradição e obscuridade, postula a reforma da decisão ao fundamento de que a r. sentença acolheu a tese obreira e a prova oral produzida, reconhecendo que havia sido pactuado o pagamento de prêmio equivalente a 08 vezes os ganhos do obreiro por ano, todavia, fixou 08 salários-base por ano, quando deveria ter fixado 08 remunerações por ano, em conformidade com o pedido formulado na peça de ingresso. Não vislumbro vício na decisão embargada. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do entendimento adotado pelo Juízo em razão do inconformismo da parte com a valoração da prova ou com os parâmetros estabelecidos na decisão. No caso, a decisão apresentou fundamentação coerente com a prova oral produzida e, a partir dos elementos constantes dos autos, delimitou a parcela deferida e o respectivo parâmetro de cálculo. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. Com efeito, as próprias testemunhas arroladas pelo autor confirmam “...que havia uma promessa de RH no ato da contratação de pagamento de 8 a 10 salários de PPR” e “...a promessa verbal de até oito salários base de PPR...” – grifei. Não cabe ao Juízo conferir à prova testemunhal alcance superior àquele que efetivamente lhe foi atribuído no depoimento prestado. Se as testemunhas ouvidas em juízo fizeram referência à promessa de pagamento de até 08 ou de 08 a 10 salários de PPR, não se mostra juridicamente possível extrair de tais declarações a conclusão pretendida pelo embargante. Se o embargante entende que o Juízo conferiu incorreta valoração à prova produzida ou adotou critério equivocado para a quantificação da parcela deferida, estará a apontar, em realidade, eventual error in judicando, matéria que deve ser deduzida pela via recursal própria, e não mediante embargos de declaração. Os embargos são improcedentes. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por BRUNO ALVARENGA PENA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos retro. Intimem-se as partes. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MASTER S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010208-05.2026.5.03.0105 AUTOR: BRUNO ALVARENGA PENA RÉU: BANCO MASTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9731a3 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0010208-05.2026.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do processo 0010208-05.2026.5.03.0105, movido por BRUNO ALVARENGA PENA em face de BANCO MASTER S/A a Juíza SILENE CUNHA DE OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO BRUNO ALVARENGA PENA opôs embargos de declaração no Id 3b9f839 alegando contradição e obscuridade na sentença embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. 2.2. MÉRITO O embargante, apontando contradição e obscuridade, postula a reforma da decisão ao fundamento de que a r. sentença acolheu a tese obreira e a prova oral produzida, reconhecendo que havia sido pactuado o pagamento de prêmio equivalente a 08 vezes os ganhos do obreiro por ano, todavia, fixou 08 salários-base por ano, quando deveria ter fixado 08 remunerações por ano, em conformidade com o pedido formulado na peça de ingresso. Não vislumbro vício na decisão embargada. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do entendimento adotado pelo Juízo em razão do inconformismo da parte com a valoração da prova ou com os parâmetros estabelecidos na decisão. No caso, a decisão apresentou fundamentação coerente com a prova oral produzida e, a partir dos elementos constantes dos autos, delimitou a parcela deferida e o respectivo parâmetro de cálculo. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. Com efeito, as próprias testemunhas arroladas pelo autor confirmam “...que havia uma promessa de RH no ato da contratação de pagamento de 8 a 10 salários de PPR” e “...a promessa verbal de até oito salários base de PPR...” – grifei. Não cabe ao Juízo conferir à prova testemunhal alcance superior àquele que efetivamente lhe foi atribuído no depoimento prestado. Se as testemunhas ouvidas em juízo fizeram referência à promessa de pagamento de até 08 ou de 08 a 10 salários de PPR, não se mostra juridicamente possível extrair de tais declarações a conclusão pretendida pelo embargante. Se o embargante entende que o Juízo conferiu incorreta valoração à prova produzida ou adotou critério equivocado para a quantificação da parcela deferida, estará a apontar, em realidade, eventual error in judicando, matéria que deve ser deduzida pela via recursal própria, e não mediante embargos de declaração. Os embargos são improcedentes. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por BRUNO ALVARENGA PENA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos retro. Intimem-se as partes. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALVARENGA PENA

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