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0010208-02.2026.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010208-02.2026.5.03.0106 AUTOR: GEORGE DRURY MOL RÉU: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8937a24 proferido nos autos. Vista ao reclamante da manifestação da reclamada (Id 4d12596) pelo prazo de cinco dias. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE DRURY MOL

  2. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010208-02.2026.5.03.0106 AUTOR: GEORGE DRURY MOL RÉU: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac2d73 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA interpôs Embargos de Declaração em ID bc0fd6b, alegando a ocorrência de vícios na sentença proferida nos autos. Manifestou-se a autora em ID af4a598. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. MÉRITO Afirma a embargante que a sentença proferida nos autos foi contraditória em relação ao termo inicial da indenização por danos materiais deferida nos autos, decorrente da redução da capacidade laborativa do autor. Com razão. Levando em conta o que já havia sido disposto acerca do marco inicial da indenização deferida, bem como que houve o deferimento de indenização substitutiva do período estabilitário, sano a contradição apontada, para determinar que onde se lê na fundamentação e no dispositivo da sentença, respectivamente: “Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante consistente em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02), a ser calculada considerando 50% sobre a última remuneração percebida pelo autor, desde a data de apresentação do laudo pericial (à míngua de outra data em que efetivamente constatada a incapacidade permanente) até os 75,7 anos do reclamante. Sobre o montante apurado deverá incidir redutor de 40% em relação às parcelas vincendas, considerando a antecipação de mais de 49 anos ora deferida”. “- Indenização por danos materiais, consistente em parcela única, a ser calculada considerando 50% sobre a última remuneração percebida pelo autor, desde a data de apresentação do laudo pericial até os 75,7 anos do reclamante. Sobre o montante apurado deverá incidir redutor de 40% em relação às parcelas vincendas.” Leia-se: ““Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante consistente em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02), a ser calculada considerando 50% sobre a última remuneração percebida pelo autor, desde a data do seu efetivo desligamento, observado, inclusive o período de garantia provisória, até os 75,7 anos do reclamante. Sobre o montante apurado deverá incidir redutor de 40% em relação às parcelas vincendas, considerando a antecipação de mais de 49 anos ora deferida”. “- Indenização por danos materiais, consistente em parcela única, a ser calculada considerando 50% sobre a última remuneração percebida pelo autor, desde a data do seu efetivo desligamento, observado, inclusive o período de garantia provisória, até os 75,7 anos do reclamante. Sobre o montante apurado deverá incidir redutor de 40% em relação às parcelas vincendas.” Procedem os embargos de declaração opostos, nestes termos. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decide o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos declaratórios opostos por ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA e julgá-los PROCEDENTES, para, sanando a contradição apontada, determinar que onde se lê na fundamentação e no dispositivo da sentença, respectivamente: “Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante consistente em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02), a ser calculada considerando 50% sobre a última remuneração percebida pelo autor, desde a data de apresentação do laudo pericial (à míngua de outra data em que efetivamente constatada a incapacidade permanente) até os 75,7 anos do reclamante. Sobre o montante apurado deverá incidir redutor de 40% em relação às parcelas vincendas, considerando a antecipação de mais de 49 anos ora deferida”. “- Indenização por danos materiais, consistente em parcela única, a ser calculada considerando 50% sobre a última remuneração percebida pelo autor, desde a data de apresentação do laudo pericial até os 75,7 anos do reclamante. Sobre o montante apurado deverá incidir redutor de 40% em relação às parcelas vincendas.” Leia-se: ““Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante consistente em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02), a ser calculada considerando 50% sobre a última remuneração percebida pelo autor, desde a data do seu efetivo desligamento, observado, inclusive o período de garantia provisória, até os 75,7 anos do reclamante. Sobre o montante apurado deverá incidir redutor de 40% em relação às parcelas vincendas, considerando a antecipação de mais de 49 anos ora deferida”. “- Indenização por danos materiais, consistente em parcela única, a ser calculada considerando 50% sobre a última remuneração percebida pelo autor, desde a data do seu efetivo desligamento, observado, inclusive o período de garantia provisória, até os 75,7 anos do reclamante. Sobre o montante apurado deverá incidir redutor de 40% em relação às parcelas vincendas.” Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 6e1b5d1. Intimem-se as partes, para ciência. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.

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