Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010207-80.2026.5.03.0085 RECORRENTE: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A RECORRIDO: FABIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto interposto por ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS SA, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, DEU-LHE PROVIMENTO, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, julgando improcedentes os pedidos em relação a ela. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: Segundo a inicial, o reclamante foi admitido pela 1ª ré (Delta Energias Renováveis Ltda.) em 08/01/2024, para prestar serviços de eletricista à 2ª reclamada (Aosol Energias Renováveis), com dispensa imotivada em 11/07/2024 e última remuneração de R$ 3.156,47. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A reclamada AOSOL Energias Renováveis insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e nega que o reclamante lhe tenha prestado serviços. Alega que, de todo modo, a situação não envolve terceirização de serviços, mas contrato de empreitada firmado com a empregadora (1ª ré) para a construção de usina fotovotaica (obra certa), em que figurou como dona da obra, não podendo responder pelas obrigações da empreiteira, nos termos da OJ 191 da SDI-I do TST. Analiso. Diante da negativa da recorrente, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em prol da 2ª ré, nos termos do art. 818, I, da CLT. O contrato de empreitada celebrado entre as reclamadas tinha prazo de duração de um ano, com previsão de encerramento em 26/12/2023 (item 3 do Quadro Introdutório do Contrato de Empreitada Global - Id 1ebf170), portanto, antes da contratação do reclamante (em janeiro de 2024), e sem notícias de que tenha sido prorrogado, circunstância que torna controversa a vinculação efetiva do labor prestado pelo autor à tomadora. Acrescente-se que a confissão aplicada à primeira reclamada não se estende à recorrente, parte distinta e que apresentou defesa própria, não produzindo efeitos amplos e irrestritos em seu desfavor. Ausente, portanto, prova de que o reclamante tenha efetivamente trabalhado em benefício da recorrente, impõe-se a exclusão de sua responsabilidade pelas parcelas deferidas. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010207-80.2026.5.03.0085 RECORRENTE: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A RECORRIDO: FABIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto interposto por ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS SA, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, DEU-LHE PROVIMENTO, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, julgando improcedentes os pedidos em relação a ela. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: Segundo a inicial, o reclamante foi admitido pela 1ª ré (Delta Energias Renováveis Ltda.) em 08/01/2024, para prestar serviços de eletricista à 2ª reclamada (Aosol Energias Renováveis), com dispensa imotivada em 11/07/2024 e última remuneração de R$ 3.156,47. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A reclamada AOSOL Energias Renováveis insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e nega que o reclamante lhe tenha prestado serviços. Alega que, de todo modo, a situação não envolve terceirização de serviços, mas contrato de empreitada firmado com a empregadora (1ª ré) para a construção de usina fotovotaica (obra certa), em que figurou como dona da obra, não podendo responder pelas obrigações da empreiteira, nos termos da OJ 191 da SDI-I do TST. Analiso. Diante da negativa da recorrente, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em prol da 2ª ré, nos termos do art. 818, I, da CLT. O contrato de empreitada celebrado entre as reclamadas tinha prazo de duração de um ano, com previsão de encerramento em 26/12/2023 (item 3 do Quadro Introdutório do Contrato de Empreitada Global - Id 1ebf170), portanto, antes da contratação do reclamante (em janeiro de 2024), e sem notícias de que tenha sido prorrogado, circunstância que torna controversa a vinculação efetiva do labor prestado pelo autor à tomadora. Acrescente-se que a confissão aplicada à primeira reclamada não se estende à recorrente, parte distinta e que apresentou defesa própria, não produzindo efeitos amplos e irrestritos em seu desfavor. Ausente, portanto, prova de que o reclamante tenha efetivamente trabalhado em benefício da recorrente, impõe-se a exclusão de sua responsabilidade pelas parcelas deferidas. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Intimado(s) / Citado(s)
- DELTA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA