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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010207-46.2025.5.15.0032 RECORRENTE: LUIS APARECIDO PILAO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e0a7d proferida nos autos. ROT 0010207-46.2025.5.15.0032 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS APARECIDO PILAO RAFAELA BUCCI MARTINATTO (SP359089) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (SP415774) RECURSO DE: LUIS APARECIDO PILAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 08cba87; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c7cad55). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 363 E 455 DO EG.TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 37, CAPUT; II E §2º; DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão indeferiu as pretensões da parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante foi admitido em 2/8/2004, para exercer a função de Agente de Transporte e Trânsito, percebendo salário de R$1.051,13. Pretende o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que, embora admitido para o mesmo cargo, por meio do mesmo concurso público (Edital nº 01/2003), o paradigma Sr. Celso Adelino Ferreira percebe remuneração superior. Alega que "os vínculos anteriores com a Reclamada, sem aprovação em concurso público, devem ser considerados nulos para todos os efeitos jurídicos, nos termos da Súmula 363 do TST, ora violada na r. sentença." Pois bem. Primeiramente, o Edital de Concurso ao qual se submeteram reclamante e paradigma prevê o pagamento de salário de R$891,79 para o cargo de Agente de Transporte e Trânsito (ID. 06c5561 - Pág. 6). Constata-se que o reclamante não percebeu salário inferior ao piso fixado no Edital do Concurso Público. Releva notar, ainda, que a reclamada - sociedade de economia mista - possui quadro de carreiras homologado pelo Ministério do Trabalho (ID. b983bdf). O paradigma, a seu turno, foi admitido pela ré, como Agente de Segurança, em 14/8/1991 (ID. d48e740), sem concurso público. Posteriormente, aprovado em concurso público, firmou com a reclamada "TERMO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO", estabelecendo que "o EMPREGADO não sofrerá modificação na sua remuneração em virtude da presente alteração" (ID. c865347). Ainda, o paradigma, a partir de junho de 2004, passou a exercer a função de Chefe do Departamento de Controle Operacional, Gerente de Fiscalização e Operação, Chefe do Departamento de Obras e Eventos, percebendo gratificação de função, procedendo a reclamada incorporações ao salário do paradigma. Daí se vê que o paradigma, de fato, percebe salário superior por haver sido inicialmente contratado em 1991, sem concurso público. A reclamada, para regularizar o contrato de trabalho do modelo, após aprovação deste em concurso público, promoveu simples "termo de alteração", aproveitando a remuneração e vantagens já concedidas ao empregado, em desprezo ao entendimento pacificado na Súmula 363 do TST, no sentido de que "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Com efeito, a aprovação em concurso público é requisito indispensável para a contratação de servidor ou empregado público, sob pena de nulidade, nos moldes do art. 37, II, da CF: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Dimana dos autos, portanto, que a reclamada - sociedade de economia mista -, acabou por atribuir efeitos a contrato nulo no afã de justificar a diferenciação salarial entre autor e paradigma, ambos admitidos após aprovação no mesmo concurso público. Pois bem. Melhor analisando, revejo entendimento anterior. Por concordar integralmente com os fundamentos trazidos pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues em sua divergência, acompanhada pelo Exmo. Desembargador João Batista Martins César, acolho-os e peço vênia para transcrevê-los: "Tive a oportunidade de analisar idêntica pretensão, nos autos do processo 0011417-69.2024.0129, incluído na pauta de 09.12.2025. Na oportunidade, o julgamento foi adiado a pedido do MPT, para parecer, ao fundamento de que há discussão que envolve contratação de empregados sem concurso público. Encaminho meu voto nesse sentido no presente caso. Em não havendo tal acolhimento, no mérito entendo que a reclamada, sim, incorreu em erro ao contratar sem concurso, o que buscou sanar com o certame público. Nesse cenário, o edital é norma soberana e deve ser observado. De tal modo, entendo que a reclamada errou ao conceder ao paradigma, após aprovação no concurso, vantagens não previstas no aludido edital, decorrentes de benesses concedidas ao tempo em que o contrato era nulo. Assim, a extensão de tais benesses ao reclamante, objeto da presente demanda, importa em perpetuação do erro. O paradigma trouxe consigo vantagens do tempo em que seu contrato era nulo, por haver sido admitido sem concurso público, já na vigência da atual CF. Portanto, um erro não justifica o outro. Se a reclamada promoveu um contrato nulo, fornecendo benefícios e até conferindo funções diferenciadas ao trabalhador admitido sem concurso, ela errou em relação ao paradigma. E portanto, o reclamante não tem direito a ter o seu salário equiparado ao do paradigma porque isso significará perpetuar o erro. O edital de concurso é a regra que deve prevalecer. A reclamada está equivocada em relação ao paradigma e não em relação ao reclamante. Na contestação, a Reclamada afirma que é indevida a pretensão autoral, ante a existência de vantagens personalíssimas do paradigma, uma vez que este já lhe prestava serviços antes da contratação por concurso público, bem como exerceu função de confiança, como encarregado e finalmente, supervisor, o que foi incorporado ao seu salário e, por isso, se justifica a diferença de salário em relação ao do Reclamante. O reclamante foi admitido em 02.08.2004, após aprovação em concurso público, enquanto que o paradigma, Sr. Celso Adelino Ferreira, admitido em 14.08.1991, sem concurso, teve sua situação adequada, mediante aprovação no mesmo concurso que o autor, porém manteve a remuneração anterior. Ocorre que, como dito, apenas a admissão do paradigma havida em 05.04.2004 foi precedida de prévia aprovação em regular concurso público, sendo certo que a anterior, aquela havida em 14.08.1991, não foi precedida por concurso, mesmo tendo ocorrido na vigência da CF/88. A contratação anterior do paradigma, portanto, por haver sido procedida sem a regular submissão ao certame público, revela-se irregular e eivada de nulidade, como bem reconhecido pela própria reclamada, em sua contestação. Nesse panorama, considerando os termos da Súmula 363 do C. TST, o referido contrato de trabalho nulo não gera efeitos, à exceção do pagamento das horas trabalhadas e depósitos de FGTS. Portanto, as vantagens pecuniárias da contratação anterior do paradigma são inconstitucionais e não implicam, dessa maneira, vantagem personalíssima a seu detentor, pois são direitos que nunca lhe foram devidos. Sob esse viés, a tese defensiva, portanto, não prospera. Acontece que também sob o prisma da pretensão autoral, a equiparação salarial não é devida. Explico. Se o salário auferido pelo paradigma decorreu de concessões patronais nulas ab initio, a extensão do montante erroneamente a ele concedido a outro trabalhador significaria ampliar os contornos da nulidade, atribuindo a outrem direitos que sequer seriam devidos na origem. A conduta irregular da reclamada não pode servir de amparo jurídico à pretensão que implique em ampliação da anormalidade, posto que, o que se espera, em verdade, é que as nulidades sejam definitivamente sanadas e regularizadas e não estendidas. Não obstante esse fato, há mais. Para a caracterização da equiparação salarial (art. 461 da CLT) mister que os trabalhadores exerçam a mesma função. No caso, consta na ficha de registro do paradigma (Celso Adelino Ferreira), ao Id d1eb662, que este passou no concurso público nº 001/2003, para a vaga de "Agente de Transporte e Trânsito", mas que foi mantido no cargo de "Supervisor de Transporte", o que era indevido, em razão da nulidade, como já dito, porém a reclamada insistiu em mantê-la. Presume-se, portanto que, desde o início da atuação do paradigma, após sua nomeação no concurso público, houve exercício de função diversa e superior àquela para a qual foi aprovado. Na mesma ficha de registro consta, ainda, que o paradigma foi admitido originariamente como "Agente segurança", função diversa daquela para a qual foi aprovado em concurso, qual seja, "Agente Transporte Trânsito", tendo passado a "Agente de Transporte Tráfego IV", em 01.04.1994, e para "Supervisor Transp Traf I" ("Encarregado de Transporte") em 01.03.1995, passando a "Supervisor Transporte" em 01.05.1999, e finalmente, para a função de "Agente de Mobilidade Urbana", "II" "III" e "Senior", respectivamente, a partir de 01.10.2009, 01.04.2012 e 01.07.2014, cargo ocupado até, pelo menos, a data do ajuizamento desta ação. Já na ficha de registro do autor (Id 614c749) consta que este assumiu, desde a nomeação no concurso público, o cargo de "Agente de Transporte e Trânsito", passando a "Agente de Mobilidade Urbana I" em 01.10.2009, a "Agente de Mobilidade Urbana Jr" em 01.07.2014 e a "Agente de Mobilidade Urbana Pleno" em 01.06.2024. Saliente-se que no Quadro de Carreira, na descrição do cargo de "Agente de Mobilidade Urbana Sênior" (Id b983bdf), o último ocupado pelo paradigma consta: "Todas as atribuições gerais do cargo de Agente da Mobilidade Urbana; Coordena equipes de Agentes, em conjunto com encarregados, supervisores ou gestores, delegando os trabalhos a serem realizados; Apoia o planejamento das operações; Apoia o planejamento e organização de eventos". De outra forma, na descrição do cargo de "Agente de Mobilidade Urbana Pleno", o último exercido pelo autor, consta: "Todas as atribuições do Agente da Mobilidade Urbana Junior; Acompanha e orienta o desenvolvimento das atribuições do Agente Junior; Presta suporte às equipes operacionais." Trata-se de atribuições diversas, sendo que o reclamante não logrou infirmar a prova documental ora citada, e nem tampouco demonstrou que realizava idêntica função daquela desempenhada pelo paradigma. A ausência de evidências nesse sentido autoriza a conclusão de que, durante todo o período imprescrito, ao menos, os cargos ocupados pelo reclamante e pelo paradigma foram diferentes, assim como as funções exercidas, sendo o do paradigma, superior na carreira, conforme Quadro de Carreira/Plano de Cargos e Salários. Esse fato justifica a inviabilidade do direito do autor, na forma art. 461, § 2º, da CLT. Cumpre registrar, finalmente, que a pretensão autoral tem como causa de pedir a inobservância da igualdade salarial para o mesmo cargo ao qual ambos foram aprovados e nomeados, circunstância que, ademais, fere o edital do concurso. A propósito, o edital é norma que vincula tanto o ente da Administração Pública como o candidato e, para fins de atendimento ao disposto no art. 37 da CF, deve ser plenamente observado, não apenas nas fases prévia e do certame propriamente dito, mas também na que sucede à aprovação dos interessados. Com base nessa premissa, aquele que logra aprovação se sujeita a seus termos, mudando de 'status jurídico' e passando a integrar os quadros do empregador público, no cargo, função, remuneração e demais requisitos que lhe são pertinentes. Logo, o que se verifica é a irregularidade havida em relação ao paradigma e não em relação ao autor. Por qualquer ângulo que se olhe, portanto, o autor não faz jus à pretendida equiparação salarial. Ante o exposto, a r. sentença merece ser mantida, por outros fundamentos. Nego provimento." Por todo o exposto, nego provimento ao recurso."(Id 6fd31d8). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O reclamante, longe de apontar objetivamente vícios sanáveis por meio dos declaratórios, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, a pretexto de contradição que não se verifica. Registre-se que a contradição que autoriza o manejo da presente medida é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum, da qual não se cogita in casu. A dificuldade da parte em interpretar os fundamentos utilizados no acórdão ou o seu inconformismo com o desate dado à causa não justificam a oposição de embargos. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que as vantagens percebidas pelo paradigma decorrem de contrato nulo, sendo que a extensão de tais benesses ao reclamante, objeto da presente demanda, importa em perpetuação do erro. A matéria discutida nos autos, portanto, foi integralmente analisada no acórdão embargado, inexistindo vícios. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST, de forma que o inconformismo do reclamante desafia recruso próprio. Nessa esteira, impõe-se a rejeição da medida. "(Id cadf6b3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS APARECIDO PILAO
- EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010207-46.2025.5.15.0032 RECORRENTE: LUIS APARECIDO PILAO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e0a7d proferida nos autos. ROT 0010207-46.2025.5.15.0032 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS APARECIDO PILAO RAFAELA BUCCI MARTINATTO (SP359089) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (SP415774) RECURSO DE: LUIS APARECIDO PILAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 08cba87; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c7cad55). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 363 E 455 DO EG.TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 37, CAPUT; II E §2º; DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão indeferiu as pretensões da parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante foi admitido em 2/8/2004, para exercer a função de Agente de Transporte e Trânsito, percebendo salário de R$1.051,13. Pretende o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que, embora admitido para o mesmo cargo, por meio do mesmo concurso público (Edital nº 01/2003), o paradigma Sr. Celso Adelino Ferreira percebe remuneração superior. Alega que "os vínculos anteriores com a Reclamada, sem aprovação em concurso público, devem ser considerados nulos para todos os efeitos jurídicos, nos termos da Súmula 363 do TST, ora violada na r. sentença." Pois bem. Primeiramente, o Edital de Concurso ao qual se submeteram reclamante e paradigma prevê o pagamento de salário de R$891,79 para o cargo de Agente de Transporte e Trânsito (ID. 06c5561 - Pág. 6). Constata-se que o reclamante não percebeu salário inferior ao piso fixado no Edital do Concurso Público. Releva notar, ainda, que a reclamada - sociedade de economia mista - possui quadro de carreiras homologado pelo Ministério do Trabalho (ID. b983bdf). O paradigma, a seu turno, foi admitido pela ré, como Agente de Segurança, em 14/8/1991 (ID. d48e740), sem concurso público. Posteriormente, aprovado em concurso público, firmou com a reclamada "TERMO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO", estabelecendo que "o EMPREGADO não sofrerá modificação na sua remuneração em virtude da presente alteração" (ID. c865347). Ainda, o paradigma, a partir de junho de 2004, passou a exercer a função de Chefe do Departamento de Controle Operacional, Gerente de Fiscalização e Operação, Chefe do Departamento de Obras e Eventos, percebendo gratificação de função, procedendo a reclamada incorporações ao salário do paradigma. Daí se vê que o paradigma, de fato, percebe salário superior por haver sido inicialmente contratado em 1991, sem concurso público. A reclamada, para regularizar o contrato de trabalho do modelo, após aprovação deste em concurso público, promoveu simples "termo de alteração", aproveitando a remuneração e vantagens já concedidas ao empregado, em desprezo ao entendimento pacificado na Súmula 363 do TST, no sentido de que "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Com efeito, a aprovação em concurso público é requisito indispensável para a contratação de servidor ou empregado público, sob pena de nulidade, nos moldes do art. 37, II, da CF: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Dimana dos autos, portanto, que a reclamada - sociedade de economia mista -, acabou por atribuir efeitos a contrato nulo no afã de justificar a diferenciação salarial entre autor e paradigma, ambos admitidos após aprovação no mesmo concurso público. Pois bem. Melhor analisando, revejo entendimento anterior. Por concordar integralmente com os fundamentos trazidos pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues em sua divergência, acompanhada pelo Exmo. Desembargador João Batista Martins César, acolho-os e peço vênia para transcrevê-los: "Tive a oportunidade de analisar idêntica pretensão, nos autos do processo 0011417-69.2024.0129, incluído na pauta de 09.12.2025. Na oportunidade, o julgamento foi adiado a pedido do MPT, para parecer, ao fundamento de que há discussão que envolve contratação de empregados sem concurso público. Encaminho meu voto nesse sentido no presente caso. Em não havendo tal acolhimento, no mérito entendo que a reclamada, sim, incorreu em erro ao contratar sem concurso, o que buscou sanar com o certame público. Nesse cenário, o edital é norma soberana e deve ser observado. De tal modo, entendo que a reclamada errou ao conceder ao paradigma, após aprovação no concurso, vantagens não previstas no aludido edital, decorrentes de benesses concedidas ao tempo em que o contrato era nulo. Assim, a extensão de tais benesses ao reclamante, objeto da presente demanda, importa em perpetuação do erro. O paradigma trouxe consigo vantagens do tempo em que seu contrato era nulo, por haver sido admitido sem concurso público, já na vigência da atual CF. Portanto, um erro não justifica o outro. Se a reclamada promoveu um contrato nulo, fornecendo benefícios e até conferindo funções diferenciadas ao trabalhador admitido sem concurso, ela errou em relação ao paradigma. E portanto, o reclamante não tem direito a ter o seu salário equiparado ao do paradigma porque isso significará perpetuar o erro. O edital de concurso é a regra que deve prevalecer. A reclamada está equivocada em relação ao paradigma e não em relação ao reclamante. Na contestação, a Reclamada afirma que é indevida a pretensão autoral, ante a existência de vantagens personalíssimas do paradigma, uma vez que este já lhe prestava serviços antes da contratação por concurso público, bem como exerceu função de confiança, como encarregado e finalmente, supervisor, o que foi incorporado ao seu salário e, por isso, se justifica a diferença de salário em relação ao do Reclamante. O reclamante foi admitido em 02.08.2004, após aprovação em concurso público, enquanto que o paradigma, Sr. Celso Adelino Ferreira, admitido em 14.08.1991, sem concurso, teve sua situação adequada, mediante aprovação no mesmo concurso que o autor, porém manteve a remuneração anterior. Ocorre que, como dito, apenas a admissão do paradigma havida em 05.04.2004 foi precedida de prévia aprovação em regular concurso público, sendo certo que a anterior, aquela havida em 14.08.1991, não foi precedida por concurso, mesmo tendo ocorrido na vigência da CF/88. A contratação anterior do paradigma, portanto, por haver sido procedida sem a regular submissão ao certame público, revela-se irregular e eivada de nulidade, como bem reconhecido pela própria reclamada, em sua contestação. Nesse panorama, considerando os termos da Súmula 363 do C. TST, o referido contrato de trabalho nulo não gera efeitos, à exceção do pagamento das horas trabalhadas e depósitos de FGTS. Portanto, as vantagens pecuniárias da contratação anterior do paradigma são inconstitucionais e não implicam, dessa maneira, vantagem personalíssima a seu detentor, pois são direitos que nunca lhe foram devidos. Sob esse viés, a tese defensiva, portanto, não prospera. Acontece que também sob o prisma da pretensão autoral, a equiparação salarial não é devida. Explico. Se o salário auferido pelo paradigma decorreu de concessões patronais nulas ab initio, a extensão do montante erroneamente a ele concedido a outro trabalhador significaria ampliar os contornos da nulidade, atribuindo a outrem direitos que sequer seriam devidos na origem. A conduta irregular da reclamada não pode servir de amparo jurídico à pretensão que implique em ampliação da anormalidade, posto que, o que se espera, em verdade, é que as nulidades sejam definitivamente sanadas e regularizadas e não estendidas. Não obstante esse fato, há mais. Para a caracterização da equiparação salarial (art. 461 da CLT) mister que os trabalhadores exerçam a mesma função. No caso, consta na ficha de registro do paradigma (Celso Adelino Ferreira), ao Id d1eb662, que este passou no concurso público nº 001/2003, para a vaga de "Agente de Transporte e Trânsito", mas que foi mantido no cargo de "Supervisor de Transporte", o que era indevido, em razão da nulidade, como já dito, porém a reclamada insistiu em mantê-la. Presume-se, portanto que, desde o início da atuação do paradigma, após sua nomeação no concurso público, houve exercício de função diversa e superior àquela para a qual foi aprovado. Na mesma ficha de registro consta, ainda, que o paradigma foi admitido originariamente como "Agente segurança", função diversa daquela para a qual foi aprovado em concurso, qual seja, "Agente Transporte Trânsito", tendo passado a "Agente de Transporte Tráfego IV", em 01.04.1994, e para "Supervisor Transp Traf I" ("Encarregado de Transporte") em 01.03.1995, passando a "Supervisor Transporte" em 01.05.1999, e finalmente, para a função de "Agente de Mobilidade Urbana", "II" "III" e "Senior", respectivamente, a partir de 01.10.2009, 01.04.2012 e 01.07.2014, cargo ocupado até, pelo menos, a data do ajuizamento desta ação. Já na ficha de registro do autor (Id 614c749) consta que este assumiu, desde a nomeação no concurso público, o cargo de "Agente de Transporte e Trânsito", passando a "Agente de Mobilidade Urbana I" em 01.10.2009, a "Agente de Mobilidade Urbana Jr" em 01.07.2014 e a "Agente de Mobilidade Urbana Pleno" em 01.06.2024. Saliente-se que no Quadro de Carreira, na descrição do cargo de "Agente de Mobilidade Urbana Sênior" (Id b983bdf), o último ocupado pelo paradigma consta: "Todas as atribuições gerais do cargo de Agente da Mobilidade Urbana; Coordena equipes de Agentes, em conjunto com encarregados, supervisores ou gestores, delegando os trabalhos a serem realizados; Apoia o planejamento das operações; Apoia o planejamento e organização de eventos". De outra forma, na descrição do cargo de "Agente de Mobilidade Urbana Pleno", o último exercido pelo autor, consta: "Todas as atribuições do Agente da Mobilidade Urbana Junior; Acompanha e orienta o desenvolvimento das atribuições do Agente Junior; Presta suporte às equipes operacionais." Trata-se de atribuições diversas, sendo que o reclamante não logrou infirmar a prova documental ora citada, e nem tampouco demonstrou que realizava idêntica função daquela desempenhada pelo paradigma. A ausência de evidências nesse sentido autoriza a conclusão de que, durante todo o período imprescrito, ao menos, os cargos ocupados pelo reclamante e pelo paradigma foram diferentes, assim como as funções exercidas, sendo o do paradigma, superior na carreira, conforme Quadro de Carreira/Plano de Cargos e Salários. Esse fato justifica a inviabilidade do direito do autor, na forma art. 461, § 2º, da CLT. Cumpre registrar, finalmente, que a pretensão autoral tem como causa de pedir a inobservância da igualdade salarial para o mesmo cargo ao qual ambos foram aprovados e nomeados, circunstância que, ademais, fere o edital do concurso. A propósito, o edital é norma que vincula tanto o ente da Administração Pública como o candidato e, para fins de atendimento ao disposto no art. 37 da CF, deve ser plenamente observado, não apenas nas fases prévia e do certame propriamente dito, mas também na que sucede à aprovação dos interessados. Com base nessa premissa, aquele que logra aprovação se sujeita a seus termos, mudando de 'status jurídico' e passando a integrar os quadros do empregador público, no cargo, função, remuneração e demais requisitos que lhe são pertinentes. Logo, o que se verifica é a irregularidade havida em relação ao paradigma e não em relação ao autor. Por qualquer ângulo que se olhe, portanto, o autor não faz jus à pretendida equiparação salarial. Ante o exposto, a r. sentença merece ser mantida, por outros fundamentos. Nego provimento." Por todo o exposto, nego provimento ao recurso."(Id 6fd31d8). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O reclamante, longe de apontar objetivamente vícios sanáveis por meio dos declaratórios, limita-se a manifestar o seu inconformismo com o julgado, a pretexto de contradição que não se verifica. Registre-se que a contradição que autoriza o manejo da presente medida é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum, da qual não se cogita in casu. A dificuldade da parte em interpretar os fundamentos utilizados no acórdão ou o seu inconformismo com o desate dado à causa não justificam a oposição de embargos. O acórdão embargado adotou a tese explícita de que as vantagens percebidas pelo paradigma decorrem de contrato nulo, sendo que a extensão de tais benesses ao reclamante, objeto da presente demanda, importa em perpetuação do erro. A matéria discutida nos autos, portanto, foi integralmente analisada no acórdão embargado, inexistindo vícios. A hipótese atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST, de forma que o inconformismo do reclamante desafia recruso próprio. Nessa esteira, impõe-se a rejeição da medida. "(Id cadf6b3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS APARECIDO PILAO
- EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A