Publicações do processo

0010207-40.2026.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010207-40.2026.5.03.0163 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e657618 proferida nos autos. ROT 0010207-40.2026.5.03.0163 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RUITHER DE SOUZA REIS (MG134588) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RUITHER DE SOUZA REIS (MG134588) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 4ac1bfa; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 5982458). Regular a representação processual (Id 3cf8e76, ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ad8da9: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 6ad8da9: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 57813d2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2991f2d; Condenação no acórdão, id a40cd10: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id a40cd10: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 631de12: R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação: arts. 141 e 492 do CPC, 840, §1º, 852-B, inciso I, da CLT, arts. 5º, LIV, LV, e 97 da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "A reclamada pleiteia que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores monetários atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. (...) Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, já se posicionou no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. (...) No momento, não vislumbro como limitar a liquidação da sentença ao montante fixado na petição inicial. Nego provimento." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação: Súmula nº 153; itens IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal., arts. 5°, II, 49 e 195 da Constituição da República, arts. 114, 142, 150, §4°, 151, 156 e 173 do CTN e 22, I, e 43, §2º, da Lei 8212/91. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Como é cediço, o crédito tributário decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo surge apenas com a ciência da autarquia federal acerca do comando judicial, transitado em julgado, iniciando, em tal oportunidade, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, conforme o disposto nos artigos 150, 156, V, e 174, todos do Código Tributário Nacional. Assim, inexistindo o pagamento espontâneo das parcelas trabalhistas sobre as quais incide a contribuição previdenciária e que foram reconhecidas apenas judicialmente, mesmo que o fato gerador, para fins de juros, mantenha-se na data da prestação de serviços, não se tem caracterizada a hipótese de decadência se não ultrapassado o prazo de 5 anos contados da data da decisão judicial. Registre-se que se mantém incólume o entendimento contido na Súmula Vinculante n. 8 do excelso STF, que apenas declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 (...)." Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que as próprias letras do dispositivo tenham sofrido ofensas pelo acórdão. Por sua vez, não constato contrariedade à Súmula Vinculante n. 8 do STF e às Súmulas 153 e 368, IV e V, do TST, porquanto elas não subscrevem exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Inexistentes as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, art. 5º, II, LIV e LV, da CR Consta do acórdão: "O contrato de trabalho do reclamante previa o pagamento de parcela variável calculada com base no alcance de cotas estabelecidas pela empresa. (...) Ocorre que a ré não apresentou ao processo nenhum documento capaz de comprovar o regulamento de premiação aplicável ao reclamante, as metas estipuladas mês a mês, ou os índices individuais obtidos pelo trabalhador em termos de telemetria e eficiência de rota. (...) Nos termos do artigo 818, II, da CLT, cabia à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (...). Diante da inércia da empresa em trazer aos autos tais comprovantes, presume-se que o reclamante não recebia as metas corretas (...). Nego provimento." O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação: art. 790, §§3º e 4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. fe1f122), documento que, nos termos da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 790, §3º, da CLT, goza de presunção de veracidade quanto à impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, a ficha de registro (ID. 91029fd) e os holerites de pagamento (ID. 5120560) demonstram que a última remuneração fixa percebida pelo trabalhador situava-se abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...). Nego provimento." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação: Súmula nº 384, I, do TST, art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 8º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 412 do Código Civil Consta do acórdão: "Diante do reconhecimento judicial do descumprimento de obrigações previstas nos instrumentos coletivos autônomos da categoria (tais como a ausência de pagamento regular das diferenças de premiação, do desjejum e do lanche em sobrejornada), impõe-se a aplicação da cláusula penal expressamente pactuada pelas entidades sindicais representantes das partes. A cláusula 39ª do ACT (ID. 8f1e914) estipula a incidência de multa de 10% do salário de ajudante para o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento coletivo. Tratando-se de acordos coletivos com vigências anuais e sucessivas ao longo do contrato de trabalho do reclamante, é devida a incidência de uma multa para cada instrumento normativo violado em sua vigência temporal. (...) Nego provimento." Diversamente do alegado, a Súmula 384, I, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão recorrido, na medida em que este apenas reconheceu a incidência de uma multa por instrumento normativo violado, e não uma multa por cláusula isoladamente considerada. No mais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação: art. 5º, X, da Constituição Federal, Lei nº 7.102/1983; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "A prova oral produzida evidenciou que a equipe de entregas realizava o recebimento de valores em espécie diretamente dos clientes ao longo da rota. (...) A conduta do empregador de desviar o empregado de suas atribuições comuns para expô-lo ao risco inerente ao transporte de numerário, sem o oferecimento de treinamento de segurança privada e sem a observância das regras de proteção estabelecidas na Lei nº 7.102/1983, configura flagrante ato ilícito por abuso do poder diretivo. O transporte de valores por trabalhador não especializado em segurança privada configura situação de risco acentuado e enseja a reparação civil por dano moral, independentemente de o trabalhador ter sido ou não vítima de assalto efetivo durante o contrato (...)." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), no sentido de que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No tema desjejum, verifico que, quanto a este tema, a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: art. 791-A, caput, § 2º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da reclamada, atende de forma equilibrada aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. O percentual mostra-se condizente com o grau de zelo dos profissionais, a complexidade mediana das matérias tratadas nos autos e o tempo exigido para o serviço. (...) Rejeito a tese de "simetria processual" invocada pela reclamada. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita está amparada na garantia constitucional de acesso ao judiciário e na hipossuficiência econômica do trabalhador. Trata-se de benefício personalíssimo e intransmissível que não aproveita à parte ré solvente, sob pena de violação direta ao artigo 791-A da CLT. Nego provimento a ambos os recursos." Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 0c0e83d; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 550609a). Regular a representação processual (Id 54da925). Preparo dispensado (Id a40cd10, 1b79f97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Verifico que, quanto ao tema desjejum, a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação: Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, arts. 71 e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371, I e II, e 373, I e II, do Código de Processo Civil Consta do acórdão: "A prova oral colhida nos autos revela que o reclamante realizava atividade eminentemente externa como ajudante de entregas, usufruindo de autonomia na gestão de seus horários de pausa e refeição ao longo da rota de entregas. O próprio reclamante, em depoimento, confessou que em dias de menor movimento (como as segundas-feiras) conseguia usufruir de uma hora de descanso e que a empresa não exercia nenhuma fiscalização direta sobre seu horário de almoço. As declarações da testemunha do autor mostraram-se divergentes das afirmações do próprio reclamante (...). Estando o trabalhador em atividade externa e sem fiscalização patronal direta sobre o período de almoço, presume-se que a não fruição integral decorre de escolha pessoal de organização do tempo de trabalho. Nego provimento." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) No trabalho exercido externamente , ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador quanto à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No tema lanche em horas extras, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a sustentar interpretação diversa do § único das Cláusulas 10ª e 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0010207-40.2026.5.03.0163 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e657618 proferida nos autos. ROT 0010207-40.2026.5.03.0163 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RUITHER DE SOUZA REIS (MG134588) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RUITHER DE SOUZA REIS (MG134588) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 4ac1bfa; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 5982458). Regular a representação processual (Id 3cf8e76, ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ad8da9: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 6ad8da9: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 57813d2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2991f2d; Condenação no acórdão, id a40cd10: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id a40cd10: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 631de12: R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação: arts. 141 e 492 do CPC, 840, §1º, 852-B, inciso I, da CLT, arts. 5º, LIV, LV, e 97 da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "A reclamada pleiteia que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores monetários atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. (...) Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, já se posicionou no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. (...) No momento, não vislumbro como limitar a liquidação da sentença ao montante fixado na petição inicial. Nego provimento." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação: Súmula nº 153; itens IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal., arts. 5°, II, 49 e 195 da Constituição da República, arts. 114, 142, 150, §4°, 151, 156 e 173 do CTN e 22, I, e 43, §2º, da Lei 8212/91. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Como é cediço, o crédito tributário decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo surge apenas com a ciência da autarquia federal acerca do comando judicial, transitado em julgado, iniciando, em tal oportunidade, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, conforme o disposto nos artigos 150, 156, V, e 174, todos do Código Tributário Nacional. Assim, inexistindo o pagamento espontâneo das parcelas trabalhistas sobre as quais incide a contribuição previdenciária e que foram reconhecidas apenas judicialmente, mesmo que o fato gerador, para fins de juros, mantenha-se na data da prestação de serviços, não se tem caracterizada a hipótese de decadência se não ultrapassado o prazo de 5 anos contados da data da decisão judicial. Registre-se que se mantém incólume o entendimento contido na Súmula Vinculante n. 8 do excelso STF, que apenas declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 (...)." Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que as próprias letras do dispositivo tenham sofrido ofensas pelo acórdão. Por sua vez, não constato contrariedade à Súmula Vinculante n. 8 do STF e às Súmulas 153 e 368, IV e V, do TST, porquanto elas não subscrevem exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Inexistentes as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, art. 5º, II, LIV e LV, da CR Consta do acórdão: "O contrato de trabalho do reclamante previa o pagamento de parcela variável calculada com base no alcance de cotas estabelecidas pela empresa. (...) Ocorre que a ré não apresentou ao processo nenhum documento capaz de comprovar o regulamento de premiação aplicável ao reclamante, as metas estipuladas mês a mês, ou os índices individuais obtidos pelo trabalhador em termos de telemetria e eficiência de rota. (...) Nos termos do artigo 818, II, da CLT, cabia à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (...). Diante da inércia da empresa em trazer aos autos tais comprovantes, presume-se que o reclamante não recebia as metas corretas (...). Nego provimento." O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação: art. 790, §§3º e 4º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. fe1f122), documento que, nos termos da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 790, §3º, da CLT, goza de presunção de veracidade quanto à impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, a ficha de registro (ID. 91029fd) e os holerites de pagamento (ID. 5120560) demonstram que a última remuneração fixa percebida pelo trabalhador situava-se abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...). Nego provimento." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação: Súmula nº 384, I, do TST, art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 8º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 412 do Código Civil Consta do acórdão: "Diante do reconhecimento judicial do descumprimento de obrigações previstas nos instrumentos coletivos autônomos da categoria (tais como a ausência de pagamento regular das diferenças de premiação, do desjejum e do lanche em sobrejornada), impõe-se a aplicação da cláusula penal expressamente pactuada pelas entidades sindicais representantes das partes. A cláusula 39ª do ACT (ID. 8f1e914) estipula a incidência de multa de 10% do salário de ajudante para o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento coletivo. Tratando-se de acordos coletivos com vigências anuais e sucessivas ao longo do contrato de trabalho do reclamante, é devida a incidência de uma multa para cada instrumento normativo violado em sua vigência temporal. (...) Nego provimento." Diversamente do alegado, a Súmula 384, I, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão recorrido, na medida em que este apenas reconheceu a incidência de uma multa por instrumento normativo violado, e não uma multa por cláusula isoladamente considerada. No mais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação: art. 5º, X, da Constituição Federal, Lei nº 7.102/1983; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "A prova oral produzida evidenciou que a equipe de entregas realizava o recebimento de valores em espécie diretamente dos clientes ao longo da rota. (...) A conduta do empregador de desviar o empregado de suas atribuições comuns para expô-lo ao risco inerente ao transporte de numerário, sem o oferecimento de treinamento de segurança privada e sem a observância das regras de proteção estabelecidas na Lei nº 7.102/1983, configura flagrante ato ilícito por abuso do poder diretivo. O transporte de valores por trabalhador não especializado em segurança privada configura situação de risco acentuado e enseja a reparação civil por dano moral, independentemente de o trabalhador ter sido ou não vítima de assalto efetivo durante o contrato (...)." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), no sentido de que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No tema desjejum, verifico que, quanto a este tema, a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: art. 791-A, caput, § 2º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da reclamada, atende de forma equilibrada aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. O percentual mostra-se condizente com o grau de zelo dos profissionais, a complexidade mediana das matérias tratadas nos autos e o tempo exigido para o serviço. (...) Rejeito a tese de "simetria processual" invocada pela reclamada. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita está amparada na garantia constitucional de acesso ao judiciário e na hipossuficiência econômica do trabalhador. Trata-se de benefício personalíssimo e intransmissível que não aproveita à parte ré solvente, sob pena de violação direta ao artigo 791-A da CLT. Nego provimento a ambos os recursos." Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 0c0e83d; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 550609a). Regular a representação processual (Id 54da925). Preparo dispensado (Id a40cd10, 1b79f97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Verifico que, quanto ao tema desjejum, a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação: Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, arts. 71 e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371, I e II, e 373, I e II, do Código de Processo Civil Consta do acórdão: "A prova oral colhida nos autos revela que o reclamante realizava atividade eminentemente externa como ajudante de entregas, usufruindo de autonomia na gestão de seus horários de pausa e refeição ao longo da rota de entregas. O próprio reclamante, em depoimento, confessou que em dias de menor movimento (como as segundas-feiras) conseguia usufruir de uma hora de descanso e que a empresa não exercia nenhuma fiscalização direta sobre seu horário de almoço. As declarações da testemunha do autor mostraram-se divergentes das afirmações do próprio reclamante (...). Estando o trabalhador em atividade externa e sem fiscalização patronal direta sobre o período de almoço, presume-se que a não fruição integral decorre de escolha pessoal de organização do tempo de trabalho. Nego provimento." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) No trabalho exercido externamente , ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador quanto à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No tema lanche em horas extras, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a sustentar interpretação diversa do § único das Cláusulas 10ª e 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.