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0010207-32.2025.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0010207-32.2025.8.16.0173(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas, nulidade processual, dosimetria da pena, monitoramento eletrônico, perdimento de veículo e honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 50 gramas de crack durante abordagem policial em veículo, sendo fixadas penas de reclusão e multa, além da decretação do perdimento do automóvel utilizado no delito, e que rejeitou pedidos de absolvição, desclassificação para uso pessoal, redução da pena e afastamento da monitoração eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos a manutenção da condenação por tráfico de drogas, a dosimetria das penas, a exclusão da monitoração eletrônica cumulada com penas restritivas de direitos, o perdimento do veículo apreendido e a fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas documentais, testemunhais e pelo flagrante, incluindo o arremesso da droga pelo passageiro e a tentativa de fuga do motorista.4. A ausência de flagrante venda ou apreensão de instrumentos típicos não afasta a condenação, pois o crime de tráfico é de mera conduta e perigo abstrato, bastando a posse para fins de comercialização.5. Não houve nulidade processual nem cerceamento de defesa com a juntada da prova digital após a audiência, pois o acusado teve oportunidade de se manifestar antes do encerramento da fase probatória.6. A majoração da pena com base na natureza da droga (crack) é adequada, pois a quantidade apreendida (50g) não é considerada ínfima.7. É ilegal a cumulação de penas restritivas de direitos com monitoração eletrônica, configurando bis in idem, devendo ser excluída a monitoração no caso do regime semiaberto substituído por penas alternativas.8. O veículo apreendido foi utilizado como instrumento do crime, justificando seu perdimento, não havendo prova de origem lícita que autorize a restituição.9. São devidos honorários advocatícios aos defensores dativos pelo trabalho realizado no segundo grau, fixados em valor compatível com a complexidade e dedicação ao caso.IV. Dispositivo e tese10. Apelação Criminal de Vinicius conhecida e parcialmente provida, para excluir a monitoração eletrônica estabelecida.11. Apelação Criminal de Juliano conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A majoração da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida é proporcional quando a quantidade não é ínfima, sendo possível a valoração negativa do vetor da natureza da droga no crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPP, art. 563; CP, arts. 33, caput, e 59, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 63; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 2.143.704/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004160-16.2023.8.16.0075, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002832-47.2021.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.283/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005624-79.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000649-17.2021.8.16.0063, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002485-59.2019.8.16.0139, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 06.07.2024.Resumo em linguagem acessível: Os dois réus foram condenados por tráfico de drogas porque foram pegos com 50 gramas de crack dentro de um carro, e um deles jogou a droga fora quando viu a polícia. Mesmo sem terem sido flagrados vendendo, a quantidade e o jeito como agiram mostram que tinham a droga para vender, não só para usar. Um deles recebeu pena de 9 anos em regime fechado, e o outro, 2 anos no semiaberto, com algumas penas alternativas. O pedido para mudar a pena foi negado, exceto para tirar a tornozeleira, que foi considerada injusta. Também foi mantido que o carro usado no crime deve ficar com a Justiça. Por fim, os advogados que defenderam os réus no recurso receberam honorários.

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