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0010207-31.2026.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010207-31.2026.5.03.0069 RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010207-31.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que reconheceu parcialmente as pretensões formuladas em reclamação trabalhista e recurso ordinário adesivo da reclamante. Os reclamados suscitam prioridade processual em razão da idade de um dos corréus, prescrição quinquenal e afastamento do enquadramento da autora como técnica de enfermagem e das diferenças decorrentes do piso da Lei nº 14.434/2022, além da readequação do FGTS e do adicional noturno. A reclamante postula horas extras, horas de sobreaviso, dobra das férias, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de inscrição ativa da reclamante no COREN-MG configura inovação recursal; (ii) estabelecer o marco da prescrição quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; (iii) determinar o enquadramento da reclamante como técnica de enfermagem e a incidência do piso salarial nacional da categoria; (iv) definir a extensão e a base de cálculo do adicional noturno na jornada 12x36; (v) verificar a existência de horas extras não quitadas e de regime de sobreaviso durante as folgas; (vi) determinar se a ausência de fruição das férias enseja o pagamento em dobro; (vii) verificar se houve supressão do intervalo intrajornada; (viii) definir se a controvérsia acerca da relação de emprego afasta a multa do art. 467 da CLT; e (ix) estabelecer se estão presentes fundamentos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de alegação, na contestação, acerca do cancelamento ou da inexistência de inscrição ativa da trabalhadora perante o COREN-MG impede o exame originário da matéria em grau recursal. A prescrição pode ser arguida até as razões ou contrarrazões do recurso ordinário na instância ordinária, conforme a Súmula nº 153 do TST. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, pelo período de 141 dias, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, desloca para 08/10/2020 o marco da prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais formuladas em ação ajuizada em 26/02/2026. A prescrição quinquenal alcança as pretensões patrimoniais e condenatórias, mas não impede o reconhecimento do vínculo de emprego nem a retificação da CTPS relativamente ao período anterior ao marco prescricional, art. 11, § 1º, da CLT. O contrato formal, o diploma de técnica de enfermagem e as provas de administração medicamentosa, realização de curativos e assistência em procedimentos de saúde demonstram o exercício de atribuições técnicas e justificam o enquadramento profissional da trabalhadora, com aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022. O trabalho integral no período noturno e sua prorrogação até as 07h00 asseguram o adicional noturno também sobre as horas subsequentes às 05h00, inclusive em jornada 12x36, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. O adicional noturno incide sobre a remuneração integral, consideradas as diferenças salariais decorrentes do piso profissional reconhecido. A confissão da reclamante de que recebia em dinheiro, mediante recibos, os valores relativos aos acompanhamentos realizados fora do horário ordinário, aliada à ausência de prova de sobrejornada habitual não quitada, afasta o pagamento de horas extras adicionais. O atendimento eventual de ligações telefônicas durante as folgas, sem escala formal de plantão, obrigação de permanência em domicílio ou restrição à liberdade de locomoção, não configura regime de sobreaviso. A prova de que a trabalhadora permanecia em atividade durante os períodos destinados às férias e a existência de documentos denominados "indenização de férias (não obrigatória)" e "férias premium" evidenciam a substituição do descanso anual por pagamento pecuniário e tornam devida a dobra das férias. A disponibilidade de período noturno livre de atendimentos, com tempo suficiente para repouso e alimentação durante o plantão, afasta a alegação de supressão do intervalo intrajornada. A controvérsia substancial acerca da natureza jurídica da relação entre as partes, das funções desempenhadas, da remuneração e dos consectários contratuais impede a incidência da multa do art. 467 da CLT. A manutenção dos honorários sucumbenciais no percentual fixado na origem mostra-se adequada quando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT não revelam fundamento objetivo para a majoração ao limite de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário dos reclamados parcialmente provido e recurso ordinário adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A matéria fática não suscitada na contestação não pode ser introduzida originariamente em recurso ordinário quando seu exame importar inovação recursal e supressão de instância. 2. A prescrição pode ser arguida até as razões ou contrarrazões do recurso ordinário, e a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser computada na definição do marco prescricional quinquenal, inclusive de ofício. 3. O exercício comprovado de atividades técnicas de enfermagem, associado à qualificação profissional e ao conteúdo do contrato celebrado entre as partes, autoriza o enquadramento da trabalhadora como técnica de enfermagem e a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022. 4. O adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 05h00 quando constituem prorrogação de jornada integralmente cumprida no período noturno, inclusive na escala 12x36. 5. O atendimento telefônico eventual durante as folgas, sem regime de plantão ou restrição da liberdade de locomoção, não caracteriza sobreaviso. 6. A substituição integral da fruição das férias por pagamento pecuniário torna devida a dobra prevista no art. 137 da CLT, admitida a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. 7. A controvérsia fundada sobre a existência e as condições do vínculo de emprego afasta a multa do art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 7º, XVII e XXIX; CLT, arts. 4º, 9º, 11, caput e § 1º, 73, § 5º, 129 e seguintes, 134, 137, 244, § 2º, 336, 467, 818, I, 847 e 791-A, § 2º; CPC, arts. 336, 487, II, 1.013, § 1º, 1.014 e 1.048, I e § 2º; CC, art. 884; Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 5º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 60, II, nº 153, nº 264, nº 393 e nº 428; TST, OJ nº 415 da SDI-1; TST, AIRR nº 0100083-31.2017.5.01.0501, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 31.05.2023, publ. 02.06.2023; TRT da 3ª Região, 11ª Turma, Acórdão nº 0010020-52.2025.5.03.0006, Rel. Antônio Gomes de Vasconcelos, disponibilização em 28.01.2026. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, acolheu a preliminar de inovação recursal arguida pela reclamante em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário dos reclamados quanto à ausência de inscrição ativa perante o COREN-MG e, presentes os demais pressupostos, conheceu do recurso ordinário principal no remanescente; deferiu o benefício da prioridade na tramitação processual em favor do reclamado; conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante. No mérito, sem divergência: a) acolheu a prejudicial de mérito arguida pelos reclamados para pronunciar a prescrição quinquenal, com cômputo da suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, das pretensões condenatórias anteriores a 08/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses pleitos; e b) deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante para condenar os reclamados ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação. Fixou o valor da condenação em R$38.000,00, com custas processuais no importe de R$760,00, a cargo dos reclamados. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - EDGARD PEREIRA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010207-31.2026.5.03.0069 RECORRENTE: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010207-31.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que reconheceu parcialmente as pretensões formuladas em reclamação trabalhista e recurso ordinário adesivo da reclamante. Os reclamados suscitam prioridade processual em razão da idade de um dos corréus, prescrição quinquenal e afastamento do enquadramento da autora como técnica de enfermagem e das diferenças decorrentes do piso da Lei nº 14.434/2022, além da readequação do FGTS e do adicional noturno. A reclamante postula horas extras, horas de sobreaviso, dobra das férias, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de inscrição ativa da reclamante no COREN-MG configura inovação recursal; (ii) estabelecer o marco da prescrição quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; (iii) determinar o enquadramento da reclamante como técnica de enfermagem e a incidência do piso salarial nacional da categoria; (iv) definir a extensão e a base de cálculo do adicional noturno na jornada 12x36; (v) verificar a existência de horas extras não quitadas e de regime de sobreaviso durante as folgas; (vi) determinar se a ausência de fruição das férias enseja o pagamento em dobro; (vii) verificar se houve supressão do intervalo intrajornada; (viii) definir se a controvérsia acerca da relação de emprego afasta a multa do art. 467 da CLT; e (ix) estabelecer se estão presentes fundamentos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de alegação, na contestação, acerca do cancelamento ou da inexistência de inscrição ativa da trabalhadora perante o COREN-MG impede o exame originário da matéria em grau recursal. A prescrição pode ser arguida até as razões ou contrarrazões do recurso ordinário na instância ordinária, conforme a Súmula nº 153 do TST. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, pelo período de 141 dias, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, desloca para 08/10/2020 o marco da prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais formuladas em ação ajuizada em 26/02/2026. A prescrição quinquenal alcança as pretensões patrimoniais e condenatórias, mas não impede o reconhecimento do vínculo de emprego nem a retificação da CTPS relativamente ao período anterior ao marco prescricional, art. 11, § 1º, da CLT. O contrato formal, o diploma de técnica de enfermagem e as provas de administração medicamentosa, realização de curativos e assistência em procedimentos de saúde demonstram o exercício de atribuições técnicas e justificam o enquadramento profissional da trabalhadora, com aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022. O trabalho integral no período noturno e sua prorrogação até as 07h00 asseguram o adicional noturno também sobre as horas subsequentes às 05h00, inclusive em jornada 12x36, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. O adicional noturno incide sobre a remuneração integral, consideradas as diferenças salariais decorrentes do piso profissional reconhecido. A confissão da reclamante de que recebia em dinheiro, mediante recibos, os valores relativos aos acompanhamentos realizados fora do horário ordinário, aliada à ausência de prova de sobrejornada habitual não quitada, afasta o pagamento de horas extras adicionais. O atendimento eventual de ligações telefônicas durante as folgas, sem escala formal de plantão, obrigação de permanência em domicílio ou restrição à liberdade de locomoção, não configura regime de sobreaviso. A prova de que a trabalhadora permanecia em atividade durante os períodos destinados às férias e a existência de documentos denominados "indenização de férias (não obrigatória)" e "férias premium" evidenciam a substituição do descanso anual por pagamento pecuniário e tornam devida a dobra das férias. A disponibilidade de período noturno livre de atendimentos, com tempo suficiente para repouso e alimentação durante o plantão, afasta a alegação de supressão do intervalo intrajornada. A controvérsia substancial acerca da natureza jurídica da relação entre as partes, das funções desempenhadas, da remuneração e dos consectários contratuais impede a incidência da multa do art. 467 da CLT. A manutenção dos honorários sucumbenciais no percentual fixado na origem mostra-se adequada quando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT não revelam fundamento objetivo para a majoração ao limite de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário dos reclamados parcialmente provido e recurso ordinário adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A matéria fática não suscitada na contestação não pode ser introduzida originariamente em recurso ordinário quando seu exame importar inovação recursal e supressão de instância. 2. A prescrição pode ser arguida até as razões ou contrarrazões do recurso ordinário, e a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser computada na definição do marco prescricional quinquenal, inclusive de ofício. 3. O exercício comprovado de atividades técnicas de enfermagem, associado à qualificação profissional e ao conteúdo do contrato celebrado entre as partes, autoriza o enquadramento da trabalhadora como técnica de enfermagem e a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022. 4. O adicional noturno incide sobre as horas laboradas após as 05h00 quando constituem prorrogação de jornada integralmente cumprida no período noturno, inclusive na escala 12x36. 5. O atendimento telefônico eventual durante as folgas, sem regime de plantão ou restrição da liberdade de locomoção, não caracteriza sobreaviso. 6. A substituição integral da fruição das férias por pagamento pecuniário torna devida a dobra prevista no art. 137 da CLT, admitida a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. 7. A controvérsia fundada sobre a existência e as condições do vínculo de emprego afasta a multa do art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 7º, XVII e XXIX; CLT, arts. 4º, 9º, 11, caput e § 1º, 73, § 5º, 129 e seguintes, 134, 137, 244, § 2º, 336, 467, 818, I, 847 e 791-A, § 2º; CPC, arts. 336, 487, II, 1.013, § 1º, 1.014 e 1.048, I e § 2º; CC, art. 884; Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 5º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 60, II, nº 153, nº 264, nº 393 e nº 428; TST, OJ nº 415 da SDI-1; TST, AIRR nº 0100083-31.2017.5.01.0501, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 31.05.2023, publ. 02.06.2023; TRT da 3ª Região, 11ª Turma, Acórdão nº 0010020-52.2025.5.03.0006, Rel. Antônio Gomes de Vasconcelos, disponibilização em 28.01.2026. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, acolheu a preliminar de inovação recursal arguida pela reclamante em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário dos reclamados quanto à ausência de inscrição ativa perante o COREN-MG e, presentes os demais pressupostos, conheceu do recurso ordinário principal no remanescente; deferiu o benefício da prioridade na tramitação processual em favor do reclamado; conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante. No mérito, sem divergência: a) acolheu a prejudicial de mérito arguida pelos reclamados para pronunciar a prescrição quinquenal, com cômputo da suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, das pretensões condenatórias anteriores a 08/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses pleitos; e b) deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante para condenar os reclamados ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação. Fixou o valor da condenação em R$38.000,00, com custas processuais no importe de R$760,00, a cargo dos reclamados. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE PEREIRA RIBEIRO

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