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0010207-21.2023.5.15.0063

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010207-21.2023.5.15.0063 AUTOR: NATANAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR RÉU: WILLIAM ELIEZER DE AZEREDO COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f255be2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA DECISÃO Vistos. O exequente apresentou a petição #id:bdae29e que classificou como tutela de urgência antecipada incidental. Via de regra, as tutelas de urgência têm duas naturezas: antecipada e cautelar. A Tutela de Urgência de natureza antecipada é aquela que busca a concessão provisória de algum direito antes do julgamento definitivo. Para que ela seja concedida é necessário que exista grande probabilidade de que o requerente faça jus ao direito pleiteado (fumus boni juris) e que a espera da concessão definitiva (sentença) possa tornar a medida ineficaz (periculum in mora). Já a Tutela de Urgência de natureza cautelar é aquela que busca o deferimento de um ato provisório de cautela a ser praticado com objetivo de preservar algum bem ou direito para não frustrar a futura satisfação definitiva do julgado. Por sua essência, as tutelas de urgência de natureza antecipada encontram aplicação clássica na fase cognitiva do processo. Já as de natureza cautelar, encontram aplicação tanto na fase cognitiva quanto na fase executiva. Ocorre que os pedidos da exequente não se enquadram no conceito de tutela de urgência. Não têm objeto de tutela de natureza antecipatória nem de natureza cautelar. Os pedidos simplesmente requerem a prática de atos de execução na busca de satisfação do crédito. Aparenta que, ao indicar natureza de tutela de urgência, o requerente pretende que seu pedido seja apreciado de imediato pelo Juízo, antes dos pedidos mais antigos ainda não apreciados. Em respeito aos demais jurisdicionados, o Juízo analisará os pedidos de “tutela de urgência” como simples manifestação, na ordem cronológica normal de apresentação das petições. Apenas no tocante ao pedido de reserva de crédito em processo cível caberia análise rápida preferencial, já que o executado, credor nos autos cíveis, poderia ocultar eventuais valores lá recebidos. Entretanto, o próprio exequente afirma que sequer há execução iniciada. Caberá ao exequente portanto, noticiar o início de tal execução, viabilizando a penhora do crédito do executado ROBERTO EZER AZEREDO COSTA no rosto dos autos 1004911-53.2020.8.26.0126 da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos pedidos de tutela de urgência. Retornem à fila processual - tarefa “Análise” - para que os pedidos sejam apreciados na ordem cronológica de entrada na tarefa. Intime-se o exequente. JLJ/N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular JLJ Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL PAULINO DA SILVA JUNIOR

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