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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010207-17.2026.5.03.0106 AUTOR: ANA CAROLINE DE AMORIM DELFINO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ebff9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA, reclamada, opôs embargos de declaração às fls. 564/570, alegando a existência de vícios no julgado (fls. 532/546). Intimada, a parte contrária para manifestação, pronunciou-se às fls. 572/577. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO Da alegada omissão – pagamento de salário A embargante sustentou que comprovou o pagamento do salário referente à competência 01/26, razão pela qual requereu seja sanada a omissão, e, via de consequência, indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. A sentença foi clara a se referir a atrasos no pagamento dos salários, considerando o período contratual. Tanto que fez constar que : “A reclamada anexou aos autos as fichas financeiras com os valores quitados à trabalhadora, no entanto, não anexou os comprovantes/recibos de pagamento dos salários, a fim de se apurar a quitação dentro do prazo legal, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT).” Como se vê, o Juízo não se referiu exclusivamente a um período, como quer fazer crer a embargante. De mais a mais, a embargante pretende revolver matéria de prova, vedada pelas vias estreitas de embargos de declaração. Improcedem os embargos. Da alegada omissão – documentos Em segundo lugar, afirmou a embargante que o Juízo não se manifestou sobre a documentação trazida aos autos que demonstra sua insuficiência econômica. A omissão a que se refere o art. 897 da CLT concerne à ausência sobre a manifestação sobre o tema, o que não é o caso dos autos. O Juízo entendeu que não foram produzidas provas a comprovar a insuficiência atual, uma vez que os extratos são anteriores à propositura da ação. Se discorda do entendimento, deve a embargante manejar recurso próprio. Aviso prévio – termo final A embargante relatou que a sentença contém contradição quanto ao termo final do aviso prévio. Com razão. De fato, pugnou a parte autora o aviso prévio de 30 dias (item 7, fls. 14 da inicial). Assim, considerando a data da dispensa reconhecida como sendo 09/03/2026, bem como o aviso prévio de 30 dias (limites do pedido), retifico a data de saída a ser constada na CTPS da autora como sendo 08/04/2026. Nesse passo, proceda-se à retificação constante dos fundamentos, fls. 539, bem como do dispositivo da sentença embargada. Mantidas as proporcionalidades das parcelas rescisórias deferidas. Procedem. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante – FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, a fim de proceder à adequação constante dos fundamentos, fls. 539, bem como do dispositivo da sentença embargada, retificando-se a data de saída a ser constada na CTPS da autora como sendo 08/04/2026. Os fundamentos da decisão integram o decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010207-17.2026.5.03.0106 AUTOR: ANA CAROLINE DE AMORIM DELFINO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ebff9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA, reclamada, opôs embargos de declaração às fls. 564/570, alegando a existência de vícios no julgado (fls. 532/546). Intimada, a parte contrária para manifestação, pronunciou-se às fls. 572/577. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO Da alegada omissão – pagamento de salário A embargante sustentou que comprovou o pagamento do salário referente à competência 01/26, razão pela qual requereu seja sanada a omissão, e, via de consequência, indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. A sentença foi clara a se referir a atrasos no pagamento dos salários, considerando o período contratual. Tanto que fez constar que : “A reclamada anexou aos autos as fichas financeiras com os valores quitados à trabalhadora, no entanto, não anexou os comprovantes/recibos de pagamento dos salários, a fim de se apurar a quitação dentro do prazo legal, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT).” Como se vê, o Juízo não se referiu exclusivamente a um período, como quer fazer crer a embargante. De mais a mais, a embargante pretende revolver matéria de prova, vedada pelas vias estreitas de embargos de declaração. Improcedem os embargos. Da alegada omissão – documentos Em segundo lugar, afirmou a embargante que o Juízo não se manifestou sobre a documentação trazida aos autos que demonstra sua insuficiência econômica. A omissão a que se refere o art. 897 da CLT concerne à ausência sobre a manifestação sobre o tema, o que não é o caso dos autos. O Juízo entendeu que não foram produzidas provas a comprovar a insuficiência atual, uma vez que os extratos são anteriores à propositura da ação. Se discorda do entendimento, deve a embargante manejar recurso próprio. Aviso prévio – termo final A embargante relatou que a sentença contém contradição quanto ao termo final do aviso prévio. Com razão. De fato, pugnou a parte autora o aviso prévio de 30 dias (item 7, fls. 14 da inicial). Assim, considerando a data da dispensa reconhecida como sendo 09/03/2026, bem como o aviso prévio de 30 dias (limites do pedido), retifico a data de saída a ser constada na CTPS da autora como sendo 08/04/2026. Nesse passo, proceda-se à retificação constante dos fundamentos, fls. 539, bem como do dispositivo da sentença embargada. Mantidas as proporcionalidades das parcelas rescisórias deferidas. Procedem. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante – FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, a fim de proceder à adequação constante dos fundamentos, fls. 539, bem como do dispositivo da sentença embargada, retificando-se a data de saída a ser constada na CTPS da autora como sendo 08/04/2026. Os fundamentos da decisão integram o decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINE DE AMORIM DELFINO