Publicações do processo

0010206-89.2026.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010206-89.2026.5.15.0076 AUTOR: JULIA CRISTINA GARCIA PERCILIANO RÉU: DISTRIBUIDORA NOVA FRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b885dd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Primeiramente, considerando que a Autora, devidamente intimada, deixou de apresentar a planilha de atualização de valores com o arquivo arquivo “.pjc” exportado pelo sistema, o que inviabiliza atualizações por esta Assessoria de Execução, a consulta ao sistema SISBAJUD se dará pelo valor apresentado na planilha de Id: 2b51339. Contudo, a autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir a determinação exportando o arquivo, conforme despacho anterior. ------------------------------------------- A denúncia de descumprimento do acordo leva o Juízo a presumira insolvência do devedor ou ,minimamente, a total ausência de intenção ou vontade de contribuir para a satisfação voluntária da dívida reconhecida, o que autoriza o Juízo a prosseguir nas demais formas de execução forçada. Assim, visando à efetividade da medida executória, e ante a possibilidade real de um resultado infrutífero nas buscas patrimoniais em nome da pessoa jurídica, torna-se imperativa a imediata responsabilização dos sócios pelo adimplemento do débito. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino à Secretaria a inclusão, no polo passivo, dos sócios abaixo identificados, conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação de todos para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentarem defesa,no prazo de 15 dias. - DAVID RICARDO MOREIRA COSTA, CPF: 340.679.748-25 . Valendo-se qualquer um dos sócios do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação do exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT. Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial dos sócios acima identificados, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando assim comprometimento no êxito desta providência, caso seja ela postergada para o futuro. A urgência da medida se justifica na possibilidade, costumeiramente experimentada, de esvaziamento do patrimônio líquido do sócio, enquanto se aguarda a tramitação e o encerramento do processamento do incidente de desconsideração, sobretudo quando consideramos o fato de que é o próprio sócio que, na administração da pessoa jurídica devedora, quem está a oferecer resistência ao pagamento da execução. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, a Secretaria deverá bloquear e transferir para a disposição deste Juízo o montante necessário para assegurar integralmente a execução. Dê-se prioridade à penhora de valores nas contas bancárias da pessoa jurídica e, em caso de insuficiência, promova-se o bloqueio residual nas contas bancárias dos sócios. Registre-se que esta determinação está também calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na "Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho" e que se encontra assim redigido: PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 (atual 297) do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. Os valores constritos pelo SISBAJUD, por força de penhora e/ou arresto serão transferidos a disposição do Juízo devendo a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação do executado pessoa jurídica e/ou dos sócios garantidores da execução para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, os sócios, inclusive, para que exerçam o benefício de ordem, mediante a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade com capacidade para suportar o débito, observando a ordem legal prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT, no silêncio dos executados e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Valendo-se qualquer um dos integrantes do polo passivo do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. ______________________________________________________ Estando o Juízo plenamente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria à alteração da situação dos executados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação Efeito NEGATIVO - bloqueio de numerário. Estando o Juízo parcialmente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, mantenha a Secretaria os executados cadastrados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na situação Efeito POSITIVO. ______________________________________________________ Sem prejuízo do processamento de eventual Embargos à Penhora, determino ao Oficial de Justiça que, no cumprimento de MANDADO que será confeccionado por esta Assessoria, realize investigações patrimoniais mais complexas para localizar bens dos executados, inclusive com relação aos sócios ora incluídos. Essas investigações serão realizadas com isenção de emolumentos, ficando desde logo autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático dos executados, mediante utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, INFOSEG, SNIPER, CCS E SERP-JUD, ou quaisquer outras destinadas a integral satisfação da dívida, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, da Resolução Administrativa 06/2015, da Ordem de Serviço CR 07/2024, do TRT da 15ª Região e OS 01/2026 da Secretaria Conjunta de Ribeirão Preto. Após a devolução do MANDADO pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, retornem-me os autos em conclusão para análise. Registre-se que para executados não assistidos por advogado, a citação/intimação será realizada por notificação postal e simultaneamente pela publicação deste despacho na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação dos devedores sobre todos os comandos aqui contidos, sobretudo para que tenham ciência das investigações patrimoniais aqui comandadas, das constrições delas resultantes e do prazo do artigo 884 da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto TFCL Intimado(s) / Citado(s) - JULIA CRISTINA GARCIA PERCILIANO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.