Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010206-69.2026.5.15.0018 AUTOR: JANICLECIO PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2aa2f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA. interpõe Embargos de Declaração em face da sentença prolatada, alegando a existência de omissão no dispositivo quanto à especificação da dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias sob os adicionais de 50% e 100%. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Embargos da reclamada No item 4 do dispositivo da sentença (ID. 19ca0fe), bem como no item "g" dos parâmetros de liquidação, já é autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, pelo que não há omissão propriamente dita. Todavia, para evitar discussões, esclarece-se que fica autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50% ou 100%), observada a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST. Inexistindo vício a sanar, rejeito os embargos. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO DECIDO conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA., e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010206-69.2026.5.15.0018 AUTOR: JANICLECIO PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2aa2f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA. interpõe Embargos de Declaração em face da sentença prolatada, alegando a existência de omissão no dispositivo quanto à especificação da dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias sob os adicionais de 50% e 100%. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Embargos da reclamada No item 4 do dispositivo da sentença (ID. 19ca0fe), bem como no item "g" dos parâmetros de liquidação, já é autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, pelo que não há omissão propriamente dita. Todavia, para evitar discussões, esclarece-se que fica autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50% ou 100%), observada a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST. Inexistindo vício a sanar, rejeito os embargos. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO DECIDO conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, PREFAB CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA., e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JANICLECIO PEREIRA DA CONCEICAO