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0010206-38.2024.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010206-38.2024.5.03.0062 AUTOR: MAX EMILIANO DA SILVA RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb5221 proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT; Considerando o disposto nos artigos 124 a 126, todos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; Considerando o disposto nos artigos 139 e 140 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional deste Egrégio Regional Doméstico; Considerando o disposto na Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; Considerando que a regra de competência, no Juízo de recuperação judicial, é a concentração, de modo que todos os débitos que envolvam o patrimônio das executadas devem ser habilitados no Juízo universal. Foi esse, inclusive, o entendimento do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 177754/SP. Nesse sentido, tem-se que o prosseguimento da execução do crédito previdenciário nesta Especializada acabaria por privilegiá-lo em detrimento do trabalhista, mormente por se tratar de crédito meramente acessório; Considerando o teor da manifestação do autor, #id:80d374b; Nesse sentido, e também como razão de decidir, cita-se o teor das seguintes manifestações jurisprudenciais: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que o crédito trabalhista será processado perante o juízo da Recuperação Judicial, as contribuições previdenciárias dele decorrentes devem seguir o mesmo procedimento, em virtude de seu caráter acessório” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010498-57.2016.5.03.0109 (APPS); Disponibilização: 11/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 607; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini); “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS AO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispõe o 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 que as ações trabalhistas serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, sem qualquer alusão à execução apartada dos créditos previdenciários consectários. Dessa forma, a execução das contribuições previdenciárias apuradas no caso apresenta caráter meramente acessório, devendo seguir a sorte do crédito principal (trabalhista), o qual, uma vez inscrito perante o juízo da recuperação judicial, atrai a habilitação do crédito previdenciário, sob pena de desconsideração de privilégio creditício legalmente assegurado. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial e frustradas as tentativas de satisfação usual do crédito, a competência da Justiça do Trabalho desloca-se para o Juízo Cível, perante o qual deve ser processado o pedido de recuperação judicial e homologado o plano respectivo”( TRT da 3.ª Região; PJe: 0001739-13.2012.5.03.0023 (APPS); Disponibilização: 05/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2591; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence); Assim sendo, observados os trâmites processuais, razão assiste ao autor em sua manifestação #id:80d374b. Delibero pela expedição de nova(s) certidão(ões) de Habilitação de Crédito(s), quaisquer que sejam suas naturezas, trabalhista ou fiscal, observando-se cálculos de liquidação sob #id:08f60d4, nos exatos termos do despacho retificatório #id:89c729e . Destarte, torno sem efeito as certidões para habilitação de crédito #id:ab36cdc e #id:04b3c4a, devendo ser lançado sigilo em mencionados documentos, sendo inutilizada para todos os fins. Mantenho a higidez da certidão #id:16f1c08, eis que correto o valor do crédito previdenciário ali constante. Cientes os interessados de que deverá(ão) submeter seu(s) crédito(s) à apreciação perante o Administrador Judicial, atentando para o disposto no artigo 22, inciso I, alíneas “k” e “l”. Noutro giro, já tendo havido homologação do plano de recuperação judicial da ré, impõe-se reconhecer a ocorrência de novação dos créditos objeto das certidões de créditos aqui tratadas. No aspecto, invocam-se os julgados abaixo ementados: EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO NA RECUPERAÇÃO COM DESÁGIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos autos, é incontroverso que o autor recebeu o valor estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, com o respectivo deságio. Nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05, a aprovação do plano de recuperação judicial acarreta novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a observarem as condições nele impostas, não subsistindo a obrigação original do crédito inscrito. Logo, não se há falar em suspensão da execução individual trabalhista, mas sim na sua extinção. (TRT da 3.º Região: PJe: 0010110-64.2016.5.03.0042 (AP); Disponibilização: 19/09/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º e 9º, II, da Lei 11.101/05, retira de forma definitiva a competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios posteriores, inexistindo normas que, nestas condições, restituam à Justiça do Trabalho a competência para o processamento do crédito trabalhista. Ademais, nos termos do art. 59 e do seu § 1º da Lei mencionada, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sendo que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Logo, não se há falar em suspensão da execução individual trabalhista, mas sim na sua extinção. (TRT-3 - AP: 00111528120155030011 MG 0011152-81.2015.5.03.0011, Relator: Antonio Neves de Freitas, Data de Julgamento: 19/12/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 20/12/2022.) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. A homologação judicial, após aprovação pelos credores em assembleia, do plano de recuperação judicial da reclamada, plano este no qual o reclamante encontra-se com seu crédito devidamente habilitado no quadro geral de credores, implica em novação da dívida e extinção da execução nesta Justiça Especializada. Eventual inadimplemento é decorrente de novo título executivo cuja competência para execução é do Juízo Universal. Inteligência dos artigos 58, 59 e 61 da Lei 11.101/2005. Agravo de Petição a que se dá provimento. Precedentes do STJ e do TST. (TRT-3 - AP: 00004321120145030134 MG 0000432-11.2014.5.03.0134, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/06/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 737. Boletim: Não.) AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL TRABALHISTA. Com a homologação do plano de recuperação judicial haverá novação da dívida que será paga na forma do plano que obriga os devedores e credores, conforme caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação é um ato que cria uma nova obrigação destinada a extinguir a anterior, substituindo-a, conforme art. 360 do Código Civil. Dispõe o art. 364 do Código Civil que a novação implica na extinção da obrigação original com seus acessórios e garantias se não houver estipulação em contrário. Com a homologação do plano de recuperação judicial a execução nesta Justiça Especializada deve ser extinta. Mesmo que a obrigação no plano não seja cumprida a execução trabalhista não será retomada. Pode o exequente requerer a convolação da recuperação judicial em falência nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, promover a execução específica pois a sentença que homologa o plano é título executivo judicial nos termos do § 1º do art. 59 da mesma lei ou requerer a falência com fundamento na alínea g do inciso III do art. 94 da mesma lei. Execução trabalhista extinta nos termos do inciso III do art. 924 do CPC. (TRT-2 10000962020195020044 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 31/05/2022) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Isso posto, com a expedição das certidões de crédito para os fins de habilitação, entendo como extinta a execução, com alicerce no artigo 59 da Lei Federal n. 11.101/2005. Transitado em julgado, cumpra-se como acima decidido e, ao final, inexistindo valores residuais disponíveis e/ou não sacados em conta(s) judicial(is), recolham-se os autos ao arquivo definitivo, com certidão na forma de costume. Notifiquem-se. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010206-38.2024.5.03.0062 AUTOR: MAX EMILIANO DA SILVA RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb5221 proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT; Considerando o disposto nos artigos 124 a 126, todos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; Considerando o disposto nos artigos 139 e 140 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional deste Egrégio Regional Doméstico; Considerando o disposto na Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; Considerando que a regra de competência, no Juízo de recuperação judicial, é a concentração, de modo que todos os débitos que envolvam o patrimônio das executadas devem ser habilitados no Juízo universal. Foi esse, inclusive, o entendimento do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 177754/SP. Nesse sentido, tem-se que o prosseguimento da execução do crédito previdenciário nesta Especializada acabaria por privilegiá-lo em detrimento do trabalhista, mormente por se tratar de crédito meramente acessório; Considerando o teor da manifestação do autor, #id:80d374b; Nesse sentido, e também como razão de decidir, cita-se o teor das seguintes manifestações jurisprudenciais: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que o crédito trabalhista será processado perante o juízo da Recuperação Judicial, as contribuições previdenciárias dele decorrentes devem seguir o mesmo procedimento, em virtude de seu caráter acessório” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010498-57.2016.5.03.0109 (APPS); Disponibilização: 11/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 607; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini); “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS AO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispõe o 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 que as ações trabalhistas serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, sem qualquer alusão à execução apartada dos créditos previdenciários consectários. Dessa forma, a execução das contribuições previdenciárias apuradas no caso apresenta caráter meramente acessório, devendo seguir a sorte do crédito principal (trabalhista), o qual, uma vez inscrito perante o juízo da recuperação judicial, atrai a habilitação do crédito previdenciário, sob pena de desconsideração de privilégio creditício legalmente assegurado. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial e frustradas as tentativas de satisfação usual do crédito, a competência da Justiça do Trabalho desloca-se para o Juízo Cível, perante o qual deve ser processado o pedido de recuperação judicial e homologado o plano respectivo”( TRT da 3.ª Região; PJe: 0001739-13.2012.5.03.0023 (APPS); Disponibilização: 05/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2591; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence); Assim sendo, observados os trâmites processuais, razão assiste ao autor em sua manifestação #id:80d374b. Delibero pela expedição de nova(s) certidão(ões) de Habilitação de Crédito(s), quaisquer que sejam suas naturezas, trabalhista ou fiscal, observando-se cálculos de liquidação sob #id:08f60d4, nos exatos termos do despacho retificatório #id:89c729e . Destarte, torno sem efeito as certidões para habilitação de crédito #id:ab36cdc e #id:04b3c4a, devendo ser lançado sigilo em mencionados documentos, sendo inutilizada para todos os fins. Mantenho a higidez da certidão #id:16f1c08, eis que correto o valor do crédito previdenciário ali constante. Cientes os interessados de que deverá(ão) submeter seu(s) crédito(s) à apreciação perante o Administrador Judicial, atentando para o disposto no artigo 22, inciso I, alíneas “k” e “l”. Noutro giro, já tendo havido homologação do plano de recuperação judicial da ré, impõe-se reconhecer a ocorrência de novação dos créditos objeto das certidões de créditos aqui tratadas. No aspecto, invocam-se os julgados abaixo ementados: EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO NA RECUPERAÇÃO COM DESÁGIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos autos, é incontroverso que o autor recebeu o valor estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, com o respectivo deságio. Nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05, a aprovação do plano de recuperação judicial acarreta novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a observarem as condições nele impostas, não subsistindo a obrigação original do crédito inscrito. Logo, não se há falar em suspensão da execução individual trabalhista, mas sim na sua extinção. (TRT da 3.º Região: PJe: 0010110-64.2016.5.03.0042 (AP); Disponibilização: 19/09/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º e 9º, II, da Lei 11.101/05, retira de forma definitiva a competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios posteriores, inexistindo normas que, nestas condições, restituam à Justiça do Trabalho a competência para o processamento do crédito trabalhista. Ademais, nos termos do art. 59 e do seu § 1º da Lei mencionada, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sendo que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Logo, não se há falar em suspensão da execução individual trabalhista, mas sim na sua extinção. (TRT-3 - AP: 00111528120155030011 MG 0011152-81.2015.5.03.0011, Relator: Antonio Neves de Freitas, Data de Julgamento: 19/12/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 20/12/2022.) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. A homologação judicial, após aprovação pelos credores em assembleia, do plano de recuperação judicial da reclamada, plano este no qual o reclamante encontra-se com seu crédito devidamente habilitado no quadro geral de credores, implica em novação da dívida e extinção da execução nesta Justiça Especializada. Eventual inadimplemento é decorrente de novo título executivo cuja competência para execução é do Juízo Universal. Inteligência dos artigos 58, 59 e 61 da Lei 11.101/2005. Agravo de Petição a que se dá provimento. Precedentes do STJ e do TST. (TRT-3 - AP: 00004321120145030134 MG 0000432-11.2014.5.03.0134, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/06/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 737. Boletim: Não.) AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL TRABALHISTA. Com a homologação do plano de recuperação judicial haverá novação da dívida que será paga na forma do plano que obriga os devedores e credores, conforme caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação é um ato que cria uma nova obrigação destinada a extinguir a anterior, substituindo-a, conforme art. 360 do Código Civil. Dispõe o art. 364 do Código Civil que a novação implica na extinção da obrigação original com seus acessórios e garantias se não houver estipulação em contrário. Com a homologação do plano de recuperação judicial a execução nesta Justiça Especializada deve ser extinta. Mesmo que a obrigação no plano não seja cumprida a execução trabalhista não será retomada. Pode o exequente requerer a convolação da recuperação judicial em falência nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, promover a execução específica pois a sentença que homologa o plano é título executivo judicial nos termos do § 1º do art. 59 da mesma lei ou requerer a falência com fundamento na alínea g do inciso III do art. 94 da mesma lei. Execução trabalhista extinta nos termos do inciso III do art. 924 do CPC. (TRT-2 10000962020195020044 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 31/05/2022) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145 SP 2023/0226601-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Isso posto, com a expedição das certidões de crédito para os fins de habilitação, entendo como extinta a execução, com alicerce no artigo 59 da Lei Federal n. 11.101/2005. Transitado em julgado, cumpra-se como acima decidido e, ao final, inexistindo valores residuais disponíveis e/ou não sacados em conta(s) judicial(is), recolham-se os autos ao arquivo definitivo, com certidão na forma de costume. Notifiquem-se. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAX EMILIANO DA SILVA

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