Processo no TJPR

Processo 0010206-28.2018.8.16.0194

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP

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: 80.530-010 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010206-28.2018.8.16.0194 Processo: 0010206-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$492.290,92 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): D.A.B. PEREIRA - TRANSPORTES DAVID ALBERT BARINGER PEREIRA 1. Em face da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, defiro o pedido retro, observando-se a suspensão e o arquivamento já determinados no mov. 329.1, bem como o prazo remanescente da prescrição intercorrente, sem reinício da contagem. 2. Mantenham-se os autos em arquivo provisório pelo prazo remanescente, considerando-se o período já transcorrido desde a determinação do mov. 329.1. 3. Salienta-se que o prazo prescricional será de 3 (três) anos, de acordo com os arts. 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, e com o que estabelece a Súmula 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 4. Aguarde-se, no arquivo, a manifestação do exequente e, decorrido o prazo remanescente sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 487, parágrafo único, do CPC. 5. Após, voltem conclusos para análise da prescrição intercorrente. 6. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta

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