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0010206-26.2024.5.15.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010206-26.2024.5.15.0055 AUTOR: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RARI & ROSE CONSTRUCOES CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c4b4f8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS requereu, na petição id 8ec4f15, complementada pela manifestação id 1e7cf51, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada RARI & ROSE CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA., CNPJ nº 28.187.211/0001-02, alegando a frustração das tentativas de satisfação do crédito e o encerramento irregular das atividades empresariais. O pedido alcança os sócios registrados RARIVAGNER FERNANDES RIBEIRO e ROSEMEIRE MARIANO DE JESUS RIBEIRO, bem como AILTON CESAR OLIVEIRA DE JESUS, indicado como sócio oculto. A ficha cadastral completa da JUCESP, juntada no id 18a6a89, confirma a participação societária dos dois primeiros suscitados, sem registro de retirada. Quanto a AILTON CESAR OLIVEIRA DE JESUS, o contrato id 897010f demonstra sua atuação como representante da empresa perante o Município de Dourado, enquanto a ata id 1a57b69 registra seu comparecimento como preposto em outro processo trabalhista. Esses elementos, examinados em conjunto com as alegações formuladas, justificam o processamento do incidente para apuração da responsabilidade individual dos suscitados. A natureza da atuação de Ailton e sua alegada condição de sócio oculto deverão ser esclarecidas mediante contraditório e eventual instrução probatória. Diante disso, com fundamento no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de: a) RARIVAGNER FERNANDES RIBEIRO, brasileiro, sócio e administrador da executada, inscrito no CPF nº 611.151.771-68, RG nº 1.425.416/DF, residente e domiciliado na Rua Otávio Câmara, nº 383, lote 19, Jardim América, Ibaté/SP, CEP 14815-000; b) ROSEMEIRE MARIANO DE JESUS RIBEIRO, brasileira, sócia da executada, inscrita no CPF nº 222.955.408-52, RG nº 33.201.900-7/SP, residente e domiciliada na Rua Otávio Câmara, nº 383, lote 19, Jardim América, Ibaté/SP, CEP 14815-000, também identificada nas petições como ROSEMEIRE MARIANO DE JESUS e ROSIMEIRE MARIANO DE JESUS; e c) AILTON CESAR OLIVEIRA DE JESUS, inscrito no CPF nº 501.724.758-05, residente e domiciliado, conforme indicado na petição id 8ec4f15, na Rua Otávio Câmara, nº 383, lote 19, Jardim América, Ibaté/SP, CEP 14815-000, cuja responsabilização é requerida sob a alegação de atuação como sócio oculto. Advirta-se a parte exequente de que o deferimento do processamento não implica reconhecimento antecipado da responsabilidade dos suscitados, nem acolhimento do pedido de responsabilização solidária pela integralidade do débito. A existência, a natureza e a extensão da responsabilidade de cada suscitado serão examinadas por ocasião da sentença do incidente, após o contraditório e a produção das provas necessárias. Caso demonstrada a condição de sócio retirante, serão apreciados os requisitos e limites do artigo 10-A da CLT, especialmente o período de participação societária, sua relação com as obrigações executadas, o ajuizamento da ação até dois anos após a averbação da retirada e a ordem de preferência entre a empresa devedora, os sócios atuais e os retirantes. A responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do referido dispositivo dependerá da comprovação de fraude na alteração societária. Cadastrem-se os três suscitados no PJe na condição de terceiros interessados, para participação no incidente, observadas as qualificações acima. Citem-se, nos endereços indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa e requeiram as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC, assegurando-lhes acesso às petições ids 8ec4f15 e 1e7cf51 e aos documentos que as instruem. Suspenda-se o curso da execução durante o processamento do incidente, nos termos do artigo 855-A, § 2º, da CLT, ressalvada a apreciação de eventual tutela cautelar devidamente fundamentada. Fica postergada a apreciação dos pedidos de pesquisas patrimoniais, constrições e inclusão dos suscitados em cadastros de inadimplentes até a definição de sua responsabilidade. Apresentadas defesas ou documentos, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para especificação justificada das provas que pretenda produzir. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento do incidente. Intimem-se. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS

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