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0010206-21.2015.5.01.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba4dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc... MARCELO LEONARDO BAZILIO, credor, e BANCO BRADESCO S.A., devedora, nos autos da ação em epígrafe, opõem, respectivamente, Impugnação à Sentença de Liquidação ID 3062a28 e Embargos à Execução id 48571e7 O EXEQUENTE contestou através da petição id 2035caf. O EXECUTADO não se manifestou. Isto posto, DECIDE-SE: Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, a manifestação da I. Perita do Juízo (id 33e0781) esclarece as questões suscitadas na impugnação e nos embargos opostos. EMBARGOS À EXECUÇÃO Aduz a reclamada a existência de equívocos quanto à dedução dos valores pagos no TRCT, incidência da contribuição social e ticket alimentação. A manifestação da perita estabelece que as verbas rescisórias constantes no TRCT foram devidamente compensadas com o crédito a título de Dano Moral, conforme comando expresso da sentença exequenda, inexistindo erro na dedução. Quanto à incidência do INSS e Ticket Alimentação, os cálculos apenas espelham a decisão judicial transitada em julgado. Embargos a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Relata a parte autora a existência de equívocos nos cálculos homologados no que concerne à apuração dos salários e benefícios nos meses de outubro e novembro/2020, além de não ter constado os danos morais nos mesmos. A manifestação pericial esclarece que as verbas citadas (salários de out/nov 2020 e multa) não constam no título executivo judicial, sendo vedada a inclusão na fase de liquidação sob pena de ofensa à coisa julgada. Os danos morais foram compensados com os valores pagos no TRCT. Impugnação a que se nega provimento. Reporto-me aos termos da referida manifestação, cujo teor ora passa a fazer parte da presente, para rejeitar as razões do embargante e do impugnante e manter os valores fixados na homologação id 496781e. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES a Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Custas pelo embargante no valor de R$ 53,41, conforme art. 789-A , V, da CLT. Prazo de recolhimento de 8 dias, sob pena de execução. Transitada em julgado a decisão, expeçam-se os alvarás devidos. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LEONARDO BAZILIO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba4dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc... MARCELO LEONARDO BAZILIO, credor, e BANCO BRADESCO S.A., devedora, nos autos da ação em epígrafe, opõem, respectivamente, Impugnação à Sentença de Liquidação ID 3062a28 e Embargos à Execução id 48571e7 O EXEQUENTE contestou através da petição id 2035caf. O EXECUTADO não se manifestou. Isto posto, DECIDE-SE: Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, a manifestação da I. Perita do Juízo (id 33e0781) esclarece as questões suscitadas na impugnação e nos embargos opostos. EMBARGOS À EXECUÇÃO Aduz a reclamada a existência de equívocos quanto à dedução dos valores pagos no TRCT, incidência da contribuição social e ticket alimentação. A manifestação da perita estabelece que as verbas rescisórias constantes no TRCT foram devidamente compensadas com o crédito a título de Dano Moral, conforme comando expresso da sentença exequenda, inexistindo erro na dedução. Quanto à incidência do INSS e Ticket Alimentação, os cálculos apenas espelham a decisão judicial transitada em julgado. Embargos a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Relata a parte autora a existência de equívocos nos cálculos homologados no que concerne à apuração dos salários e benefícios nos meses de outubro e novembro/2020, além de não ter constado os danos morais nos mesmos. A manifestação pericial esclarece que as verbas citadas (salários de out/nov 2020 e multa) não constam no título executivo judicial, sendo vedada a inclusão na fase de liquidação sob pena de ofensa à coisa julgada. Os danos morais foram compensados com os valores pagos no TRCT. Impugnação a que se nega provimento. Reporto-me aos termos da referida manifestação, cujo teor ora passa a fazer parte da presente, para rejeitar as razões do embargante e do impugnante e manter os valores fixados na homologação id 496781e. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES a Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Custas pelo embargante no valor de R$ 53,41, conforme art. 789-A , V, da CLT. Prazo de recolhimento de 8 dias, sob pena de execução. Transitada em julgado a decisão, expeçam-se os alvarás devidos. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

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