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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 0010206-20.2019.8.26.0451 (processo principal 1021656-45.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Izabel de Souza Moraes - Pedro Pacheco - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00102062020198260451. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARIA AMALIA LEME FERNANDES (OAB 152572/SP), OSMAIR AUGUSTO ZANGEROLAMO (OAB 302796/SP), VINICIUS DE AQUINO E SAGLIETTI LEMES (OAB 365843/SP)
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 0010206-20.2019.8.26.0451 (processo principal 1021656-45.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Izabel de Souza Moraes - Pedro Pacheco - Vistos. Desarquivados os autos e retirado o sigilo da petição de fls. 653, eis que desnecessário. 1. Defiro a penhora dos veículos abaixo, todos em nome do executado. 1.1. VW/Novo Gol 1.6 Rallye, de placa FSR3860, ano 2014, avaliado em R$ 42.034,00 (fls. 655, tabela FIPE). 1.2. Honda/CB 500X, de placa GBN4570, ano 2015, Renavam 1072402600, chassi 9C2PC4910FR100174, avaliada em R$ 29.223,00 (fls. 654, tabela FIPE). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente como termo de constrição e penhora. 2. Proceda-se à averbação da penhora via RENAJUD, mantida a restrição de transferência já existente, salientando que o valor do débito, atualizado até 18 de junho de 2026, é de R$ 100.719,11, observada a justiça gratuita da exequente. 3. Intime-se da penhora a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último cadastrado nos autos, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação (art. 525, § 1º, IV, do CPC), e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, pedir a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). Intime-se, ainda, das avaliações oferecidas para os bens para que, querendo, ofereça impugnação às mesmas no prazo de 15 (quinze) dias. Salientando que as despesas deverão ser recolhidas e os endereços completos informados, em quinze dias úteis, pela parte exequente. 4. Defiro a busca e o bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada pelo prazo de trinta dias, até o limite de R$ 100.719,11, observada a justiça gratuita da exequente. Libere-se de imediato eventual excesso, bem como o somatório das constrições do ciclo que, ao final da reiteração, não alcance três UFESPs, a teor do art. 836 do CPC. Sendo positiva a diligência, transfiram-se os valores à conta judicial e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre o bloqueio, comprovando a impenhorabilidade das quantias ou a indisponibilidade excessiva de ativos, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de, não oposta defesa, ser deferido o levantamento em favor da exequente. No mesmo prazo, esclareça a exequente se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, juntando o formulário de MLE, presumindo-se a suficiência no silêncio. 5. Não impugnada a penhora dos veículos, ou rejeitada a impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de leilão. 6. Havendo impugnação à penhora, às avaliações, abra-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e tornem os autos conclusos. Int. Piracicaba, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARIA AMALIA LEME FERNANDES (OAB 152572/SP), OSMAIR AUGUSTO ZANGEROLAMO (OAB 302796/SP), VINICIUS DE AQUINO E SAGLIETTI LEMES (OAB 365843/SP)
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