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0010205-91.2025.5.15.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 14ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 14ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010205-91.2025.5.15.0027 RECORRENTE: 22.241.534 NEUZA MARIA HERNANDES CASTILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA KAREN DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b527c9 proferida nos autos. 14ª Câmara Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 14ª Câmara TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PROCESSO: 0010205-91.2025.5.15.0027 ROT REQUERENTE: NEUZA MARIA HERNANDES CASTILHO REQUERIDA: CAMILA KAREN DE SOUZA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO - TUTELA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO I - RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar de urgência, por meio da qual a reclamada requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego mantido com a reclamante, declarou a rescisão indireta do contrato e deferiu as parcelas trabalhistas e fundiárias decorrentes. Sustenta, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso, no qual arguiu nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova destinada a demonstrar a forma de encerramento da relação, bem como a inexistência de vínculo empregatício, defendendo a natureza autônoma da prestação de serviços. Alega, ainda, risco de dano diante da possibilidade de execução provisória da sentença e da adoção de medidas constritivas capazes de comprometer o funcionamento de seu estabelecimento, destacando sua limitada capacidade econômica. Com fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da sentença e o sobrestamento de quaisquer atos de execução provisória até o julgamento definitivo do recurso ordinário. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o requerimento com fulcro no item I da Súmula 414 do E. TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (…) (não destacado no original) Na processualística trabalhista, "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo" (artigo 899 da CLT, não grifado no original), pois apenas devolvem ao órgão ad quem a apreciação da demanda. Por outro lado, o efeito suspensivo dos recursos constitui exceção no direito processual do trabalho e, porque obsta o prosseguimento da execução, deve ser concedido, tão-somente, nas estritas hipóteses em que haja a demonstração convincente do prejuízo iminente e da plausibilidade de se desconstituir a decisão impugnada. Com efeito, ao tratar dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, preconiza o art. §4º do art. 1012 do CPC, aplicável por analogia, verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, colaciono as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] A primeira hipótese (“a”) é exemplo de tutela de evidência recursal. A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência (“probabilidade de provimento” da apelação). [...] A segunda hipótese (“b”) é o tradicional caso de tutela de urgência recursal. Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª edição, reescrita de acordo com o novo CPC, Ed. JusPodivm, 2016, p. 189-190) No caso em exame, em sede de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos aptos a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, destacando-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, embora a requerente alegue a possibilidade de adoção de atos executórios e medidas constritivas capazes de comprometer sua atividade econômica, o próprio teor da sentença revela que as principais obrigações impostas foram expressamente condicionadas ao trânsito em julgado. A anotação da CTPS deverá ser realizada apenas após o trânsito em julgado, assim como os depósitos fundiários e a entrega das guias para levantamento do FGTS, previstos para cumprimento após a liquidação da sentença transitada em julgado. Tampouco consta do decisum determinação de imediato pagamento das parcelas deferidas, de bloqueio de valores, penhora ou adoção de qualquer medida constritiva. A mera possibilidade, abstrata, de futura execução provisória não se confunde com a demonstração concreta e atual de risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando inexistente, até o momento, comando judicial impondo o cumprimento imediato das obrigações ou ato executivo efetivamente iniciado. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido INDEFERIR o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada, NEUZA MARIA HERNANDES CASTILHO, nos termos da fundamentação. Em face dos termos preconizados no art. 764 da CLT, na Resolução CSJT 415/2025 e na Resolução Administrativa 15/2023 deste TRT, determino a remessa do feito CEJUSC 2º Grau, a fim de que proceda à tentativa de conciliação. Campinas, 28 de agosto de 2026. MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/lmfg Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA MARIA HERNANDES CASTILHO - 22.241.534 NEUZA MARIA HERNANDES CASTILHO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 14ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 14ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010205-91.2025.5.15.0027 RECORRENTE: 22.241.534 NEUZA MARIA HERNANDES CASTILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA KAREN DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b527c9 proferida nos autos. 14ª Câmara Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 14ª Câmara TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PROCESSO: 0010205-91.2025.5.15.0027 ROT REQUERENTE: NEUZA MARIA HERNANDES CASTILHO REQUERIDA: CAMILA KAREN DE SOUZA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO - TUTELA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO I - RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar de urgência, por meio da qual a reclamada requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego mantido com a reclamante, declarou a rescisão indireta do contrato e deferiu as parcelas trabalhistas e fundiárias decorrentes. Sustenta, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso, no qual arguiu nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova destinada a demonstrar a forma de encerramento da relação, bem como a inexistência de vínculo empregatício, defendendo a natureza autônoma da prestação de serviços. Alega, ainda, risco de dano diante da possibilidade de execução provisória da sentença e da adoção de medidas constritivas capazes de comprometer o funcionamento de seu estabelecimento, destacando sua limitada capacidade econômica. Com fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da sentença e o sobrestamento de quaisquer atos de execução provisória até o julgamento definitivo do recurso ordinário. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo o requerimento com fulcro no item I da Súmula 414 do E. TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (…) (não destacado no original) Na processualística trabalhista, "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo" (artigo 899 da CLT, não grifado no original), pois apenas devolvem ao órgão ad quem a apreciação da demanda. Por outro lado, o efeito suspensivo dos recursos constitui exceção no direito processual do trabalho e, porque obsta o prosseguimento da execução, deve ser concedido, tão-somente, nas estritas hipóteses em que haja a demonstração convincente do prejuízo iminente e da plausibilidade de se desconstituir a decisão impugnada. Com efeito, ao tratar dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, preconiza o art. §4º do art. 1012 do CPC, aplicável por analogia, verbis: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, colaciono as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] A primeira hipótese (“a”) é exemplo de tutela de evidência recursal. A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência (“probabilidade de provimento” da apelação). [...] A segunda hipótese (“b”) é o tradicional caso de tutela de urgência recursal. Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª edição, reescrita de acordo com o novo CPC, Ed. JusPodivm, 2016, p. 189-190) No caso em exame, em sede de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos aptos a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, destacando-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, embora a requerente alegue a possibilidade de adoção de atos executórios e medidas constritivas capazes de comprometer sua atividade econômica, o próprio teor da sentença revela que as principais obrigações impostas foram expressamente condicionadas ao trânsito em julgado. A anotação da CTPS deverá ser realizada apenas após o trânsito em julgado, assim como os depósitos fundiários e a entrega das guias para levantamento do FGTS, previstos para cumprimento após a liquidação da sentença transitada em julgado. Tampouco consta do decisum determinação de imediato pagamento das parcelas deferidas, de bloqueio de valores, penhora ou adoção de qualquer medida constritiva. A mera possibilidade, abstrata, de futura execução provisória não se confunde com a demonstração concreta e atual de risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando inexistente, até o momento, comando judicial impondo o cumprimento imediato das obrigações ou ato executivo efetivamente iniciado. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido INDEFERIR o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada, NEUZA MARIA HERNANDES CASTILHO, nos termos da fundamentação. Em face dos termos preconizados no art. 764 da CLT, na Resolução CSJT 415/2025 e na Resolução Administrativa 15/2023 deste TRT, determino a remessa do feito CEJUSC 2º Grau, a fim de que proceda à tentativa de conciliação. Campinas, 28 de agosto de 2026. MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/lmfg Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA KAREN DE SOUZA

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