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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0010205-75.2026.5.15.0021 EXEQUENTE: FATIMA JODAS PONGILIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VINHEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a821cca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Diante dos pedidos da parte autora e tendo em vista a necessidade da fixação dos parâmetros para a liquidação da condenação, tem-se a deliberar: Justiça gratuita Diante da declaração apresentada sob ID bac2e74, concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade. Honorários sucumbenciais na ação de cumprimento de sentença São devidos honorários sucumbenciais na ação de cumprimento de sentença, à vista do que dispõe a Súmula 517 do STJ, aplicando-se subsidiariamente à hipótese o que dispõe o art. 85, §1º do CPC. Assim, arbitro os honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação, apurada nesta ação de cumprimento de sentença, em favor dos patronos constituídos pelo exequente. Obrigação de fazer A reclamada deverá comprovar a implantação do DSR, na forma deferida na ação principal, em folha de pagamento da substituída, bem como juntar aos autos as fichas financeiras referentes ao período de apuração das verbas vencidas devidas, no prazo de 10 dias. Parâmetros de atualização dos débitos da Fazenda Pública Os critérios de atualização do débito devem estar em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.202: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Apuração das contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias devem ser apuradas em conformidade com a legislação vigente e o disposto na súmula 368 do TST. Conforme disposto na súmula 368 do TST, relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa). A partir de 05/03/2009, porém, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/1991, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.941/2009. Com efeito, o artigo 879, § 4º da CLT dispõe que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas observando-se os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. Conforme previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o artigo 239, II, b do Decreto 3048/99, a partir da competência 03/2009, deverão incidir juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas pela taxa SELIC, desde o fato gerador das referidas obrigações, que ocorre com a prestação dos serviços, para fins de recolhimento. Tendo em vista o período a que se refere a condenação, deve ser apurada cada cota da contribuição previdenciária (segurado, patronal e alíquota do SAT), a partir da prestação dos serviços, discriminada mês a mês, com a incidência da taxa SELIC, para fins de recolhimento. Adequação dos cálculos Juntados os documentos pela reclamada, fica desde já intimado o exequente para apresentação do seu cálculo, com a observância dos parâmetros acima fixados e adequação da apuração às fichas financeiras, no prazo subsequente de 08 dias. Cumprido, intime-se a reclamada para que se manifeste, no prazo de 08 dias, sobre o cálculo reapresentado, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para juntar os documentos solicitados, no prazo de 10 dias. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA JODAS PONGILIO