Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010205-65.2026.5.03.0003 RECORRENTE: MARCILIO DE OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: METRO BH S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010205-65.2026.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE CAPAZ DE CAUSAR ESTIGMA. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. É presumivelmente discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, capaz de que suscitar estigma ou preconceito, como pacificado pela Súmula 443 do TST. Ausente prova em contrário, incumbência empresária, a invalidade do ato enseja o direito à reintegração do trabalhador. Precedentes. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para, julgando procedente a ação, declarar a nulidade da dispensa e determinar a imediata reintegração do autor no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, no prazo de 10 dias a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, e condenar ao reclamada ao pagamento de: a) salários vencidos, desde a dispensa ilegal até a efetiva reintegração no emprego, com todas as vantagens devidas, como se estivesse na ativa, inclusive o plano de saúde, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título e as rescisórias, invertida a sucumbência no objeto da perícia; b) honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, conforme diretrizes da OJ 348, da SDI-I, do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal, absolvido o reclamante da obrigação. Determino, na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E, sendo na fase pré-judicial acrescido dos juros do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. Os juros de mora, na fase judicial, deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Declarou para os fins do art. 832, da CLT, a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Invertidos os ônus de sucumbência, custas no importe de R$ 1.200,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCILIO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010205-65.2026.5.03.0003 RECORRENTE: MARCILIO DE OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: METRO BH S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010205-65.2026.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE CAPAZ DE CAUSAR ESTIGMA. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. É presumivelmente discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, capaz de que suscitar estigma ou preconceito, como pacificado pela Súmula 443 do TST. Ausente prova em contrário, incumbência empresária, a invalidade do ato enseja o direito à reintegração do trabalhador. Precedentes. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para, julgando procedente a ação, declarar a nulidade da dispensa e determinar a imediata reintegração do autor no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, no prazo de 10 dias a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, e condenar ao reclamada ao pagamento de: a) salários vencidos, desde a dispensa ilegal até a efetiva reintegração no emprego, com todas as vantagens devidas, como se estivesse na ativa, inclusive o plano de saúde, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título e as rescisórias, invertida a sucumbência no objeto da perícia; b) honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da liquidação, conforme diretrizes da OJ 348, da SDI-I, do TST e Tese Prevalecente 4, deste Tribunal, absolvido o reclamante da obrigação. Determino, na atualização dos créditos, a aplicação do IPCA-E, sendo na fase pré-judicial acrescido dos juros do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. Os juros de mora, na fase judicial, deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406 do CCB. Declarou para os fins do art. 832, da CLT, a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Invertidos os ônus de sucumbência, custas no importe de R$ 1.200,00 pela reclamada, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação nesta instância. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.