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0010205-52.2016.5.09.0002

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010205-52.2016.5.09.0002 AUTOR: JOAO MARCELO MARTINS RÉU: SENTICOM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56be925 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, JOÃO MARCELO MARTINS (CPF 031.782.129-30), peticionou por meio do ID 409b669 requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão de bens em face de ELZA BENEDITA GONCALVES QUEIROZ (CPF 219.707.838-00). A pretensão visa a constrição de patrimônio no endereço indicado na peça processual para a satisfação do crédito exequendo. O requerimento não comporta acolhimento no atual estágio processual. A análise dos autos revela que ELZA BENEDITA GONCALVES QUEIROZ (CPF 219.707.838-00) não figura no polo passivo da presente execução, não tendo sido redirecionada a cobrança em seu desfavor até o momento. A execução trabalhista deve observar os limites subjetivos da lide, processando-se estritamente contra quem ostenta a condição de executado. A realização de atos constritivos contra terceiros que não integram a relação jurídica processual configura violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, conforme preceituam o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e o artigo 506 do Código de Processo Civil. A inclusão de novos sujeitos no polo passivo exige a utilização de instrumentos processuais adequados, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e apreensão de bens em face de ELZA BENEDITA GONCALVES QUEIROZ (CPF 219.707.838-00). Intime-se a parte exequente acerca desta decisão.No mesmo ato, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que indique meios efetivos para o prosseguimento da execução em face das executadas constantes no polo passivo ou, caso entenda cabível, apresente o incidente processual adequado para inclusão de terceiros.Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCELO MARTINS

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