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0010205-14.2026.5.03.0020

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010205-14.2026.5.03.0020 AUTOR: MABSON MOURA DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff5dd0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MABSON MOURA DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, relatando que foi contratado mediante aprovação em concurso público em 22/08/2001, exercendo por mais de dez anos ininterruptos a função e cargo gratificado de encarregado e gerente de agencia, função de confiança, e auferindo por conta desta atividade e função a gratificação de função, denominada FAT, tendo a ECT alterado suas normas e regras posteriormente para a nomenclatura – ITF (2012). O Reclamante atualmente permanece executando suas atividades na reclamada, mas sem função gratificada. Requer justiça gratuita e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 22.205,90. A reclamada apresentou defesa escrita, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Em audiência, ausentes as partes, encerrou-se a instrução processual. Conciliação prejudicada. É o relatório. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada suscita a prescrição total da pretensão, com fundamento na Súmula nº 294 do TST, sob o argumento de que o pedido decorre de norma interna da ECT revogada em maio de 2012. Sem razão. Embora o reclamante faça referência ao MANPES e a normas internas da empresa, a lesão apontada na inicial não decorre da revogação do regulamento em 2012, mas da supressão da gratificação de função quando de sua reversão ao cargo efetivo, ocorrida em 01/03/2026. Desse modo, o marco para a contagem da prescrição é a efetiva retirada da gratificação, e não a alteração regulamentar mencionada pela reclamada. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/03/2026, poucos dias após o alegado ato lesivo, não há falar em prescrição total da pretensão. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada. DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 468, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST Postula o reclamante a declaração de seu direito ao recebimento mensal da gratificação de função FAO/FAT, ou parcela equivalente, em percentual correspondente a 100% do último valor percebido, de forma permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos em FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, quinquênios e demais verbas salariais. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao art. 468 da CLT, bem como da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, segundo a qual a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso em relação aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, ressalvadas apenas as situações jurídicas já consolidadas anteriormente. Da análise da ficha funcional do reclamante, observa-se que os registros anteriores a setembro de 2012 referem-se exclusivamente à atividade especial de Motorizado (M), exercida por curtos períodos e sempre sob a rubrica de substituição, não configurando cargo ou função gerencial titular (Ids 251bba7 e ae918bc). Consta dos autos que o reclamante passou a exercer função gerencial somente em 01/09/2012, na condição de Supervisor Operacional I – Responsável, permanecendo posteriormente em sucessivas funções gerenciais, dentre elas Supervisor Operacional II, Supervisor Operacional III e Gerente de Centro de Distribuição Domiciliar Tipo I (Ids 251bba7 e ae918bc). Na data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o reclamante contava com aproximadamente cinco anos e dois meses de exercício de função gerencial, não tendo implementado o período de dez anos exigido pela jurisprudência então consolidada na Súmula nº 372 do TST. Além disso, a reversão ao cargo efetivo ocorreu apenas em 01/03/2026, quando foi dispensado da função de Gerente Centro de Distribuição Domiciliar Tipo I, passando posteriormente a exercer novamente a atividade especial de Motorizado (M) (Id a47d5bf). Nessas circunstâncias, incide diretamente a regra prevista no art. 468, § 2º, da CLT: "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a proteção decorrente da antiga Súmula nº 372 permanece apenas para os empregados que já haviam completado o período de dez anos no exercício de função de confiança antes de 11/11/2017, hipótese diversa daquela verificada nos presentes autos. Não há, portanto, direito adquirido à incorporação da gratificação de função, porquanto o reclamante não preencheu o requisito temporal necessário antes da alteração legislativa, possuindo mera expectativa de direito, posteriormente alcançada pela nova disciplina legal. Também não procede a alegação fundada no MANPES. Ainda que existissem normas internas prevendo mecanismos de incorporação ou manutenção da vantagem, não há demonstração de que o reclamante tenha implementado todos os requisitos necessários antes da alteração dos regulamentos internos e da superveniência da Reforma Trabalhista. A reversão ao cargo efetivo insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador, sendo inerente à natureza precária das funções de confiança. Dessa forma, conclui-se que a supressão da gratificação observou a legislação vigente e não configura alteração contratual ilícita nem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Portanto, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função e tendo a supressão da parcela ocorrido em conformidade com a legislação vigente, são improcedentes os pedidos de: recebimento mensal da gratificação FAO/FAT ou parcela equivalente;incorporação definitiva da gratificação de função à remuneração;pagamento de parcelas vencidas e vincendas decorrentes da alegada incorporação;reflexos em FGTS, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, quinquênios e demais parcelas salariais. Por consequência, julgam-se improcedentes todos os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição inicial, bem como seus consectários legais. JUSTIÇA GRATUITA Declarada pela parte autora (Id. 121dda6, f. 12), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência da ação, indefere-se o pedido de honorários advocatícios aos advogados da parte autora. A parte reclamante deve honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme os valores atribuídos na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida em 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A despeito da improcedência dos pedidos, insta consignar, para que não se alegue omissão, que a reclamada goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos exatos termos do art. 12 do citado Decreto-Lei n. 509/69. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos desta reclamação trabalhista proposta por MABSON MOURA DE ALMEIDA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos exatos termos da fundamentação. Defiro à parte autora a assistência judiciária. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. A ré goza dos privilégios da Fazenda Pública, nos termos do art. 12, Decreto-Lei n. 509/69, inclusive quanto às custas processuais. Custas de R$ 444,12, sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.205,90, pelo reclamante, ISENTO. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MABSON MOURA DE ALMEIDA

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