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0010204-97.2025.5.15.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010204-97.2025.5.15.0127 AUTOR: ARLINDO TROIANI RÉU: ALINE A. JUSTINIANO GODOY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72926d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT e, em face da concordância expressa HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados (Id. 4159584), cujos valores estão todos atualizados até 31/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$30.499,85, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$27.190,78; b) juros – R$3.309,07. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.622,15, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$3.049,98. A parte exequente deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, no valor de R$1.756,50, que fica suspensa sua exigibilidade . Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$3.885,93, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.293,11, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, já recolhidas por ocasião do recurso. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 397070a), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Titular MPB Intimado(s) / Citado(s) - ALINE A. JUSTINIANO GODOY - FABIANO MORSOLETO DE PONTES

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010204-97.2025.5.15.0127 AUTOR: ARLINDO TROIANI RÉU: ALINE A. JUSTINIANO GODOY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72926d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT e, em face da concordância expressa HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados (Id. 4159584), cujos valores estão todos atualizados até 31/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$30.499,85, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$27.190,78; b) juros – R$3.309,07. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.622,15, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$3.049,98. A parte exequente deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, no valor de R$1.756,50, que fica suspensa sua exigibilidade . Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$3.885,93, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.293,11, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, já recolhidas por ocasião do recurso. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 397070a), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Titular MPB Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO TROIANI

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