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0010204-76.2026.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010204-76.2026.5.03.0069 AUTOR: EUZILENE DOS PASSOS ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90102eb proferida nos autos. I.​ RELATÓRIO EUZILENE DOS PASSOS ARAÚJO, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e MUNICIPIO DE MARIANA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 57.957,47. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade nas atividades da autora (ID 8463a2f). A reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, além das diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, pois fundamentados na mesma causa de pedir (alíneas 8, 8.1, 8.2 e 9 do rol da inicial). NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O ônus de demonstrar o caráter discriminatório ou ilícito da despedida incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se que a patologia indicada não ostenta natureza estigmatizante ou preconceituosa apta a ensejar a inversão probatória preconizada na Súmula nº 443 do TST. Verifico que o atestado de saúde ocupacional demissional de 05/03/2026 (ID 3b39c4a) considerou a trabalhadora apta para o labor. A autora esteve em pleno exercício de suas atividades, sem percepção de benefício previdenciário por incapacidade no curso do contrato. Em depoimento pessoal, a autora declarou que enviou mensagem ao setor de recursos humanos solicitando férias em março em razão da cirurgia de vesícula e que a ré optou por rescindir o contrato. Por sua vez, a preposta da 1ª reclamada negou a ciência do setor de departamento pessoal acerca de pedido urgente de cirurgia ou tratamento impeditivo. Não há nos autos comprovação de que a rescisão decorreu de preconceito ou retaliação. O ordenamento jurídico confere ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, salvo se houver estabilidade legal/convencional ou prática de ato discriminatório vedado pelo art. 1º da Lei nº 9.029/1995. A presunção de dispensa discriminatória estabelecida na Súmula nº 443 do TST limita-se a empregados portadores de enfermidades graves que suscitem preconceito ou estigma social. O diagnóstico de cálculo biliar (popularmente conhecido como pedra na vesícula) constitui condição clínica comum, tratável por intervenção cirúrgica eletiva de rotina, sem qualquer conotação de estigma ou repulsa social. Não havendo prova de enfermidade ocupacional, inexistindo incapacidade laborativa no momento do desligamento e não comprovado o intuito discriminatório, a resilição contratual imotivada deu-se dentro dos limites legais do poder diretivo patronal. Por conseguinte, ausente ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), inexiste fundamento para a pretensão indenizatória de danos morais. Portanto, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e salários do período de afastamento, indenização substitutiva em dobro e indenização por danos morais (pedidos de números 6 e 7 do rol da inicial). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia estabelecida. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. Em relação ao pedido de benefício da justiça gratuita à 1ª reclamada, destaco que a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça à pessoa jurídica decorre da comprovação de insuficiência de recursos, na forma do art. 790, §4º, da CLT, entendimento também firmado pelo Egrégio TRT3, por meio da OJ nº 5. Do mesmo modo a súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Não constato nos autos prova capaz de asseverar que a 1ª ré, atualmente, não tenha suficiência de recursos para pagamento de depósitos recursais e custas processuais, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. III. CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO a preliminar arguida; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUZILENE DOS PASSOS ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE MARIANA. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇAO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Custas em R$ 1.159,15, calculadas sobre R$ 57.957,47, valor atribuído à causa, pela reclamante. ISENTA. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MARIANA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010204-76.2026.5.03.0069 AUTOR: EUZILENE DOS PASSOS ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90102eb proferida nos autos. I.​ RELATÓRIO EUZILENE DOS PASSOS ARAÚJO, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e MUNICIPIO DE MARIANA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 57.957,47. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade nas atividades da autora (ID 8463a2f). A reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, além das diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, pois fundamentados na mesma causa de pedir (alíneas 8, 8.1, 8.2 e 9 do rol da inicial). NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O ônus de demonstrar o caráter discriminatório ou ilícito da despedida incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se que a patologia indicada não ostenta natureza estigmatizante ou preconceituosa apta a ensejar a inversão probatória preconizada na Súmula nº 443 do TST. Verifico que o atestado de saúde ocupacional demissional de 05/03/2026 (ID 3b39c4a) considerou a trabalhadora apta para o labor. A autora esteve em pleno exercício de suas atividades, sem percepção de benefício previdenciário por incapacidade no curso do contrato. Em depoimento pessoal, a autora declarou que enviou mensagem ao setor de recursos humanos solicitando férias em março em razão da cirurgia de vesícula e que a ré optou por rescindir o contrato. Por sua vez, a preposta da 1ª reclamada negou a ciência do setor de departamento pessoal acerca de pedido urgente de cirurgia ou tratamento impeditivo. Não há nos autos comprovação de que a rescisão decorreu de preconceito ou retaliação. O ordenamento jurídico confere ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, salvo se houver estabilidade legal/convencional ou prática de ato discriminatório vedado pelo art. 1º da Lei nº 9.029/1995. A presunção de dispensa discriminatória estabelecida na Súmula nº 443 do TST limita-se a empregados portadores de enfermidades graves que suscitem preconceito ou estigma social. O diagnóstico de cálculo biliar (popularmente conhecido como pedra na vesícula) constitui condição clínica comum, tratável por intervenção cirúrgica eletiva de rotina, sem qualquer conotação de estigma ou repulsa social. Não havendo prova de enfermidade ocupacional, inexistindo incapacidade laborativa no momento do desligamento e não comprovado o intuito discriminatório, a resilição contratual imotivada deu-se dentro dos limites legais do poder diretivo patronal. Por conseguinte, ausente ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), inexiste fundamento para a pretensão indenizatória de danos morais. Portanto, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e salários do período de afastamento, indenização substitutiva em dobro e indenização por danos morais (pedidos de números 6 e 7 do rol da inicial). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia estabelecida. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. Em relação ao pedido de benefício da justiça gratuita à 1ª reclamada, destaco que a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça à pessoa jurídica decorre da comprovação de insuficiência de recursos, na forma do art. 790, §4º, da CLT, entendimento também firmado pelo Egrégio TRT3, por meio da OJ nº 5. Do mesmo modo a súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Não constato nos autos prova capaz de asseverar que a 1ª ré, atualmente, não tenha suficiência de recursos para pagamento de depósitos recursais e custas processuais, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. III. CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO a preliminar arguida; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUZILENE DOS PASSOS ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE MARIANA. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇAO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Custas em R$ 1.159,15, calculadas sobre R$ 57.957,47, valor atribuído à causa, pela reclamante. ISENTA. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUZILENE DOS PASSOS ARAUJO

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