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0010204-64.2025.5.03.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010204-64.2025.5.03.0149 AUTOR: VINICIUS HEITOR MORAIS ONOFRIO E OUTROS (2) RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f5f49 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que tramitam neste juízo diversas ações contra a(s) 1ª executada(s) SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA, todas de difícil (se não impossível) execução, não sendo justo obrigar a reclamante a procurar incansavelmente por bens desta, passíveis de constrição judicial, ou bens de seus sócios ou de outras empresas do grupo, se tem ela a opção mais rápida e tranquila de executar a devedora(s) subsidiária(s), CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA, que, inegavelmente, tem amplas condições financeiras de garantir a execução trabalhista, não se podendo transferir para o empregado, hipossuficiente, o difícil encargo de localizar meios para dar prosseguimento à execução. Esclareça-se, ainda, por oportuno, que a(s) executada(s) CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA, responsável(eis) subsidiária(s), figurando como tal no título executivo judicial, não pode pretender a execução dos sócios da 1ª executada, antes que a execução recaia sobre si, tendo em vista que os mesmos também são responsáveis subsidiários, sendo que, entre responsáveis de uma mesma classe , não há benefício de ordem. Assim sendo, determino que se inicie a execução em desfavor da(s) executada(s), CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA, cuja responsabilidade subsidiária foi declarada por sentença. Intime-se as executada(s) CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA do inteiro teor deste despacho. Sendo certo que as alterações promovidas no CPC, pela Lei 11232/05 são aplicáveis ao processo do trabalho desde que com ele compatíveis (art.769 da CLT) determina-se a intimação do(a) executado(a), na pessoa do advogado a pagar a execução, nos termos do artigo 880 da CLT.. O valor da execução é de R$ 38.261,97. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIDEAO BARBOSA SILVA - VINICIUS HEITOR MORAIS ONOFRIO - JULIA ESTEVAM MALAQUIAS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010204-64.2025.5.03.0149 AUTOR: VINICIUS HEITOR MORAIS ONOFRIO E OUTROS (2) RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f5f49 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que tramitam neste juízo diversas ações contra a(s) 1ª executada(s) SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA, todas de difícil (se não impossível) execução, não sendo justo obrigar a reclamante a procurar incansavelmente por bens desta, passíveis de constrição judicial, ou bens de seus sócios ou de outras empresas do grupo, se tem ela a opção mais rápida e tranquila de executar a devedora(s) subsidiária(s), CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA, que, inegavelmente, tem amplas condições financeiras de garantir a execução trabalhista, não se podendo transferir para o empregado, hipossuficiente, o difícil encargo de localizar meios para dar prosseguimento à execução. Esclareça-se, ainda, por oportuno, que a(s) executada(s) CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA, responsável(eis) subsidiária(s), figurando como tal no título executivo judicial, não pode pretender a execução dos sócios da 1ª executada, antes que a execução recaia sobre si, tendo em vista que os mesmos também são responsáveis subsidiários, sendo que, entre responsáveis de uma mesma classe , não há benefício de ordem. Assim sendo, determino que se inicie a execução em desfavor da(s) executada(s), CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA, cuja responsabilidade subsidiária foi declarada por sentença. Intime-se as executada(s) CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA e RB ENERGIA E SERVICOS LTDA do inteiro teor deste despacho. Sendo certo que as alterações promovidas no CPC, pela Lei 11232/05 são aplicáveis ao processo do trabalho desde que com ele compatíveis (art.769 da CLT) determina-se a intimação do(a) executado(a), na pessoa do advogado a pagar a execução, nos termos do artigo 880 da CLT.. O valor da execução é de R$ 38.261,97. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO SOLAR SERVICOS EM ENERGIA SOLAR LTDA - RB ENERGIA E SERVICOS LTDA

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