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0010204-37.2026.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010204-37.2026.5.03.0082 AUTOR: ULISSES CARLOS PEREIRA DA SILVA RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca3fcb3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO ULISSES CARLOS PEREIRA DA SILVA, pelas razões expostas às fls. 332/342 - ID d75f35c, opõe Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 308/318 - ID e5c2e55, alegando a existência de omissões e erros de premissa no julgado quanto aos seguintes tópicos: horas extras e validade do regime de compensação; acúmulo/desvio de funções; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e critérios de valoração da prova oral no tocante ao acolhimento de contradita de informante. Esse é o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Admissibilidade Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. 2.2 - Mérito No mérito, não assiste razão ao embargante. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir ou rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração; a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. Inicialmente, destaco que “erro de premissa” não é um dos vícios aptos ao manejo de embargos de declaração. Ademais, não se verificam as omissões alegadas pela embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficientemente fundamentada as questões apontadas, sendo certo que, conforme teor do disposto no art. 489, IV, do CPC, o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses e requerimentos trazidos pelas partes, mas sim aqueles que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada. Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, mas nítido inconformismo da parte com a análise do conjunto probatório e com a interpretação jurídica dada aos termos da petição inicial. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por discordância da parte quanto à apreciação das provas ou à aplicação do direito (art. 897-A da CLT). Inexistindo os vícios apontados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Portanto, julgo improcedentes os embargos. 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ULISSES CARLOS PEREIRA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 06 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA - ATLAS ENERGIA RENOVAVEL DO BRASIL S.A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010204-37.2026.5.03.0082 AUTOR: ULISSES CARLOS PEREIRA DA SILVA RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca3fcb3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO ULISSES CARLOS PEREIRA DA SILVA, pelas razões expostas às fls. 332/342 - ID d75f35c, opõe Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 308/318 - ID e5c2e55, alegando a existência de omissões e erros de premissa no julgado quanto aos seguintes tópicos: horas extras e validade do regime de compensação; acúmulo/desvio de funções; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e critérios de valoração da prova oral no tocante ao acolhimento de contradita de informante. Esse é o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Admissibilidade Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. 2.2 - Mérito No mérito, não assiste razão ao embargante. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir ou rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração; a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. Inicialmente, destaco que “erro de premissa” não é um dos vícios aptos ao manejo de embargos de declaração. Ademais, não se verificam as omissões alegadas pela embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficientemente fundamentada as questões apontadas, sendo certo que, conforme teor do disposto no art. 489, IV, do CPC, o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses e requerimentos trazidos pelas partes, mas sim aqueles que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada. Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, mas nítido inconformismo da parte com a análise do conjunto probatório e com a interpretação jurídica dada aos termos da petição inicial. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por discordância da parte quanto à apreciação das provas ou à aplicação do direito (art. 897-A da CLT). Inexistindo os vícios apontados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Portanto, julgo improcedentes os embargos. 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ULISSES CARLOS PEREIRA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 06 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ULISSES CARLOS PEREIRA DA SILVA

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