Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010203-73.2025.4.05.8308 AUTOR: MARIA EULINA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE41771 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade, desde a época do requerimento administrativo, em 06/06/2023(DER). A Emenda Constitucional 103 alterou e deu novo formato à aposentadoria por idade: Art. 201, § 7º, CF: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Art. 18, EC 103: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O normativo manteve os requisitos existentes na legislação anterior para o segurado que já estava filiado ao RGPS em 13/11/2019. No tocante à carência, a EC 103/2019 não tratou do assunto, razão pela qual chega-se à conclusão de que os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/91 mantiveram-se vigentes e foram recepcionados pela nova formatação constitucional. Nesse cenário, para a concessão da aposentadoria programada por idade ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 exige-se o preenchimento cumulativo do requisito etário, da comprovação de 15 (quinze) anos de contribuição e da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para ambos os sexos, nos termos consignados pelos arts. 29, II e 188-H do Decreto 3.048/99. Fixadas as premissas acima, passo ao exame do caso concreto. De início, importa registrar que, muito embora o INSS tenha considerado todos os vínculos do CNIS da autora e apurado 17 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição, com 214 contribuições para carência, indeferiu o pedido vejamos: Contraditoriamente, o INSS apurou 17 anos, 4 meses e 11 dias, mas indeferiu o pedido informando que apurou apenas 2 anos de tempo de contribuição, vejamos: Desse modo, a controvérsia da demanda concerne em observar se o tempo de contribuição e carência apurada na via administrativa podem ser ratificadas na via judicial. Pois bem, contabilizando os mesmos vínculos registrados no CNIS da parte autora, tem-se que a autora atinge exatamente 17 anos, 4 meses e 11 dias, com 214 contribuições para carência, aos 62 anos de idade. Conclui-se assim que se trata de equívoco da autarquia a indicação de haver apenas dois anos de tempo de contribuição, havendo total contradição entre o que fundamenta o despacho de indeferimento e a tabela de contagem de tempo confeccionada pelo INSS. Sendo assim, comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos para aposentadoria pleiteada, uma vez que cumpriu o requisito tempo de contribuição mínimo de 15 anos, carência mínima de 180 contribuições e idade mínima de 62 anos, curial a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Posto isso, homologo a planilha de tempo de contribuição, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do artigo 20 da EC 103/2019, com DIB na DER 06/06/2023 e DIP em 01/09/2026. Caberá ao réu, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, comprovar em Juízo o cumprimento desta determinação, independentemente da apresentação de recurso (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). b) PAGAR as parcelas atrasadas, as quais devem ser corrigidas monetariamente mora de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.b). 2. Em sendo apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 20 dias. 3. Havendo impugnação, INTIME-SE novamente o INSS se manifestar no prazo de 05 dias. 4. Havendo concordância das partes, desde já HOMOLOGO os cálculos do INSS para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 5. Havendo discordância, remetam-se à Contadoria para emitir Parecer e/ou cálculo. 6. Apresentado os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes e voltem os autos conclusos para apreciar a impugnação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação. THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS Juíza Titular da 8ª Vara Federal - SJPE