Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010203-72.2015.5.03.0103 AUTOR: ANA CAROLINA MARQUES RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a60e7c4 proferida nos autos. Vistos, etc... Callink Serviços de Call Center Ltda. aviou embargos à execução, conforme Id. 5484e9f, sustentando, em síntese: a) a incorreção na apuração das horas extras decorrentes do intervalo do artigo 384 da CLT, b) a inexigibilidade da cota patronal previdenciária, em virtude do enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento; c) o excesso de execução pela inclusão indevida de custas processuais de conhecimento já recolhidas na fase recursal. A exequente manifestou-se, conforme Id. eb09b68. Decido: 1 - Admissibilidade - Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos. A execução está garantida, conforme analisado no despacho de Id. 90f29ba. 2 - Mérito 2.1 - Intervalo do artigo 384 da CLT - A decisão liquidanda, constante do acórdão de Id. a7ca749, ratificado no juízo de adequação de Id. 8ce7442, foi expresso ao dispor que: “Data venia do entendimento do juízo de origem, razão assiste à reclamante quando sustenta que o intervalo de 15 minutos é devido quando houver qualquer tipo de prorrogação do horário normal de trabalho, não havendo falar em aplicação desse intervalo apenas quando o labor em sobrejornada exceder de 30 minutos.”, razão pela qual, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar “que o intervalo de 15 minutos seja devido sempre que houver prorrogação, de qualquer espécie, do horário normal de trabalho”. Logo, não há erro na apuração feita pela exequente sem que fosse observado o disposto no artigo 58, §1º, da CLT. dados os efeitos da coisa julgada. Nada a reparar. 2.2 - Contribuição previdenciária patronal - Desoneração da folha de pagamento - Sem razão. A posição jurisprudencial dominante no TST é no sentido de que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável, também, às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 05.03.2009, artigo 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. A executada não comprovou ser optante pela desoneração da folha de pagamento durante o período de condenação, persistindo, pois, a obrigação legal de pagamento da contribuição previdenciária cota patronal calculada sobre as parcelas salariais deferidas, segundo a regra geral do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Nada a reparar. 2.3 - Custas processuais - Com razão. O documento de id. ID. 88d8d4d - Pág. 2 comprova o pagamento das custas processuais relativas à fase de conhecimento quando da interposição do recurso ordinário pelo Banco Santander SA, valor este que superou o montante de R$ 160,00 readequado e fixado no acórdão de Id. 8ce7442. Acolho os embargos à execução para determinar a exclusão das custas processuais relativas à fase de conhecimento dos cálculos homologados. 2.4 - Litigância de má-fé arguida em impugnação - Sem razão. A exequente requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando intuito meramente procrastinatório do incidente processual. Não vislumbro a litigância de má-fé nas condutas processuais da executada, que exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito. Ante o exposto, conheço dos embargos à execução propostos por Callink Serviços de Call Center Ltda. e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes em razão do que determino a exclusão das custas processuais relativas à fase de conhecimento dos cálculos homologados. Custas pela executada, no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010203-72.2015.5.03.0103 AUTOR: ANA CAROLINA MARQUES RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a60e7c4 proferida nos autos. Vistos, etc... Callink Serviços de Call Center Ltda. aviou embargos à execução, conforme Id. 5484e9f, sustentando, em síntese: a) a incorreção na apuração das horas extras decorrentes do intervalo do artigo 384 da CLT, b) a inexigibilidade da cota patronal previdenciária, em virtude do enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento; c) o excesso de execução pela inclusão indevida de custas processuais de conhecimento já recolhidas na fase recursal. A exequente manifestou-se, conforme Id. eb09b68. Decido: 1 - Admissibilidade - Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos. A execução está garantida, conforme analisado no despacho de Id. 90f29ba. 2 - Mérito 2.1 - Intervalo do artigo 384 da CLT - A decisão liquidanda, constante do acórdão de Id. a7ca749, ratificado no juízo de adequação de Id. 8ce7442, foi expresso ao dispor que: “Data venia do entendimento do juízo de origem, razão assiste à reclamante quando sustenta que o intervalo de 15 minutos é devido quando houver qualquer tipo de prorrogação do horário normal de trabalho, não havendo falar em aplicação desse intervalo apenas quando o labor em sobrejornada exceder de 30 minutos.”, razão pela qual, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar “que o intervalo de 15 minutos seja devido sempre que houver prorrogação, de qualquer espécie, do horário normal de trabalho”. Logo, não há erro na apuração feita pela exequente sem que fosse observado o disposto no artigo 58, §1º, da CLT. dados os efeitos da coisa julgada. Nada a reparar. 2.2 - Contribuição previdenciária patronal - Desoneração da folha de pagamento - Sem razão. A posição jurisprudencial dominante no TST é no sentido de que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável, também, às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 05.03.2009, artigo 43 da Lei 8.212/91, alterado pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. A executada não comprovou ser optante pela desoneração da folha de pagamento durante o período de condenação, persistindo, pois, a obrigação legal de pagamento da contribuição previdenciária cota patronal calculada sobre as parcelas salariais deferidas, segundo a regra geral do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Nada a reparar. 2.3 - Custas processuais - Com razão. O documento de id. ID. 88d8d4d - Pág. 2 comprova o pagamento das custas processuais relativas à fase de conhecimento quando da interposição do recurso ordinário pelo Banco Santander SA, valor este que superou o montante de R$ 160,00 readequado e fixado no acórdão de Id. 8ce7442. Acolho os embargos à execução para determinar a exclusão das custas processuais relativas à fase de conhecimento dos cálculos homologados. 2.4 - Litigância de má-fé arguida em impugnação - Sem razão. A exequente requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando intuito meramente procrastinatório do incidente processual. Não vislumbro a litigância de má-fé nas condutas processuais da executada, que exerceu o direito de ação sem abusos ou excessos evidentes. Rejeito. Ante o exposto, conheço dos embargos à execução propostos por Callink Serviços de Call Center Ltda. e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes em razão do que determino a exclusão das custas processuais relativas à fase de conhecimento dos cálculos homologados. Custas pela executada, no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA MARQUES